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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
gab.jpjunior@tjgo.jus.br
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5642236-93.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
AGRAVANTE: RAPHAEL CÂNDIDO BISPO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz: Dr. Fernando Oliveira Samuel
Procurador de Justiça: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM COAUTORIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS COAUTORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre seis condenações por roubo majorado, apesar da semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução. O recurso sustenta a existência de unidade de desígnios, a ausência de habitualidade criminosa e a necessidade de tratamento equivalente ao conferido aos coautores dos mesmos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se os roubos majorados, praticados em curto intervalo de tempo, na mesma localidade, pelo mesmo grupo de agentes e com semelhante modo de execução, preenchem os requisitos objetivos e subjetivo da continuidade delitiva; (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva em favor dos coautores dos mesmos fatos deve repercutir na situação do recorrente, diante da inexistência de circunstância pessoal apta a justificar tratamento distinto; e (iii) saber qual fração de aumento deve incidir sobre a pena do delito mais grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O reconhecimento do crime continuado exige a presença cumulativa de requisitos objetivos, relativos à semelhança entre tempo, lugar e modo de execução, e de requisito subjetivo, caracterizado pela unidade de desígnios entre as condutas.
4. Os requisitos objetivos estão presentes, pois os 06 (seis) Roubos foram praticados em intervalo de 20 (vinte) dias, na mesma localidade, pelo mesmo grupo de agentes e mediante semelhante modo de execução, com restrição da liberdade das vítimas, emprego de grave ameaça e subtração de bens.
5. A unidade de desígnios decorre do contexto comum das infrações e da atuação conjunta dos agentes. O reconhecimento desse vínculo em favor dos coautores dos mesmos delitos, sem elemento concreto que diferencie a situação do recorrente, afasta a conclusão de autonomia de propósitos.
6. A multiplicidade de condenações pelos crimes examinados, por si só, não caracteriza habitualidade criminosa, sobretudo quando inexistia, à época dos fatos, condenação definitiva anterior apta a demonstrar prática criminosa habitual ou profissional.
7. A ausência de circunstância exclusivamente pessoal que justifique tratamento distinto autoriza a incidência do art. 580 do CPP e impõe solução coerente e isonômica aos coautores submetidos ao mesmo contexto fático.
8. Nos crimes dolosos praticados com grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o art. 71, parágrafo único, do CPB. A fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena do delito mais grave mostra-se adequada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do tratamento conferido aos demais coautores.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento:
“1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa das condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução e da unidade de desígnios entre as infrações.
2. O reconhecimento do crime continuado em favor de coautores dos mesmos fatos deve alcançar os demais agentes quando os fundamentos da decisão não possuem caráter exclusivamente pessoal e inexiste circunstância concreta que justifique tratamento distinto.
3. A pluralidade de condenações pelos próprios delitos submetidos à análise não basta, isoladamente, para caracterizar habitualidade criminosa.
4. Nos crimes dolosos praticados com grave ameaça contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva sujeita-se à disciplina do art. 71, parágrafo único, do CPB, observadas as circunstâncias do caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 71, caput e parágrafo único; CPP, art. 580; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.050.208/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15.4.2024, publicado no DJe de 18.4.2024;
STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.503.345/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 27.8.2024;
STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 892.400/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01.7.2024, publicado no DJe de 3.7.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações nas ações penais autos n. 0114123-18.2018.8.09.0175, 45292-25.2012.8.09.0175, 14243-63.2012.8.09.0175, 497207-82.2011.8.09.0175, 421928-56.2012.8.09.0175 e 306500-26.2012.8.09.0175, com a readequação do cálculo da pena, mantido o patamar de exasperação de 2/3 (dois terços) sobre a maior reprimenda, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente a Procuradora de Justiça Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
IX35
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, admito o recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por RAPHAEL CÂNDIDO BISPO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, que o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em relação a 06 (seis) condenações por Roubo majorado (art. 157, § 2° do CPB), relativas a fatos ocorridos no período de 20.11.2011 a 10.12.2011, ensejadoras das guias de recolhimentos constantes na execução penal n. 0330997-07.2012.8.09.0175/SEEU.
O juízo de origem, ao indeferir o pleito defensivo, reconheceu expressamente a presença das condições objetivas de tempo, lugar e maneira de execução, mas concluiu pela ausência de unidade de desígnios entre as condutas e pela caracterização da habitualidade criminosa (seq. 270/SEEU). Em sede de embargos de declaração, consignou que tais circunstâncias, de natureza exclusivamente pessoal, impediriam a extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor dos corréus (seq. 285/SEEU).
A irresignação merece acolhida.
Prevê o artigo 71 do CPB:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Como se sabe, o benefício invocado é uma ficção jurídica de política criminal, que visa a mitigar o rigor do concurso material quando várias infrações, embora formalmente autônomas, revelem unidade de contexto e propósito, de modo que as condutas subsequentes possam ser havidas como desdobramento do primeiro evento.
Nesse cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, adotando a teoria mista, firmou o posicionamento de que, para a incidência da figura em comento, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos elementos de ordem objetiva (semelhança de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetiva (unidade de desígnios).
A propósito: Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.503.345/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 27.8.2024).
Na espécie, os requisitos objetivos são incontroversos e foram expressamente reconhecidos pelo próprio juízo da execução: os seis roubos circunstanciados foram praticados entre 20.11.2011 e 10.12.2011 - interregno de vinte dias -, em bairros de Goiânia, sempre pelo mesmo grupo de agentes (o agravante e os corréus Gustavo Henrique Martins Campos, Pedro Henrique Vieira Valadão e Marcos Vinícius Vicente Nogueira), mediante idêntico modus operandi: invasão de residências ou estabelecimentos das vítimas, restrição de suas liberdades sob a mira de arma de fogo e/ou arma branca e subtração de bens, por vezes com utilização dos veículos subtraídos para a fuga.
A controvérsia reside, pois, no requisito subjetivo, negado na origem sob o fundamento de habitualidade criminosa. A conclusão, contudo, não se sustenta diante do conjunto dos autos.
Com efeito, o juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia, em decisão da lavra da Dra. Wanessa Rezene Fuso Brom, ao apreciar idêntica pretensão formulada pelos coautores dos mesmos fatos, reconheceu a continuidade delitiva entre as condenações correspondentes, assentando, quanto ao requisito subjetivo, que os sentenciados praticaram os crimes com unidade de propósito, tendo a subtração de bens do patrimônio alheio como proposta única das ações delitivas. As decisões registraram, textualmente, que, nas investidas, os apenados utilizaram sempre dos mesmos comparsas para a prática criminosa, de modo que o crime subsequente deveria ser havido como continuação do primeiro (execuções penais n. 0331562-68.2012.8.09.0175, decisão de 26.10.2023, e 0331578-22.2012.8.09.0175, decisão de 14.2.2020).
Vale dizer: o próprio juízo da execução penal, ao examinar os mesmos fatos, reconheceu que o grupo - do qual o agravante é nominalmente apontado como integrante - agiu sob unidade de desígnios. Tratando-se de crimes praticados em coautoria, o liame subjetivo não é atributo isolado de um único agente, mas elemento inerente à atuação conjunta desenvolvida na execução dos delitos.
Destarte, mostra-se juridicamente incoerente afirmar que dois integrantes da mesma empreitada atuaram vinculados por um propósito comum - a ponto de serem beneficiados com a ficção jurídica - e, simultaneamente, concluir que o terceiro coautor, implicado nos mesmos fatos e nas mesmas condições, teria agido com desígnios autônomos.
A decisão recorrida não indica qualquer elemento concreto, extraído dos autos, que individualize a situação do agravante em relação aos corréus. A habitualidade criminosa foi afirmada por presunção, em decorrência das múltiplas condenações por crimes da mesma espécie, mas dissociada da análise do contexto em que praticadas todas essas infrações. E, quanto a esse ponto, cumpre registrar que, à época dos fatos, o recorrente era tecnicamente primário, inexistindo condenação transitada em julgado apta a corroborar para a pecha de criminoso habitual ou profissional.
A diferenciação de tratamento imposta ao ora apenado carece, portanto, de lastro.
Nesse contexto, o fundamento que ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva em favor dos corréus possui natureza eminentemente objetiva - incide sobre a forma de execução dos crimes, o contexto em que praticados e o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CPB -, circunstâncias comuns a todos os coautores. Não se tratando de motivo de caráter exclusivamente pessoal, a manutenção do indeferimento conduziria a manifesta distorção, permitindo que coautores dos mesmos fatos, submetidos às mesmas circunstâncias fáticas e processuais, recebam tratamentos executórios absolutamente distintos, em afronta à isonomia e à coerência das decisões judiciais.
Nesse sentido, guardada a particularidade de cada caso:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios. 2. No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no mesmo contexto delitivo. 3. Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena. Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com fundamento no art. 580 do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 892.400/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01.7.2024, publicado no DJe de 3.7.2024).
Reconhecida a continuidade delitiva, a unificação deve abranger as seis condenações indicadas, quais sejam, autos dos processos n. 0114123-18.2018.8.09.0175, 45292-25.2012.8.09.0175, 14243-63.2012.8.09.0175, 497207-82.2011.8.09.0175, 421928-56.2012.8.09.0175 e 306500-26.2012.8.09.0175.
Quanto à dosimetria, incide o art. 71, parágrafo único, do CPB, por se tratar de crimes dolosos, praticados com grave ameaça, contra vítimas diferentes. Em simetria com o tratamento conferido aos coautores - beneficiados com a exasperação de 2/3 (dois terços) sobre a pena do delito mais grave, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nas condenações -, adoto idêntica fração, a incidir sobre a reprimenda mais elevada dentre as condenações unificadas, apurada conforme as respectivas guias de recolhimento.
Às reprimendas resultantes da unificação deverão ser somadas as penas não abrangidas pela ficção jurídica, cabendo ao juízo da execução penal proceder à retificação da liquidação da pena e do cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conferindo os valores das reprimendas junto às guias de recolhimento, com a atualização dos consectários executórios, especialmente os marcos para progressão de regime, livramento condicional, comutação, indulto, detração e remição.
Desse modo, deve ser reformado o ato jurisdicional combatido, porquanto, preenchidos os requisitos objetivos - expressamente reconhecidos na origem - e evidenciado o liame subjetivo pela atuação conjunta e pelo contexto único da empreitada, já assim proclamado pelo próprio juízo da execução em relação aos coautores, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, em observância à isonomia, à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais.
Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações nas ações penais autos n. 0114123-18.2018.8.09.0175, 45292-25.2012.8.09.0175, 14243-63.2012.8.09.0175, 497207-82.2011.8.09.0175, 421928-56.2012.8.09.0175 e 306500-26.2012.8.09.0175, com a readequação do cálculo da pena, mantido o patamar de exasperação de 2/3 (dois terços) sobre a maior reprimenda.
É o voto.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM COAUTORIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. EXTENSÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS COAUTORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre seis condenações por roubo majorado, apesar da semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução. O recurso sustenta a existência de unidade de desígnios, a ausência de habitualidade criminosa e a necessidade de tratamento equivalente ao conferido aos coautores dos mesmos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se os roubos majorados, praticados em curto intervalo de tempo, na mesma localidade, pelo mesmo grupo de agentes e com semelhante modo de execução, preenchem os requisitos objetivos e subjetivo da continuidade delitiva; (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva em favor dos coautores dos mesmos fatos deve repercutir na situação do recorrente, diante da inexistência de circunstância pessoal apta a justificar tratamento distinto; e (iii) saber qual fração de aumento deve incidir sobre a pena do delito mais grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O reconhecimento do crime continuado exige a presença cumulativa de requisitos objetivos, relativos à semelhança entre tempo, lugar e modo de execução, e de requisito subjetivo, caracterizado pela unidade de desígnios entre as condutas.
4. Os requisitos objetivos estão presentes, pois os 06 (seis) Roubos foram praticados em intervalo de 20 (vinte) dias, na mesma localidade, pelo mesmo grupo de agentes e mediante semelhante modo de execução, com restrição da liberdade das vítimas, emprego de grave ameaça e subtração de bens.
5. A unidade de desígnios decorre do contexto comum das infrações e da atuação conjunta dos agentes. O reconhecimento desse vínculo em favor dos coautores dos mesmos delitos, sem elemento concreto que diferencie a situação do recorrente, afasta a conclusão de autonomia de propósitos.
6. A multiplicidade de condenações pelos crimes examinados, por si só, não caracteriza habitualidade criminosa, sobretudo quando inexistia, à época dos fatos, condenação definitiva anterior apta a demonstrar prática criminosa habitual ou profissional.
7. A ausência de circunstância exclusivamente pessoal que justifique tratamento distinto autoriza a incidência do art. 580 do CPP e impõe solução coerente e isonômica aos coautores submetidos ao mesmo contexto fático.
8. Nos crimes dolosos praticados com grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o art. 71, parágrafo único, do CPB. A fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena do delito mais grave mostra-se adequada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do tratamento conferido aos demais coautores.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento:
“1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa das condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução e da unidade de desígnios entre as infrações.
2. O reconhecimento do crime continuado em favor de coautores dos mesmos fatos deve alcançar os demais agentes quando os fundamentos da decisão não possuem caráter exclusivamente pessoal e inexiste circunstância concreta que justifique tratamento distinto.
3. A pluralidade de condenações pelos próprios delitos submetidos à análise não basta, isoladamente, para caracterizar habitualidade criminosa.
4. Nos crimes dolosos praticados com grave ameaça contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva sujeita-se à disciplina do art. 71, parágrafo único, do CPB, observadas as circunstâncias do caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 71, caput e parágrafo único; CPP, art. 580; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.050.208/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15.4.2024, publicado no DJe de 18.4.2024;
STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.503.345/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.8.2024, publicado no DJe de 27.8.2024;
STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 892.400/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01.7.2024, publicado no DJe de 3.7.2024.