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TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5641686-25.2023.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requerente: Iorrane Estephanne Soares Figueiredo CPF: 046.771.261-19 Requerido: Estado De Goias Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por IORRANE ESTEPHANNE SOARES FIGUEIREDO em face do ESTADO DE GOIÁS, decorrente da sentença de liquidação (evento 62), transitada em julgado, que reconheceu o direito da exequente às diferenças salariais do piso nacional do magistério referentes ao período de regência de classe de junho a dezembro de 2016, fixando honorários advocatícios da fase de liquidação em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo. No evento 67, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença líquido, apresentando planilha atualizada que fixou o valor total do débito exequendo em R$ 18.694,14 (dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), sendo R$ 12.296,35 de principal corrigido e R$ 6.397,79 de correção pela taxa SELIC, indicando o destaque de honorários contratuais de 30% (R$ 5.608,24) e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais para a presente fase. Recebido o cumprimento de sentença (evento 71), foi determinada a intimação do executado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Regularmente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de evento 77. No evento 78, a exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das deduções previdenciárias cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC. No caso, a parte exequente apresentou, no evento 67, planilha de cálculo atualizada, fixando o crédito em R$ 18.694,14. O Estado de Goiás, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de evento 77. A ausência de impugnação, somada à inexistência de erro material aparente ou desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo, autoriza a homologação dos cálculos apresentados, ressalvada a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para as deduções previdenciárias e fiscais pertinentes, dada a natureza remuneratória do crédito. Quanto à satisfação do crédito, o artigo 100 da Constituição Federal (CF) estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado observam o regime constitucional de precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC estabelece que, não impugnada a execução, será expedido precatório ou, tratando-se de obrigação de pequeno valor, determinada a requisição de pagamento — modalidade que, no caso, é a aplicável, dado o valor apurado. No que se refere aos honorários sucumbenciais da presente fase de cumprimento de sentença, o artigo 85, § 7º, do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV ou precatório, desde que não impugnado — entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.190 (REsp 2.029.636/SP). Não tendo o Estado de Goiás impugnado a execução, não são devidos honorários advocatícios nesta fase, remanescendo hígidos apenas os honorários já fixados na fase de liquidação (evento 62), de natureza alimentar e autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF), a serem objeto de requisição própria. Ressalte-se, por fim, que a mera homologação dos cálculos e a expedição dos requisitórios não configuram, por si só, satisfação da obrigação apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença. A extinção prevista no artigo 924, inciso II, do CPC pressupõe o efetivo adimplemento do crédito, a ser apreciado após a comprovação dos respectivos pagamentos. III — DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração das deduções previdenciárias e fiscais cabíveis sobre o valor de R$ 18.694,14 (dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), apresentado no evento 67. 2. Após a apuração, HOMOLOGO os cálculos resultantes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. EXPEÇAM-SE as requisições de pequeno valor (RPV), de forma separada, sendo uma em favor da parte exequente e outra em favor de seu procurador, nos termos da Súmula 111 do STJ, observando-se o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme instrumento de procuração acostado aos autos, e dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação já fixados no evento 62. 4. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190 do STJ, ante a ausência de impugnação pelo executado. 5. REMETAM-SE os autos ao arquivo até que sobrevenha o pagamento, conforme Nota Técnica nº 04/2023. 6. Expedidos os requisitórios, CIENTIFIQUEM-SE os interessados. 7. Aguarde-se a comunicação dos respectivos pagamentos. 8. Sobrevindo notícia de depósito, expeçam-se os competentes alvarás, observados os dados bancários dos respectivos titulares e as cautelas de praxe. 9. Efetivados os pagamentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da satisfação dos créditos, sob pena de quitação tácita. 10. Não havendo requerimentos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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