Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5641486-35.2026.8.09.0051
Requerente:Yuri Gabriel Da Cunha Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 355, I, do CPC e art. 5º da Lei 9.099/1995).
O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Narra o autor que é titular da conta @Yurigrau62 na rede social Instagram (vinculada ao e-mail Yurigabrielsilva646@gmail.com), utilizada como canal de socialização, rotina diária e acervo de memórias pessoais. Relata que, em 04/06/2026, deparou-se com a suspensão abrupta de seu perfil sob a alegação genérica de suposta violação de diretrizes da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças.
Afirma que, por inexistir qualquer conduta desabonadora, apresentou contestação administrativa no mesmo dia por meio da própria plataforma. Contudo, a requerida manteve o perfil suspenso e inacessível, deixando de responder ao reclamo administrativo.
Sustenta ainda que a requerida não indicou nem comprovou de forma individualizada qual conteúdo ou publicação teria violado as diretrizes da comunidade, inexistindo demonstração concreta de irregularidade em suas postagens. Por tais motivos, requer o restabelecimento da conta com suas funcionalidades e indenização por danos morais.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto a empresa ré integra o mesmo conglomerado econômico da Meta Platforms, Inc. e explora economicamente a aplicação Instagram em território nacional, respondendo solidariamente perante os consumidores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Sabe-se que os incisos I e V do art. 3º da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), em consonância com o inciso IX do art. 5º da CF/88, estabelecem a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas. Ao acusar um usuário de violar os termos de uso, o requerido deve não apenas explicar a violação, como também fazer prova do motivo que o levou a bloquear a conta do autor porque, apesar de estar assegurado ao provedor o direito de moderação de conteúdo, há a imperiosa necessidade de demonstração da justa causa para a prática do ato.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio da conta utilizada pelo autor na plataforma digital Instagram (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), revelando-se ilegítima e abusiva a suspensão sem motivação demonstrada, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente na sua reativação integral.
Por outro lado, não se constata no presente caso abalo moral apto a ensejar condenação indenizatória. Embora a parte autora alegue a suspensão de sua conta pessoal na rede social Instagram, tal circunstância, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), mormente quando ausente demonstração objetiva de efetiva lesão a direitos da personalidade perante terceiros.
Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente de qualquer contratempo ou falha operacional na utilização de serviços digitais. A situação narrada revela, quando muito, dissabor, frustração e transtorno inerentes às relações em ambiente virtual, os quais não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o bloqueio temporário tenha gerado exposição vexatória pública, ofensa concreta à reputação ou prejuízos irreparáveis à esfera íntima da parte autora. Ausente, portanto, demonstração de violação relevante a direito da personalidade, não se justifica a imposição de condenação pecuniária por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DETERMINAR à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. o restabelecimento e a reativação integral do perfil do autor na rede social Instagram (@Yurigrau62), com todos os seus dados, seguidores e acervo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, a ser convertida em favor do requerente;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Deiziane Dias Diamantino
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5641486-35.2026.8.09.0051
Requerente:Yuri Gabriel Da Cunha Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5641486-35.2026.8.09.0051
Requerente:Yuri Gabriel Da Cunha Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 355, I, do CPC e art. 5º da Lei 9.099/1995).
O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Narra o autor que é titular da conta @Yurigrau62 na rede social Instagram (vinculada ao e-mail Yurigabrielsilva646@gmail.com), utilizada como canal de socialização, rotina diária e acervo de memórias pessoais. Relata que, em 04/06/2026, deparou-se com a suspensão abrupta de seu perfil sob a alegação genérica de suposta violação de diretrizes da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças.
Afirma que, por inexistir qualquer conduta desabonadora, apresentou contestação administrativa no mesmo dia por meio da própria plataforma. Contudo, a requerida manteve o perfil suspenso e inacessível, deixando de responder ao reclamo administrativo.
Sustenta ainda que a requerida não indicou nem comprovou de forma individualizada qual conteúdo ou publicação teria violado as diretrizes da comunidade, inexistindo demonstração concreta de irregularidade em suas postagens. Por tais motivos, requer o restabelecimento da conta com suas funcionalidades e indenização por danos morais.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto a empresa ré integra o mesmo conglomerado econômico da Meta Platforms, Inc. e explora economicamente a aplicação Instagram em território nacional, respondendo solidariamente perante os consumidores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Sabe-se que os incisos I e V do art. 3º da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), em consonância com o inciso IX do art. 5º da CF/88, estabelecem a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento e a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas. Ao acusar um usuário de violar os termos de uso, o requerido deve não apenas explicar a violação, como também fazer prova do motivo que o levou a bloquear a conta do autor porque, apesar de estar assegurado ao provedor o direito de moderação de conteúdo, há a imperiosa necessidade de demonstração da justa causa para a prática do ato.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio da conta utilizada pelo autor na plataforma digital Instagram (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), revelando-se ilegítima e abusiva a suspensão sem motivação demonstrada, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente na sua reativação integral.
Por outro lado, não se constata no presente caso abalo moral apto a ensejar condenação indenizatória. Embora a parte autora alegue a suspensão de sua conta pessoal na rede social Instagram, tal circunstância, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), mormente quando ausente demonstração objetiva de efetiva lesão a direitos da personalidade perante terceiros.
Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente de qualquer contratempo ou falha operacional na utilização de serviços digitais. A situação narrada revela, quando muito, dissabor, frustração e transtorno inerentes às relações em ambiente virtual, os quais não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o bloqueio temporário tenha gerado exposição vexatória pública, ofensa concreta à reputação ou prejuízos irreparáveis à esfera íntima da parte autora. Ausente, portanto, demonstração de violação relevante a direito da personalidade, não se justifica a imposição de condenação pecuniária por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DETERMINAR à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. o restabelecimento e a reativação integral do perfil do autor na rede social Instagram (@Yurigrau62), com todos os seus dados, seguidores e acervo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, a ser convertida em favor do requerente;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Deiziane Dias Diamantino
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5641486-35.2026.8.09.0051
Requerente:Yuri Gabriel Da Cunha Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)