Publicações do processo

5641941-41.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5641941-41.2025.8.09.0178 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Suely Marques Rezende Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SUELY MARQUES REZENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. A parte autora juntou cálculo e a comprovação de implantação do benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento n. 52, pois preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no PROJUDI, de maneira a constar "Cumprimento de Sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos de evento n. 52, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução. Nesse caso, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento n. 52 (art. 535, §3°, I e II, do CPC). Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a). Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação. Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (evento 73), podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. 2. Havendo concordância ou inércia do INSS, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento 73 (art. 535, §3°, I e II, do CPC). 3. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a). 4. Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.