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Processo 5641463-77.2026.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5641463-77.2026.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, com pedido de gratuidade de justiça. Instada a emendar a inicial a fim de juntar provas capazes de demonstrar que preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como para manifestar sobre os processos identificados no informativo Berna IA, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Pois bem. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Acerca da comprovação da impossibilidade financeira também já se posicionou a Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E ainda, nos termos do Provimento 58/2021, artigo 1º, § 1º, alínea “a”, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás: “Em caso de dúvida acerca da alegada hipossuficiência, o magistrado deverá intimar a parte interessada para demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC);” Também, o STF, no julgamento da ADC n. 80, concluído em 03/09/2026, estabeleceu presunção relativa de insuficiência para renda individual mensal de até R$ 5.000,00. Portanto, mesmo que a parte se enquadre no patamar inferior do estabelecido na ADC 80/STF, não a exime do dever processual de cooperar com o Juízo mediante a produção de prova documental, uma vez que a concessão não é automática. Assim, conforme os supramencionados dispositivos legais, cabe à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou sua impossibilidade de litigar sem o manto da gratuidade de justiça. Sendo assim, à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, c/c art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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