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5641116-15.2026.8.09.0000

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária parcelada, mantendo a espécie de sanção fixada na sentença condenatória e apenas adaptando as condições de seu cumprimento em razão da jornada de trabalho, da maternidade e do estado de saúde da apenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da execução penal pode substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se as condições pessoais da agravante demonstram impossibilidade concreta e insuperável de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença torna imutável a espécie de pena restritiva de direitos imposta, vedando ao Juízo da execução penal sua substituição por modalidade diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. A competência do Juízo da execução limita-se à adaptação da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do condenado e às características da entidade beneficiária, nos termos dos arts. 148 e 149, § 1º, da Lei de Execução Penal. 5. A incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a prestação de serviços à comunidade é solucionada pela adequação dos horários de cumprimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não justificando a alteração da espécie de pena. 6. Os cuidados com filha menor e o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, desacompanhado de prova de incapacidade para o trabalho ou para atividades comunitárias, não evidenciam impossibilidade absoluta de cumprimento da sanção. 7. A fixação de carga horária reduzida, correspondente a quatro horas semanais em dias compatíveis com a rotina da apenada, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal. 8. O efetivo cumprimento da prestação de serviços à comunidade pela agravante em carga horária superior à fixada na decisão agravada demonstra a viabilidade da execução da pena e afasta a alegada impossibilidade de seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Juízo da execução penal não pode substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada material. 2. A atuação do Juízo da execução restringe-se à adaptação das condições de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 148 e 149 da Lei de Execução Penal. 3. A incompatibilidade de horários decorrente da atividade laboral deve ser solucionada mediante flexibilização da jornada de cumprimento da pena, e não pela substituição da sanção. 4. A substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária exige demonstração de impossibilidade concreta, excepcional e insuperável de cumprimento da pena originariamente imposta.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 2º, e 71; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, V, 148, 149, § 1º, e 197; Código de Processo Penal, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.469.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.08.2019; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5151656-92.2020.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.07.2020; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5252860-48.2021.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2023 Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5641116-15.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 7000210-32.2025.8.09.0097 (SEEU) COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: INDIARA CINTIA DA SILVA MOURA GUILHERME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR :DES. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO VOTO Adoto o relatório mov. 15 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADA. O pedido de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária parcelada não merece prosperar, tendo em vista que, em regra, não é possível a alteração da pena restritiva de direitos fixada na sentença. Ademais, não foi demonstrada situação excepcional e insuperável para a impossibilidade de cumprimento daquela reprimenda. O artigo 44, § 2º, do Código Penal autoriza que, nas condenações não superiores a quatro anos, a pena privativa de liberdade seja substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. No caso em exame, o título executivo judicial, já transitado em julgado, fixou de forma cumulativa e autônoma a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Consumado o trânsito em julgado da condenação, opera-se a imutabilidade da coisa julgada material quanto à espécie de sanção substitutiva imposta, de modo que, ao Juízo da execução penal, não é dado alterar a natureza da pena restritiva de direitos fixada na sentença, mas tão somente, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, ajustar a forma de seu cumprimento às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. É exatamente essa a distinção que a decisão agravada observou com precisão e negou a substituição da espécie de pena, por ausência de impossibilidade absoluta comprovada, e, simultaneamente, flexibilizou a forma de seu cumprimento, em estrita observância à moldura do artigo 148 da LEP. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.469.098/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). O entendimento ora adotado está em perfeita consonância com a orientação já consolidada nesta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que ao Juízo da execução é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória, cabendo-lhe unicamente adequar a forma de seu cumprimento: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Aplicada pelo Magistrado sentenciante a pena de prestação de serviços à comunidade ao sentenciado/agravante, é vedado ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado do édito condenatório, substituí-la por outra restritiva de direito, sob pena de ofensa à coisa julgada material. (Exegese dos artigos 66, inciso V, e 148, da Lei 7.210/1984). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5151656-92.2020.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/07/2020)”. Acolher a pretensão recursal significaria, portanto, converter ambas as penas substitutivas em obrigações de idêntica natureza patrimonial, esvaziando o título condenatório Ainda que superada a questão da vedação legal à substituição da espécie de pena, tampouco assiste razão à agravante quanto à alegada impossibilidade insuperável de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Quanto à incompatibilidade de horários com a jornada laboral, o próprio artigo 149, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê solução expressa para tal circunstância, ao determinar que a atribuição de tarefas na prestação de serviços à comunidade não deve prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, autorizando expressamente o cumprimento em período diverso ao laboral, inclusive aos sábados, domingos e feriados. A decisão agravada, ao fixar jornada mínima de apenas 04 (quatro) horas semanais, preferencialmente aos domingos e feriados, em horário a ser definido conforme a disponibilidade administrativa da entidade beneficiária, atendeu com essa previsão legal, tornando a medida plenamente compatível com a rotina laboral da agravante. No que concerne aos cuidados com a filha menor, não verifico óbice insuperável ao cumprimento da reprimenda, especialmente porque foi fixada carga horária mínima de 4 (quatro) horas semanais, o que é plenamente compatível com os cuidados da infante. Quanto ao estado de saúde, o laudo médico pericial acostado aos autos indica quadro sugestivo de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve a moderado, sem, contudo, qualquer indicação de incapacidade laboral ou de impossibilidade de exercício de atividade comunitária, especialmente, em carga horária reduzida. No mesmo sentido, esta Corte já assentou que, não comprovada situação excepcional apta a demonstrar a impossibilidade concreta de cumprimento, a atuação do Juízo da execução deve limitar-se à adaptação da forma de cumprimento da sanção: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA SANÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, PARCIALMENTE CUMPRIDA, POR PRESTAÇÃO RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não comprovada situação excepcional, o magistrado, na fase de execução das penas, pode, tão somente, alterar a forma de cumprimento das sanções restritivas de direitos já impostas, ajustando-as às condições pessoais do sentenciado e às características do estabelecimento penal, da entidade ou do programa comunitário ou estatal, nos termos dispostos no artigo 148 da Lei de Execução Penal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5252860-48.2021.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023)”. Assim sendo, a decisão agravada preservou, corretamente, a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória e flexibilizou a forma de seu cumprimento, de modo compatível com as condições pessoais da agravante, em observância aos artigos 148 e 149, § 1º, da Lei de Execução Penal. Com maior razão, a agravante já está em cumprimento da referida reprimenda, em horário semanal superior aquele fixado na decisão agravada (mov. 83 – SEEU), o que corrobora a compatibilidade dos ditames da decisão agravada com as condições pessoais da apenada. Por esta razão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II – DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolhendo o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Agravo em Execução Penal e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Fernando César Rodrigues Salgado Desembargador Relator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do Agravo em Execução Penal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando César Rodrigues Salgado Desembargador AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5641116-15.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 7000210-32.2025.8.09.0097 (SEEU) COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: INDIARA CINTIA DA SILVA MOURA GUILHERME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária parcelada, mantendo a espécie de sanção fixada na sentença condenatória e apenas adaptando as condições de seu cumprimento em razão da jornada de trabalho, da maternidade e do estado de saúde da apenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da execução penal pode substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se as condições pessoais da agravante demonstram impossibilidade concreta e insuperável de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença torna imutável a espécie de pena restritiva de direitos imposta, vedando ao Juízo da execução penal sua substituição por modalidade diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. A competência do Juízo da execução limita-se à adaptação da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do condenado e às características da entidade beneficiária, nos termos dos arts. 148 e 149, § 1º, da Lei de Execução Penal. 5. A incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a prestação de serviços à comunidade é solucionada pela adequação dos horários de cumprimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, não justificando a alteração da espécie de pena. 6. Os cuidados com filha menor e o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, desacompanhado de prova de incapacidade para o trabalho ou para atividades comunitárias, não evidenciam impossibilidade absoluta de cumprimento da sanção. 7. A fixação de carga horária reduzida, correspondente a quatro horas semanais em dias compatíveis com a rotina da apenada, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da execução penal. 8. O efetivo cumprimento da prestação de serviços à comunidade pela agravante em carga horária superior à fixada na decisão agravada demonstra a viabilidade da execução da pena e afasta a alegada impossibilidade de seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Juízo da execução penal não pode substituir a espécie de pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada material. 2. A atuação do Juízo da execução restringe-se à adaptação das condições de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 148 e 149 da Lei de Execução Penal. 3. A incompatibilidade de horários decorrente da atividade laboral deve ser solucionada mediante flexibilização da jornada de cumprimento da pena, e não pela substituição da sanção. 4. A substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária exige demonstração de impossibilidade concreta, excepcional e insuperável de cumprimento da pena originariamente imposta.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 2º, e 71; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, V, 148, 149, § 1º, e 197; Código de Processo Penal, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.469.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.08.2019; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5151656-92.2020.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Criminal, j. 09.07.2020; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5252860-48.2021.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2023

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