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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5641484-71.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Declaração de Ausência
AUTOR: Cláudio Pereira
RÉU: Ildebrando Umbelino Da Silva
DECISÃO
Trata-se de pedido de abertura de sucessão provisória dos bens do ausente Ildebrando Umbelino da Silva, ajuizado por Cláudio Pereira e outros.
Os requerentes narraram que, após a sentença de declaração de ausência, cumpre proceder à sucessão provisória. Relataram a existência de patrimônio na forma de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, oriundo de quinhão hereditário.
Instruiram o pedido com os documentos acostados à mov. 1.
Devidamente intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, os autores acostaram documentos (mov. 10),
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Em proêmio, determino à serventia que cumpra conforme determinado na decisão anterior e proceda à imediata alteração da classe processual deste feito, passando de "Declaração de Ausência" para a classe correspondente ao procedimento de Sucessão Provisória, adequando-o ao objeto da demanda.
A análise da documentação acostada demonstra que os requerentes, de fato, não possuem, neste momento, capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de abertura da sucessão provisória, observo que se trata de desdobramento lógico da ação declaratória de ausência (autos nº 5282644-59.2017.8.09.0049), cuja procedência foi confirmada pelos documentos acostados, cumprindo os requisitos dos arts. 26 a 36 do Código Civil e arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o ausente já foi declarado como tal e o processo de arrecadação de bens encontra-se em estágio avançado. A partilha provisória é medida necessária para a regular administração dos valores depositados judicialmente.
Assim, recebo o pedido de abertura de sucessão provisória, por estarem preenchidos os pressupostos processuais e a documentação comprobatória da qualidade de herdeiros.
Nomeio como inventariante o curador Cláudio Pereira.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a atual situação do depósito judicial (conta nº 00.000.011 DV 2, Agência 0792) e, havendo saldo, proceda à sua reserva ou transferência para subconta vinculada a estes autos.
Com a resposta, intime-se o inventariante para, caso ainda não o tenha feito na petição inicial, independentemente de prestar compromisso, apresentar suas declarações, com respectivo plano de partilha, e atribuir valor aos bens do espólio (art. 664, caput, do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnações, façam os autos conclusos para nomeação de avaliador, que deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias (art. 664, § 1º, do CPC).
Apresentado o laudo, para fins do art. 10 do CPC, intimem-se os herdeiros, via DJE, caso possuam advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, via AR, caso não tenham advogado, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo.
Subsequentemente, façam os autos conclusos para deliberação e lavratura do termo (art. 664, § 3º, do CPC).
Decididas eventuais impugnações, concedo ao inventariante o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Provada a quitação dos tributos, abra-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste no prazo legal.
Por fim, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito