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5641678-60.2026.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5641678-60.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo ativo: Vinicius Gabriel Goncalves Camargo Polo passivo: Marcos Vinicius Goncalves Morais Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios cumulada com Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por VINICIUS GABRIEL GONÇALVES CAMARGO, menor impúbere, representado por sua genitora, BEATRIZ STEFANY DE MORAIS CAMARGO, em face de MARCOS VINICIUS GONÇALVES MORAIS, partes qualificadas. As partes firmaram acordo quanto à guarda, convivência paterna e alimentos (evento 29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 40). É o relatório. DECIDO. No caso em comento, vislumbro que o acordo entabulado pelas partes preserva os direitos e interesses das partes, resguarda os interesses dos incapazes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Ao teor do disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Termo de Guarda Unilateral do menor VINICIUS GABRIEL GONÇALVES CAMARGO em favor da sua genitora, BEATRIZ STEFANY DE MORAIS CAMARGO; b) Termo de Visitas, a ser exercida e cumprida pelo genitor, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado. Certifique o trânsito em julgado de imediato, considerando a preclusão lógica. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5641678-60.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo ativo: Vinicius Gabriel Goncalves Camargo Polo passivo: Marcos Vinicius Goncalves Morais Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios cumulada com Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por VINICIUS GABRIEL GONÇALVES CAMARGO, menor impúbere, representado por sua genitora, BEATRIZ STEFANY DE MORAIS CAMARGO, em face de MARCOS VINICIUS GONÇALVES MORAIS, partes qualificadas. As partes firmaram acordo quanto à guarda, convivência paterna e alimentos (evento 29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 40). É o relatório. DECIDO. No caso em comento, vislumbro que o acordo entabulado pelas partes preserva os direitos e interesses das partes, resguarda os interesses dos incapazes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Ao teor do disposto nos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Termo de Guarda Unilateral do menor VINICIUS GABRIEL GONÇALVES CAMARGO em favor da sua genitora, BEATRIZ STEFANY DE MORAIS CAMARGO; b) Termo de Visitas, a ser exercida e cumprida pelo genitor, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei. Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). As partes arcarão, proporcionalmente, com os honorários de seu advogado. Certifique o trânsito em julgado de imediato, considerando a preclusão lógica. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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