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5642238-45.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5642238-45.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Tubolar Indústria E Comércio De Plásticos Ltda. Réu: 2w Comercializadora Varejista De Energia S.a. Valor da causa: R$ 58.736,77 SENTENÇA I - RELATÓRIO TUBOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em suma, narra a inicial que as partes celebraram, em 11 de abril de 2022, Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), com período de suprimento fixado entre 01/01/2023 e 31/12/2027, no valor total estimado de R$ 765.533,94, no qual a ré figurava como vendedora e representante varejista da autora perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Aduz que, em 07 de abril de 2026, a CCEE deliberou pela inabilitação da ré para atuar como agente varejista, por descumprimento do limite operacional exigido pelo art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022. Diante disso, notificou a ré, em 06 de maio de 2026, acerca da rescisão motivada do contrato, com fundamento na cláusula 7.1, alínea "b", e migrou sua unidade consumidora para nova comercializadora habilitada (AGE Comercializadora de Energia Ltda.). Sustenta, contudo, que a ré emitiu, com vencimento em 13/07/2026, as Notas Fiscais nº 14261 (R$ 32.105,80), nº 14202 (R$ 18.689,56) e nº 14067 (R$ 7.941,41), no total de R$ 58.736,77, todas fazendo referência ao "Mês de Suprimento: Junho/2026", período em que o contrato já estaria rescindido e nenhum serviço teria sido prestado. Requereu, em sede de urgência, a suspensão de apontamentos restritivos e de protestos, e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento definitivo dos títulos (evento 01). Em evento 07, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstivesse de efetuar ou mantivesse a suspensão de apontamentos restritivos de crédito e de protestos cartorários relativos às notas fiscais discutidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo, ainda, recebido a inicial e dispensado, por ora, a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo estatal em razão de convenção de arbitragem prevista nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos principais. No mérito, sustentou que as notas fiscais impugnadas corresponderiam a acerto financeiro, liquidação de encargos setoriais e manutenção de posição de lastro no período de transição entre comercializadoras, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito em sua conduta (evento 14). A autora impugnou a contestação no evento 18. Sobreveio o ato ordinatório de evento 19, intimando as partes a especificarem provas, informarem interesse em conciliação ou manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide. No evento 24 a ré apresentou nova petição, acompanhada de documentos complementares, na qual apresenta versão fática diversa da anteriormente sustentada em contestação: alega que o consumo que deu origem às três notas fiscais discutidas refere-se, em realidade, ao mês de abril de 2026 — e não a junho de 2026 —, atribuindo a emissão tardia dos títulos, em julho, a particularidades operacionais decorrentes de cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Informou não possuir interesse na produção de prova oral, reiterando os pedidos de reconhecimento da preliminar arbitral ou, subsidiariamente, de improcedência da ação. No evento 25, a autora manifestou-se em atenção ao ato ordinatório de evento 19, informando não possuir interesse na produção de outras provas, por entender a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tubolar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. em desfavor de 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. em Recuperação Judicial. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Neste ponto, cumpre-me, inicialmente, apreciar a preliminar suscitada antes de adentrar ao mérito. Da Preliminar de Convenção Arbitral (Incompetência do Juízo Estatal): A ré sustenta que as cláusulas 11.1 e 11.2 do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica submetem toda e qualquer controvérsia contratual à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, inciso X, e 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (evento 14). Sem razão, contudo. A cláusula compromissória deve ser interpretada segundo os exatos termos em que redigida pelas partes, não sendo lícito ao intérprete ampliar o seu alcance para além do que efetivamente pactuado. No caso concreto, a própria cláusula 11.1 do contrato condiciona expressamente o compromisso arbitral "exceto conforme previsto na Cláusula 11.3 abaixo", de modo que a submissão à arbitragem, tal como redigida pelas próprias partes, não é absoluta. A cláusula 11.3 do contrato elegeu o foro da Comarca de Anápolis/GO, com exclusão de qualquer outro, para conhecer, entre outras hipóteses, de "medidas cautelares ou de urgência, nos termos do art. 22-A da Lei 9.307/96" (alínea "b") e de "quaisquer conflitos que envolvam apenas a COMPRADORA e VENDEDORA e quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem" (alínea "f") (doc. 03 – evento 06). A presente demanda amolda-se com precisão a ambas as exceções: de um lado, veicula pedido de tutela de urgência para obstar protesto e negativação, expressamente ressalvado pela alínea "b" em consonância com o art. 22-A da Lei de Arbitragem; de outro, cuida-se de controvérsia estabelecida exclusivamente entre a compradora e a vendedora do contrato, subsumindo-se literalmente à exceção da alínea "f", que as próprias contratantes redigiram para essa exata hipótese. Nesses termos, e considerando que a interpretação da cláusula compromissória deve observar estritamente os limites fixados pelas partes contratantes, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela ré, reconhecendo a competência deste Juízo estatal para processar e julgar a integralidade da presente demanda, inclusive quanto ao mérito, por se tratar de conflito estabelecido unicamente entre compradora e vendedora, nos exatos termos da cláusula 11.3, "f", do contrato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da resolução contratual e do termo final da relação jurídica entre as partes: A cláusula 7.1, alínea "b", do contrato autoriza a parte adimplente a considerar rescindido o ajuste na hipótese de qualquer das partes, "por sua ação ou omissão, deixar de ser Agente da CCEE" (doc. 03 – evento 06). É incontroverso nos autos que a CCEE, por meio da 005ª Reunião de Diretoria, realizada em 07 de abril de 2026, deliberou pela inabilitação da ré para atuar como agente varejista no mercado livre de energia, por descumprimento do limite operacional exigido pelo art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 (doc. 04 – evento 06). Diante desse cenário, a autora notificou formalmente a ré, em 06 de maio de 2026, comunicando a rescisão motivada do contrato com fundamento na cláusula 7.1, "b" (doc. 05 – evento 06). Nos termos da cláusula 7.2 do próprio instrumento, essa hipótese específica de resolução comporta prazo de cura de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, findo o qual, não sanada a irregularidade, faculta-se à parte adimplente considerar rescindido o contrato (doc. 03 – evento 06). Computado o prazo a partir de 06/05/2026, o termo final da cura findou-se em 21/05/2026. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a regularização da situação da ré perante a CCEE dentro desse interstício. Ao contrário: a própria ré trouxe aos autos, com sua contestação, cópia da decisão proferida em 13 de maio de 2026 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos autos da Recuperação Judicial nº 1053172-54.2025.8.26.0100, que indeferiu integralmente o pedido urgente formulado pela própria 2W para reverter sua inabilitação perante a CCEE, ali constando expressamente que a CCEE já havia notificado os clientes da ré sobre o prazo-limite de 14/05/2026 para migração a outros agentes, e que a 2W amargava, na ocasião, débitos da ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) perante a Câmara (doc. 02 – evento 14). Esse documento, produzido por juízo diverso e trazido aos autos pela própria demandada, desautoriza, de forma direta, a tese sustentada em sua contestação (evento 14, item 29), segundo a qual a ré teria mantido "posição de lastro", "apuração de garantias operacionais" e "processamento de encargos contratuais e setoriais devidos em decorrência da energia alocada para a autora" durante o período de transição em junho de 2026. Tenho, pois, como incontroverso que, a partir de 21 de maio de 2026, o contrato encontrava-se validamente resolvido, por culpa exclusiva da ré, decorrente de circunstância inerente à sua própria atividade empresarial, que não configura caso fortuito ou força maior, nos exatos termos da cláusula 8.3, "a" e "b", do próprio instrumento contratual, que exclui expressamente dificuldades econômico-financeiras e processos de recuperação judicial do conceito de força maior (doc. 03 – evento 06). Da alteração da versão fática apresentada pela ré e da fragilidade do conjunto probatório por ela produzido: Superada a questão da data da resolução contratual, cumpre examinar se as três notas fiscais impugnadas (nº 14261, R$ 32.105,80; nº 14202, R$ 18.689,56; e nº 14067, R$ 7.194,14, totalizando R$ 58.736,77, com vencimento em 13/07/2026) encontram lastro em fato gerador lícito e comprovado. Nesse particular, chama atenção a circunstância de a ré ter apresentado, ao longo do processo, duas versões fáticas entre si incompatíveis para justificar a origem das cobranças. Em sua contestação (evento 14), sustentou que os valores corresponderiam a acerto financeiro do período de transição entre comercializadoras, decorrente da manutenção de garantias operacionais e do processamento de encargos setoriais, tese que, todavia, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo, planilha discriminada ou relatório de liquidação da CCEE que a corroborasse. Já na petição de evento 24, a ré abandona essa narrativa e apresenta versão diametralmente diversa: agora sustenta que o consumo gerador das cobranças refere-se, "estritamente", ao mês de Abril de 2026, período em que o contrato estava incontestavelmente vigente, atribuindo o atraso na emissão dos títulos, ocorrida somente em julho, a "particularidades operacionais da estrutura de cessão de direitos creditícios do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)" a que estariam vinculadas as faturas. Essa alteração substancial da causa de pedir defensiva, sem que a ré explique ou concilie as duas versões apresentadas, atenta contra o dever de boa-fé processual e contra a vedação ao comportamento contraditório, alinhando-se ao brocardo venire contra factum proprium non potest, incompatível com o modelo cooperativo de processo civil erigido pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Mais grave, contudo, é a circunstância de a nova versão apresentada no evento 24 não encontrar respaldo nos próprios documentos que a acompanham. As Notas Fiscais nº 14067 e nº 14202, juntadas pela própria ré, continuam a registrar, no campo específico "Mês de Suprimento", a expressão "Junho 2026" e não abril, a despeito de também indicarem, em campo diverso ("Mês de referência"), o mês de abril. Não há nos autos qualquer nota fiscal retificadora, carta de correção eletrônica ou comunicação formal dirigida à autora que esclareça ou corrija essa informação, que consta de documento fiscal de emissão exclusiva da própria ré e que, à falta de prova em contrário, deve ser interpretada em desfavor de quem o produziu. E, quanto à nota fiscal de maior expressão econômica no débito discutido — nº 14261, no valor de R$ 32.105,80 —, a ré sequer trouxe aos autos, em sua manifestação de evento 24, o respectivo documento fiscal, deixando de demonstrar, também quanto a essa parcela, a origem, a base de cálculo ou a causa jurídica da cobrança. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar, de forma clara, coerente e documentalmente amparada, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — vale dizer, a existência de causa jurídica idônea e devidamente demonstrada para as cobranças impugnadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: "EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMISSÃO INDEVIDA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50989313620238090093 JATAÍ, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Jataí - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTA FISCAL . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBEDOR E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que verificada a hipossuficiência técnica (ou jurídica ou econômica) do adquirente do produto, o que é visto no caso concreto. II . A discussão dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança amparada na nota fiscal nº. 3251, emitida pela parte ré em desproveito da autora, em virtude de suposta venda e entrega de mercadoria que, contudo, não restou comprovada nos autos. III. Não tendo a ré/apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da emissão da nota fiscal (e boleto bancário) e, por conseguinte, da restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a ocorrência de dano moral indenizável (dano in re ipsa) . IV. Não prospera o pedido da reconvinte de cancelamento da distribuição da reconvenção em razão do não pagamento das custas iniciais, uma vez que tal cobrança não está prevista em lei. Ademais, a desistência pretendida foi apresentada somente após a impugnação da parte adversa, que, por sua vez, não manifestou seu consentimento, de modo que correta a análise do mérito do pleito reconvencional e a condenação do reconvinte/sucumbente ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5109517-69.2020.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) No caso concreto, e conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, a ré não se desincumbiu desse ônus: apresentou versões fáticas sucessivas e incompatíveis entre si, não corrigiu a informação constante dos próprios documentos fiscais que contradiz sua tese mais recente, incorreu em divergência de valores não esclarecida e deixou de comprovar a origem de parcela relevante do débito. Nesse contexto, e considerando que o contrato encontrava-se validamente resolvido desde 21 de maio de 2026, por culpa exclusiva da ré, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RESCISÃO CONTRATUAL . ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ( CC, ART . 476). AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. (...) IV. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido, estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" . V. É irrazoável impor que o consumidor quite as parcelas que faltam do contrato, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que possa pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, como a devolução dos mesmos valores. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO 5115781-29 .2020.8.09.0043, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) A manutenção de cobrança desprovida de lastro fático e documental idôneo, em desfavor de quem sequer prestou o serviço correspondente de forma comprovada, configura tentativa de locupletamento sem causa, vedada pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, que impõem a restituição de valor auferido sem justa causa em detrimento de outrem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 07 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas Notas Fiscais nº 14261 (R$ 32.105,80), nº 14202 (R$ 18.689,56) e nº 14067 (R$ 7.194,14); b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a obrigação de fazer consistente no cancelamento administrativo dos referidos títulos, tornando definitiva a suspensão de sua exigibilidade e determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de praticar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relativo às notas fiscais ora declaradas inexigíveis, bem como de promover ou manter apontamentos restritivos ou protestos a elas relacionados, sob pena de incidência da multa diária já fixada no evento 07 (R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; c) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria; d) OBSERVO que, tratando-se a ré de sociedade em recuperação judicial, a presente decisão possui natureza meramente declaratória de inexigibilidade de débito de titularidade da própria recuperanda perante terceiro, não se sujeitando aos efeitos do processamento da recuperação judicial nem ao juízo universal, ressalvando-se à autora, se e quando cabível, os meios próprios para satisfação de eventual crédito de sucumbência no âmbito daquele processo, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5642238-45.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Tubolar Indústria E Comércio De Plásticos Ltda. Réu: 2w Comercializadora Varejista De Energia S.a. Valor da causa: R$ 58.736,77 SENTENÇA I - RELATÓRIO TUBOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em suma, narra a inicial que as partes celebraram, em 11 de abril de 2022, Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), com período de suprimento fixado entre 01/01/2023 e 31/12/2027, no valor total estimado de R$ 765.533,94, no qual a ré figurava como vendedora e representante varejista da autora perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Aduz que, em 07 de abril de 2026, a CCEE deliberou pela inabilitação da ré para atuar como agente varejista, por descumprimento do limite operacional exigido pelo art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022. Diante disso, notificou a ré, em 06 de maio de 2026, acerca da rescisão motivada do contrato, com fundamento na cláusula 7.1, alínea "b", e migrou sua unidade consumidora para nova comercializadora habilitada (AGE Comercializadora de Energia Ltda.). Sustenta, contudo, que a ré emitiu, com vencimento em 13/07/2026, as Notas Fiscais nº 14261 (R$ 32.105,80), nº 14202 (R$ 18.689,56) e nº 14067 (R$ 7.941,41), no total de R$ 58.736,77, todas fazendo referência ao "Mês de Suprimento: Junho/2026", período em que o contrato já estaria rescindido e nenhum serviço teria sido prestado. Requereu, em sede de urgência, a suspensão de apontamentos restritivos e de protestos, e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento definitivo dos títulos (evento 01). Em evento 07, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstivesse de efetuar ou mantivesse a suspensão de apontamentos restritivos de crédito e de protestos cartorários relativos às notas fiscais discutidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo, ainda, recebido a inicial e dispensado, por ora, a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo estatal em razão de convenção de arbitragem prevista nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos principais. No mérito, sustentou que as notas fiscais impugnadas corresponderiam a acerto financeiro, liquidação de encargos setoriais e manutenção de posição de lastro no período de transição entre comercializadoras, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito em sua conduta (evento 14). A autora impugnou a contestação no evento 18. Sobreveio o ato ordinatório de evento 19, intimando as partes a especificarem provas, informarem interesse em conciliação ou manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide. No evento 24 a ré apresentou nova petição, acompanhada de documentos complementares, na qual apresenta versão fática diversa da anteriormente sustentada em contestação: alega que o consumo que deu origem às três notas fiscais discutidas refere-se, em realidade, ao mês de abril de 2026 — e não a junho de 2026 —, atribuindo a emissão tardia dos títulos, em julho, a particularidades operacionais decorrentes de cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Informou não possuir interesse na produção de prova oral, reiterando os pedidos de reconhecimento da preliminar arbitral ou, subsidiariamente, de improcedência da ação. No evento 25, a autora manifestou-se em atenção ao ato ordinatório de evento 19, informando não possuir interesse na produção de outras provas, por entender a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tubolar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. em desfavor de 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. em Recuperação Judicial. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Neste ponto, cumpre-me, inicialmente, apreciar a preliminar suscitada antes de adentrar ao mérito. Da Preliminar de Convenção Arbitral (Incompetência do Juízo Estatal): A ré sustenta que as cláusulas 11.1 e 11.2 do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica submetem toda e qualquer controvérsia contratual à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, inciso X, e 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (evento 14). Sem razão, contudo. A cláusula compromissória deve ser interpretada segundo os exatos termos em que redigida pelas partes, não sendo lícito ao intérprete ampliar o seu alcance para além do que efetivamente pactuado. No caso concreto, a própria cláusula 11.1 do contrato condiciona expressamente o compromisso arbitral "exceto conforme previsto na Cláusula 11.3 abaixo", de modo que a submissão à arbitragem, tal como redigida pelas próprias partes, não é absoluta. A cláusula 11.3 do contrato elegeu o foro da Comarca de Anápolis/GO, com exclusão de qualquer outro, para conhecer, entre outras hipóteses, de "medidas cautelares ou de urgência, nos termos do art. 22-A da Lei 9.307/96" (alínea "b") e de "quaisquer conflitos que envolvam apenas a COMPRADORA e VENDEDORA e quaisquer outros conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidos à arbitragem" (alínea "f") (doc. 03 – evento 06). A presente demanda amolda-se com precisão a ambas as exceções: de um lado, veicula pedido de tutela de urgência para obstar protesto e negativação, expressamente ressalvado pela alínea "b" em consonância com o art. 22-A da Lei de Arbitragem; de outro, cuida-se de controvérsia estabelecida exclusivamente entre a compradora e a vendedora do contrato, subsumindo-se literalmente à exceção da alínea "f", que as próprias contratantes redigiram para essa exata hipótese. Nesses termos, e considerando que a interpretação da cláusula compromissória deve observar estritamente os limites fixados pelas partes contratantes, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela ré, reconhecendo a competência deste Juízo estatal para processar e julgar a integralidade da presente demanda, inclusive quanto ao mérito, por se tratar de conflito estabelecido unicamente entre compradora e vendedora, nos exatos termos da cláusula 11.3, "f", do contrato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da resolução contratual e do termo final da relação jurídica entre as partes: A cláusula 7.1, alínea "b", do contrato autoriza a parte adimplente a considerar rescindido o ajuste na hipótese de qualquer das partes, "por sua ação ou omissão, deixar de ser Agente da CCEE" (doc. 03 – evento 06). É incontroverso nos autos que a CCEE, por meio da 005ª Reunião de Diretoria, realizada em 07 de abril de 2026, deliberou pela inabilitação da ré para atuar como agente varejista no mercado livre de energia, por descumprimento do limite operacional exigido pelo art. 21 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 (doc. 04 – evento 06). Diante desse cenário, a autora notificou formalmente a ré, em 06 de maio de 2026, comunicando a rescisão motivada do contrato com fundamento na cláusula 7.1, "b" (doc. 05 – evento 06). Nos termos da cláusula 7.2 do próprio instrumento, essa hipótese específica de resolução comporta prazo de cura de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, findo o qual, não sanada a irregularidade, faculta-se à parte adimplente considerar rescindido o contrato (doc. 03 – evento 06). Computado o prazo a partir de 06/05/2026, o termo final da cura findou-se em 21/05/2026. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a regularização da situação da ré perante a CCEE dentro desse interstício. Ao contrário: a própria ré trouxe aos autos, com sua contestação, cópia da decisão proferida em 13 de maio de 2026 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos autos da Recuperação Judicial nº 1053172-54.2025.8.26.0100, que indeferiu integralmente o pedido urgente formulado pela própria 2W para reverter sua inabilitação perante a CCEE, ali constando expressamente que a CCEE já havia notificado os clientes da ré sobre o prazo-limite de 14/05/2026 para migração a outros agentes, e que a 2W amargava, na ocasião, débitos da ordem de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) perante a Câmara (doc. 02 – evento 14). Esse documento, produzido por juízo diverso e trazido aos autos pela própria demandada, desautoriza, de forma direta, a tese sustentada em sua contestação (evento 14, item 29), segundo a qual a ré teria mantido "posição de lastro", "apuração de garantias operacionais" e "processamento de encargos contratuais e setoriais devidos em decorrência da energia alocada para a autora" durante o período de transição em junho de 2026. Tenho, pois, como incontroverso que, a partir de 21 de maio de 2026, o contrato encontrava-se validamente resolvido, por culpa exclusiva da ré, decorrente de circunstância inerente à sua própria atividade empresarial, que não configura caso fortuito ou força maior, nos exatos termos da cláusula 8.3, "a" e "b", do próprio instrumento contratual, que exclui expressamente dificuldades econômico-financeiras e processos de recuperação judicial do conceito de força maior (doc. 03 – evento 06). Da alteração da versão fática apresentada pela ré e da fragilidade do conjunto probatório por ela produzido: Superada a questão da data da resolução contratual, cumpre examinar se as três notas fiscais impugnadas (nº 14261, R$ 32.105,80; nº 14202, R$ 18.689,56; e nº 14067, R$ 7.194,14, totalizando R$ 58.736,77, com vencimento em 13/07/2026) encontram lastro em fato gerador lícito e comprovado. Nesse particular, chama atenção a circunstância de a ré ter apresentado, ao longo do processo, duas versões fáticas entre si incompatíveis para justificar a origem das cobranças. Em sua contestação (evento 14), sustentou que os valores corresponderiam a acerto financeiro do período de transição entre comercializadoras, decorrente da manutenção de garantias operacionais e do processamento de encargos setoriais, tese que, todavia, não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo, planilha discriminada ou relatório de liquidação da CCEE que a corroborasse. Já na petição de evento 24, a ré abandona essa narrativa e apresenta versão diametralmente diversa: agora sustenta que o consumo gerador das cobranças refere-se, "estritamente", ao mês de Abril de 2026, período em que o contrato estava incontestavelmente vigente, atribuindo o atraso na emissão dos títulos, ocorrida somente em julho, a "particularidades operacionais da estrutura de cessão de direitos creditícios do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)" a que estariam vinculadas as faturas. Essa alteração substancial da causa de pedir defensiva, sem que a ré explique ou concilie as duas versões apresentadas, atenta contra o dever de boa-fé processual e contra a vedação ao comportamento contraditório, alinhando-se ao brocardo venire contra factum proprium non potest, incompatível com o modelo cooperativo de processo civil erigido pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Mais grave, contudo, é a circunstância de a nova versão apresentada no evento 24 não encontrar respaldo nos próprios documentos que a acompanham. As Notas Fiscais nº 14067 e nº 14202, juntadas pela própria ré, continuam a registrar, no campo específico "Mês de Suprimento", a expressão "Junho 2026" e não abril, a despeito de também indicarem, em campo diverso ("Mês de referência"), o mês de abril. Não há nos autos qualquer nota fiscal retificadora, carta de correção eletrônica ou comunicação formal dirigida à autora que esclareça ou corrija essa informação, que consta de documento fiscal de emissão exclusiva da própria ré e que, à falta de prova em contrário, deve ser interpretada em desfavor de quem o produziu. E, quanto à nota fiscal de maior expressão econômica no débito discutido — nº 14261, no valor de R$ 32.105,80 —, a ré sequer trouxe aos autos, em sua manifestação de evento 24, o respectivo documento fiscal, deixando de demonstrar, também quanto a essa parcela, a origem, a base de cálculo ou a causa jurídica da cobrança. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar, de forma clara, coerente e documentalmente amparada, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — vale dizer, a existência de causa jurídica idônea e devidamente demonstrada para as cobranças impugnadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: "EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMISSÃO INDEVIDA DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50989313620238090093 JATAÍ, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Jataí - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTA FISCAL . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBEDOR E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que verificada a hipossuficiência técnica (ou jurídica ou econômica) do adquirente do produto, o que é visto no caso concreto. II . A discussão dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança amparada na nota fiscal nº. 3251, emitida pela parte ré em desproveito da autora, em virtude de suposta venda e entrega de mercadoria que, contudo, não restou comprovada nos autos. III. Não tendo a ré/apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da emissão da nota fiscal (e boleto bancário) e, por conseguinte, da restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a ocorrência de dano moral indenizável (dano in re ipsa) . IV. Não prospera o pedido da reconvinte de cancelamento da distribuição da reconvenção em razão do não pagamento das custas iniciais, uma vez que tal cobrança não está prevista em lei. Ademais, a desistência pretendida foi apresentada somente após a impugnação da parte adversa, que, por sua vez, não manifestou seu consentimento, de modo que correta a análise do mérito do pleito reconvencional e a condenação do reconvinte/sucumbente ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5109517-69.2020.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) No caso concreto, e conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, a ré não se desincumbiu desse ônus: apresentou versões fáticas sucessivas e incompatíveis entre si, não corrigiu a informação constante dos próprios documentos fiscais que contradiz sua tese mais recente, incorreu em divergência de valores não esclarecida e deixou de comprovar a origem de parcela relevante do débito. Nesse contexto, e considerando que o contrato encontrava-se validamente resolvido desde 21 de maio de 2026, por culpa exclusiva da ré, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RESCISÃO CONTRATUAL . ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ( CC, ART . 476). AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. (...) IV. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido, estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" . V. É irrazoável impor que o consumidor quite as parcelas que faltam do contrato, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que possa pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, como a devolução dos mesmos valores. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO 5115781-29 .2020.8.09.0043, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) A manutenção de cobrança desprovida de lastro fático e documental idôneo, em desfavor de quem sequer prestou o serviço correspondente de forma comprovada, configura tentativa de locupletamento sem causa, vedada pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, que impõem a restituição de valor auferido sem justa causa em detrimento de outrem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 07 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas Notas Fiscais nº 14261 (R$ 32.105,80), nº 14202 (R$ 18.689,56) e nº 14067 (R$ 7.194,14); b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a obrigação de fazer consistente no cancelamento administrativo dos referidos títulos, tornando definitiva a suspensão de sua exigibilidade e determinando que a ré se abstenha, em definitivo, de praticar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relativo às notas fiscais ora declaradas inexigíveis, bem como de promover ou manter apontamentos restritivos ou protestos a elas relacionados, sob pena de incidência da multa diária já fixada no evento 07 (R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; c) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da matéria; d) OBSERVO que, tratando-se a ré de sociedade em recuperação judicial, a presente decisão possui natureza meramente declaratória de inexigibilidade de débito de titularidade da própria recuperanda perante terceiro, não se sujeitando aos efeitos do processamento da recuperação judicial nem ao juízo universal, ressalvando-se à autora, se e quando cabível, os meios próprios para satisfação de eventual crédito de sucumbência no âmbito daquele processo, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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