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TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5642072-59.2026.8.09.0023 COMARCA: CAIAPÔNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: LEIDIA FERREIRA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença instaurados contra Município e Estado, declarou a nulidade de atos executivos por indevida supressão da fase de liquidação e condenou os exequentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a anulação dos atos do cumprimento de sentença e a determinação de instauração da fase de liquidação são devidas, considerando a intempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a alegação de excesso de execução; e (ii) se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé se justifica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobrepondo-se à preclusão temporal. 4. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a apuração das despesas médicas em sede de liquidação, de acordo com parâmetros específicos, o que foi ignorado pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença com valores não liquidados. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave da parte em prejudicar o adversário. A mera apresentação de cálculos incorretos ou a interpretação equivocada do título executivo não configura conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentações orais: Em favor das partes, respectivamente, Drª. Camilla Costa Vilela e Dr. Kaique Augusto O. Martins. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão de primeiro grau (mov. 163) que, de ofício e provocado por impugnação intempestiva, declarou a nulidade do cumprimento de sentença por excesso de execução e condenou os exequentes, ora Agravantes, por litigância de má-fé. A despeito da intempestividade da impugnação apresentada pelo Município, a questão central refere-se ao excesso de execução, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, porquanto representa ofensa direta à coisa julgada. Nesse particular, o juiz de primeiro grau agiu com acerto. O título executivo judicial, consubstanciado nas sentenças das mov. 78 e 81, é cristalino ao determinar que o ressarcimento das despesas médicas deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos parâmetros determinados: “[…] Dessa forma, comprovada as pendências de R$60.000,00 (sessenta mil) mais R$ 4.000,00 (quatro mil), valor relativo às despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação de paciente da rede pública de saúde, imperioso que se faça o ajuste para que seja paga nos contornos da tabela do SUS, a ser pago na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pleito de fornecimento imediato de vaga em leito de UTI. Já nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o Estado de Goiás ao ressarcimento das despesas com a contratação de UTI particular e seus consectários (exames, remédios, fisioterapia e nutricionista), limitado tal custeio ao disposto no Tema 1.033 de Repercussão Geral (RE nº 666.094), em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros da tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [...]” Contudo, ao iniciarem o cumprimento de sentença na mov. 94, os Agravantes ignoraram por completo o comando sentencial e exigiram o valor cheio dos recibos apresentados (R$ 64.000,00), como se a condenação fosse líquida e certa naquele montante. Tal conduta configura flagrante excesso de execução, violando os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, a prerrogativa do juiz de zelar pela correta execução do julgado se sobrepõe à preclusão temporal ocorrida em desfavor da Fazenda Pública. A decisão de anular os atos processuais a partir da petição de cumprimento de sentença (mov. 94) e determinar a correta instauração da fase de liquidação é, portanto, irretocável e deve ser mantida, a fim de garantir que o pagamento se restrinja ao que foi efetivamente determinado no título judicial. Por outro lado, assiste razão aos Agravantes no que tange ao afastamento da condenação por litigância de má-fé. Para a configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, o dolo da parte em prejudicar o adversário, ou, no mínimo, uma culpa grave em sua conduta processual. O mero equívoco na interpretação do título executivo ou a apresentação de cálculos incorretos, por si sós, não caracterizam a conduta temerária exigida pelo tipo legal. No caso em tela, embora o valor exigido fosse excessivo, não há nos autos elementos que comprovem a intenção maliciosa dos herdeiros de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A conduta se assemelha mais a um erro na propositura da execução do que a um ato de deslealdade processual. Assim, a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e deve ser afastada. Em suma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para decotar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a determinação de nulidade dos atos e a necessidade de liquidação da sentença. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada (mov. 163) unicamente no capítulo que condenou os Agravantes por litigância de má-fé, afastando integralmente a multa aplicada. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5642072-59.2026.8.09.0023 COMARCA: CAIAPÔNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: LEIDIA FERREIRA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença instaurados contra Município e Estado, declarou a nulidade de atos executivos por indevida supressão da fase de liquidação e condenou os exequentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a anulação dos atos do cumprimento de sentença e a determinação de instauração da fase de liquidação são devidas, considerando a intempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a alegação de excesso de execução; e (ii) se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé se justifica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobrepondo-se à preclusão temporal. 4. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a apuração das despesas médicas em sede de liquidação, de acordo com parâmetros específicos, o que foi ignorado pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença com valores não liquidados. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave da parte em prejudicar o adversário. A mera apresentação de cálculos incorretos ou a interpretação equivocada do título executivo não configura conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido.
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5642072-59.2026.8.09.0023 COMARCA: CAIAPÔNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: LEIDIA FERREIRA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença instaurados contra Município e Estado, declarou a nulidade de atos executivos por indevida supressão da fase de liquidação e condenou os exequentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a anulação dos atos do cumprimento de sentença e a determinação de instauração da fase de liquidação são devidas, considerando a intempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a alegação de excesso de execução; e (ii) se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé se justifica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobrepondo-se à preclusão temporal. 4. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a apuração das despesas médicas em sede de liquidação, de acordo com parâmetros específicos, o que foi ignorado pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença com valores não liquidados. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave da parte em prejudicar o adversário. A mera apresentação de cálculos incorretos ou a interpretação equivocada do título executivo não configura conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentações orais: Em favor das partes, respectivamente, Drª. Camilla Costa Vilela e Dr. Kaique Augusto O. Martins. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão de primeiro grau (mov. 163) que, de ofício e provocado por impugnação intempestiva, declarou a nulidade do cumprimento de sentença por excesso de execução e condenou os exequentes, ora Agravantes, por litigância de má-fé. A despeito da intempestividade da impugnação apresentada pelo Município, a questão central refere-se ao excesso de execução, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, porquanto representa ofensa direta à coisa julgada. Nesse particular, o juiz de primeiro grau agiu com acerto. O título executivo judicial, consubstanciado nas sentenças das mov. 78 e 81, é cristalino ao determinar que o ressarcimento das despesas médicas deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nos parâmetros determinados: “[…] Dessa forma, comprovada as pendências de R$60.000,00 (sessenta mil) mais R$ 4.000,00 (quatro mil), valor relativo às despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação de paciente da rede pública de saúde, imperioso que se faça o ajuste para que seja paga nos contornos da tabela do SUS, a ser pago na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pleito de fornecimento imediato de vaga em leito de UTI. Já nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o Estado de Goiás ao ressarcimento das despesas com a contratação de UTI particular e seus consectários (exames, remédios, fisioterapia e nutricionista), limitado tal custeio ao disposto no Tema 1.033 de Repercussão Geral (RE nº 666.094), em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros da tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [...]” Contudo, ao iniciarem o cumprimento de sentença na mov. 94, os Agravantes ignoraram por completo o comando sentencial e exigiram o valor cheio dos recibos apresentados (R$ 64.000,00), como se a condenação fosse líquida e certa naquele montante. Tal conduta configura flagrante excesso de execução, violando os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, a prerrogativa do juiz de zelar pela correta execução do julgado se sobrepõe à preclusão temporal ocorrida em desfavor da Fazenda Pública. A decisão de anular os atos processuais a partir da petição de cumprimento de sentença (mov. 94) e determinar a correta instauração da fase de liquidação é, portanto, irretocável e deve ser mantida, a fim de garantir que o pagamento se restrinja ao que foi efetivamente determinado no título judicial. Por outro lado, assiste razão aos Agravantes no que tange ao afastamento da condenação por litigância de má-fé. Para a configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, o dolo da parte em prejudicar o adversário, ou, no mínimo, uma culpa grave em sua conduta processual. O mero equívoco na interpretação do título executivo ou a apresentação de cálculos incorretos, por si sós, não caracterizam a conduta temerária exigida pelo tipo legal. No caso em tela, embora o valor exigido fosse excessivo, não há nos autos elementos que comprovem a intenção maliciosa dos herdeiros de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A conduta se assemelha mais a um erro na propositura da execução do que a um ato de deslealdade processual. Assim, a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e deve ser afastada. Em suma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, apenas para decotar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a determinação de nulidade dos atos e a necessidade de liquidação da sentença. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada (mov. 163) unicamente no capítulo que condenou os Agravantes por litigância de má-fé, afastando integralmente a multa aplicada. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5642072-59.2026.8.09.0023 COMARCA: CAIAPÔNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: LEIDIA FERREIRA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença instaurados contra Município e Estado, declarou a nulidade de atos executivos por indevida supressão da fase de liquidação e condenou os exequentes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a anulação dos atos do cumprimento de sentença e a determinação de instauração da fase de liquidação são devidas, considerando a intempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a alegação de excesso de execução; e (ii) se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé se justifica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobrepondo-se à preclusão temporal. 4. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a apuração das despesas médicas em sede de liquidação, de acordo com parâmetros específicos, o que foi ignorado pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença com valores não liquidados. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa grave da parte em prejudicar o adversário. 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