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5641529-06.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5641529-06.2026.8.09.0072 Promovente(s): Francisco Justino Da Silva Promovido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Justino da Silva em face de Banco Bradesco S.A. No mov. 13, diante da ausência de vínculo aparente entre a presente demanda e esta Comarca de Inhumas/GO, a parte autora foi intimada para esclarecer e justificar a competência territorial deste Juízo. Em manifestação apresentada no mov. 16, a parte autora esclareceu que a demanda foi distribuída equivocadamente nesta comarca, afirmando que reside no município de São Benedito/CE, razão pela qual requereu a redistribuição do feito ao juízo competente. É o relatório. Decido. Verifica-se que a própria parte autora reconheceu que o ajuizamento da demanda perante este Juízo decorreu de equívoco no momento da distribuição, inexistindo elemento que evidencie vínculo das partes ou do negócio jurídico discutido com a Comarca de Inhumas/GO. Com efeito, os documentos apresentados no mov. 11 indicam que a parte autora reside e é domiciliada em São Benedito/CE, tendo, inclusive, a petição inicial sido direcionada ao Juízo daquela comarca. Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. Assim, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo e considerando, ainda, o requerimento expresso formulado pela própria parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo competente da Comarca de São Benedito/CE. Por conseguinte, REMETAM-SE os autos ao juízo competente daquela comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Após a efetiva remessa dos autos, procedam-se às baixas e ao arquivamento nesta unidade. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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