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5641484-71.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5641484-71.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Declaração de Ausência AUTOR: Cláudio Pereira RÉU: Ildebrando Umbelino Da Silva DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de sucessão provisória dos bens do ausente Ildebrando Umbelino da Silva, ajuizado por Cláudio Pereira e outros. Os requerentes narraram que, após a sentença de declaração de ausência, cumpre proceder à sucessão provisória. Relataram a existência de patrimônio na forma de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal, oriundo de quinhão hereditário. Instruiram o pedido com os documentos acostados à mov. 1. Devidamente intimados para comprovar a hipossuficiência financeira, os autores acostaram documentos (mov. 10), Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Em proêmio, determino à serventia que cumpra conforme determinado na decisão anterior e proceda à imediata alteração da classe processual deste feito, passando de "Declaração de Ausência" para a classe correspondente ao procedimento de Sucessão Provisória, adequando-o ao objeto da demanda. A análise da documentação acostada demonstra que os requerentes, de fato, não possuem, neste momento, capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de abertura da sucessão provisória, observo que se trata de desdobramento lógico da ação declaratória de ausência (autos nº 5282644-59.2017.8.09.0049), cuja procedência foi confirmada pelos documentos acostados, cumprindo os requisitos dos arts. 26 a 36 do Código Civil e arts. 744 e 745 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o ausente já foi declarado como tal e o processo de arrecadação de bens encontra-se em estágio avançado. A partilha provisória é medida necessária para a regular administração dos valores depositados judicialmente. Assim, recebo o pedido de abertura de sucessão provisória, por estarem preenchidos os pressupostos processuais e a documentação comprobatória da qualidade de herdeiros. Nomeio como inventariante o curador Cláudio Pereira. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a atual situação do depósito judicial (conta nº 00.000.011 DV 2, Agência 0792) e, havendo saldo, proceda à sua reserva ou transferência para subconta vinculada a estes autos. Com a resposta, intime-se o inventariante para, caso ainda não o tenha feito na petição inicial, independentemente de prestar compromisso, apresentar suas declarações, com respectivo plano de partilha, e atribuir valor aos bens do espólio (art. 664, caput, do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo impugnações, façam os autos conclusos para nomeação de avaliador, que deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias (art. 664, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo, para fins do art. 10 do CPC, intimem-se os herdeiros, via DJE, caso possuam advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, via AR, caso não tenham advogado, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo. Subsequentemente, façam os autos conclusos para deliberação e lavratura do termo (art. 664, § 3º, do CPC). Decididas eventuais impugnações, concedo ao inventariante o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Provada a quitação dos tributos, abra-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste no prazo legal. Por fim, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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