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5641112-42.2026.8.09.0011

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5641112-42.2026.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEISON DA SILVA MORAES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo sobre Progressão Vertical, com valor da causa de R$ 145.862,36. A Decisão Monocrática havia mantido a decisão de origem que indeferiu a gratuidade, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais, no valor de R$ 6.751,51, em 10 (dez) parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor das custas iniciais, mesmo que parcelado, constitui um ônus insuportável capaz de inviabilizar o acesso à justiça; (ii) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, amparada por prova documental, foi devidamente afastada por elementos concretos; e (iii) se a condição de servidor público com rendimentos considerados de razoável monta, somada às despesas com empréstimos e gastos essenciais, configura hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo que a condição de servidor público, com rendimentos de razoável monta, afasta a presunção de hipossuficiência, atraindo o ônus da prova para o requerente. 4. A Decisão de primeiro grau e o pronunciamento monocrático consideraram a situação financeira do recorrente ao aplicar o art. 98, § 6º, do CPC, deferindo o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais. 5. O parcelamento das custas não se mostra capaz de comprometer a subsistência do agravante, constituindo uma solução equilibrada entre o dever de recolhimento dos encargos processuais e a garantia de acesso ao Judiciário, considerando o elevado valor atribuído à causa. 6. As despesas ordinárias e os empréstimos consignados, por si sós, não são suficientes para justificar a isenção total, pois a análise da hipossuficiência deve considerar o padrão de vida e a capacidade contributiva geral do postulante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 2. A ausência de comprovação idônea das despesas e a existência de renda ou movimentação financeira relevante impedem a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Súmula nº 76; TJGO, AI nº 5365836-75, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, P. 05/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052032-81.2025.8.09.0128, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5021155-34.2026.8.09.0002, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, Súmula 481. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5641112-42.2026.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEISON DA SILVA MORAES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES VOTO Porque satisfeitos os pressupostos recursais, conheço deste Agravo Interno. Consoante relatado, pretende o agravante a reconsideração da Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto e assim manteve inalterado o indeferimento da gratuidade judiciária requerida na origem. Para tanto, a parte agravante alega, em suma, que o valor das custas processuais compromete integralmente sua renda líquida mensal e que o parcelamento deferido não é suficiente para garantir seu acesso à justiça, tendo em vista as despesas essenciais que consome seus rendimentos. Sendo assim, da análise das razões soerguidas na presente insurgência recursal, não verifico a existência de argumentos capazes de modificar a Decisão atacada, daí por que deve ser preservado o julgamento monocrático realizado. É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a parte agravante, embora tenha juntado documentos na tentativa de comprovar sua hipossuficiência, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A condição de servidor público, com rendimentos de razoável monta, afasta a presunção de hipossuficiência, atraindo para si o ônus de comprovar cabalmente a carência de recursos. Ademais, a Decisão de primeiro grau, mantida pelo pronunciamento monocrático, já levou em consideração a situação financeira do recorrente ao aplicar a faculdade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, deferindo o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais. Tal medida, embora possa representar alguma dificuldade ao agravante, não se mostra capaz de comprometer sua subsistência, constituindo uma solução equilibrada entre o dever de recolhimento dos encargos processuais e a garantia de acesso ao Judiciário, mormente considerando o elevado valor atribuído à causa, de R$ 145.862,36 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). As despesas ordinárias e os empréstimos consignados, por si sós, não são suficientes para justificar a isenção total, pois a análise da hipossuficiência deve considerar o padrão de vida e a capacidade contributiva geral do postulante, não apenas o saldo remanescente após o adimplemento de obrigações voluntariamente assumidas. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO EM SÚMULAS. LEGALIDADE. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. PERDA PATRIMONIAL POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da Assistência Judiciária formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais. O agravante alega, em sede preliminar, que o julgamento monocrático não encontraria amparo nas hipóteses do art. 932, inc. IV, do CPC, vez que a decisão não teria invocado súmulas ou precedentes vinculantes. No mérito, sustenta que os extratos bancários revelam baixos saldos, que o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) demonstra múltiplas dívidas e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade não afastada pelos elementos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a decisão monocrática estava amparada nas hipóteses autorizadoras previstas no art. 932, inc. IV, do CPC; e (ii) se o agravante, servidor público militar com salário bruto mensal de R$ 7.857,55 e rendimentos tributáveis anuais de R$ 85.592,73, faz jus à concessão da Assistência Judiciária, diante de extrato bancário com entradas de expressiva monta, endividamento voluntário e perda patrimonial decorrente de golpe de falso leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão invoca expressamente enunciados sumulares aplicáveis à controvérsia, nos termos do art. 932, inc. IV, 'a', do CPC, sendo irrelevante a discordância da parte quanto à pertinência dos precedentes citados. 4. A concessão da Assistência Judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, como a percepção de rendimentos elevados e movimentação bancária de expressiva monta. 6. O endividamento voluntário decorrente de empréstimos e decisões de consumo livremente assumidas não configura hipossuficiência apta a justificar a concessão da Assistência Judiciária, pois transferiria ao erário o ônus de obrigações assumidas de forma autônoma pelo interessado, em desvio da finalidade do instituto. 7. A perda patrimonial sofrida pela vítima de fraude constitui o objeto da pretensão indenizatória deduzida na ação principal e não guarda relação direta com a capacidade financeira atual do interessado para o custeio das despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático fundamentado em enunciados sumulares aplicáveis à controvérsia enquadra-se na hipótese do art. 932, inc. IV, 'a', do CPC, sendo legítima a atuação do relator. 2. O endividamento voluntário e os baixos saldos bancários decorrentes de comprometimento da renda com obrigações livremente assumidas não afastam a capacidade financeira do interessado para arcar com as custas processuais, sendo insuficientes para justificar a concessão da Assistência Judiciária a quem aufere rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. 3. A condição de vítima de fraude patrimonial não implica, automaticamente, o reconhecimento de hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária, vez que a perda sofrida diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, e não à capacidade financeira atual do interessado para o custeio do processo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, inc. IV, "a", e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Súmula 25/TJGO; (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5747128-21.2023.8.09.0174, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052032-81.2025.8.09.0128, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciam capacidade econômica. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO). 4. A decisão monocrática analisou detalhadamente todos os documentos apresentados e identificou múltiplas inconsistências que comprometem a credibilidade da alegação de hipossuficiência: utilização de CPF divergente em consultas de imposto de renda; omissão de extratos bancários de outras contas para as quais foram direcionados recursos; e movimentação financeira incompatível com a renda declarada. 5. A utilização sistemática de CPF divergente (875.740.551-49) nas consultas de IRPF dos exercícios 2024 e 2025, diverso do CPF da agravante (007.024.131-78), não pode ser tratada como mero erro formal, pois impede a verificação de informações essenciais e viola o princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC). 6. Empréstimos consignados voluntários decorrem de escolhas pessoais de consumo e não caracterizam hipossuficiência, pois a contratação de crédito pessoal pressupõe disponibilidade financeira e capacidade de endividamento. Além disso, a realização de múltiplas transferências bancárias via PIX para outras contas, sem a apresentação dos respectivos extratos, evidencia a existência de recursos não revelados integralmente ao juízo e afasta a alegada hipossuficiência. 7. O parcelamento deferido em cinco parcelas garante o acesso à Justiça, não havendo violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciam capacidade econômica. 2. A omissão de informações relevantes sobre a situação patrimonial, a utilização de CPF divergente em consultas fiscais e a dispersão de recursos para outras contas sem apresentação dos respectivos extratos violam o princípio da colaboração processual e impedem o deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98 e 99, §3º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/12/2019; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5021155-34.2026.8.09.0002, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Portanto, de rigor a manutenção da Decisão Monocrática agravada. Dispositivo Ao teor do exposto, por não estar convicto de que devo modificar a Decisão Monocrática recorrida, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à análise do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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