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5641694-53.2024.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5641694-53.2024.8.09.0127 Requerente(s): Aparecida dos Reis Santos Requerido(a)(s): Sebastiao Francisco da Silva Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL ajuizada por APARECIDA DOS REIS SANTOS SILVA em desfavor de SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Idas e vindas dos autos, a autora requestou pela desistência da ação (ev. 62). Fundamento e decido. Resta configurado o pleito de desistência da ação pela parte. O Código de Processo Civil é bem claro no sentido de que uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito é a desistência da ação, tornando-se imperiosa a homologação do pedido por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Preconiza o art. 485, §§ 4° e 5°, do CPC/15, que a parte poderá desistir da ação até a prolação da sentença, e, após a apresentação da contestação, será necessário o consentimento do réu. Em relação aos atos das partes, estabelece o art. 200 do CPC/15 que consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade que produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação só é capaz de produzir os seus efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ex positis, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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