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5641091-66.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5641091-66.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Martha Elisa Da Silva Alves Souza Promovido: Municipio De Aparecida De Goiania Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Martha Elisa da Silva Alves Souza, Luiz Eduardo de Souza e Maria Eduarda Milmes de Souza em face do Município de Aparecida de Goiânia e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO. A parte autora narra que os veículos GM/Montana Conquest, placa NFC-DTP4442, e I/Nissan Frontier 4x4, placa SCM6E30, encontram-se registrados em nome de Martha Elisa da Silva Alves Souza, embora sejam utilizados conjuntamente pelos membros da família. Sustenta que a pontuação referente ao Auto de Infração nº NW00689269, lavrado pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, foi lançada indevidamente em seu prontuário, apesar de a infração ter sido praticada por Maria Eduarda Milmes de Souza. Afirma, ainda, que as pontuações decorrentes dos Autos de Infração nº NW01125774 e NW00520280, igualmente lavrados pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, foram registradas em seu prontuário, embora as infrações tenham sido efetivamente cometidas por Luiz Eduardo de Souza. Alega que, em razão do acúmulo dessas pontuações, foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 262500000064113, sustentando que não obteve êxito na esfera administrativa para promover a identificação dos reais condutores infratores. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das infrações e dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia o reconhecimento de Maria Eduarda Milmes de Souza e Luiz Eduardo de Souza como reais condutores das infrações, com a consequente transferência das respectivas pontuações para seus prontuários e a exclusão dos registros lançados na Carteira Nacional de Habilitação da primeira autora, além dos demais consectários legais. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que presentes estão os requisitos autorizadores da medida liminar. Aparentemente, a primeira autora não foi a responsável pelo cometimento das AITs Nº NW00689269, NW01125774 e NW00520280 conforme documentos juntados na inicial. Havendo, portanto, indicação do real condutor, ainda que preclusa a providência na via administrativa, mister se faz a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517975-23.2021.8.09 .0100 Comarca de Luziânia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: Dyogo Campos Felix AGRAVADO: Departamento Estadual De Trânsito - Detran RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BLOQUEIO DA CNH. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA REAL CONDUTOR. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Há de ser mitigada a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando inexiste dúvida de que a infração não foi cometida pelo antigo proprietário, pois implica em penalidades de caráter personalíssimo, como suspensão e cassação do direito de dirigir . Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5517975-23.2021 .8.09.0100, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). G.N. O perigo de dano resta demonstrado, ainda, pela possibilidade de cassação do direito de dirigir da primeira autora. Possível, assim, a suspensão da atribuição da pontuação dos autos de infração da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os efeitos dos AITs Nº NW00689269, NW01125774 e NW00520280, bem como do processo administrativo n° 262500000064113, até decisão final de mérito. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Proceda-se a intimação da autarquia requerida com urgência, para tomar ciência deste ato judicial. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5641091-66.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Martha Elisa Da Silva Alves Souza Promovido: Municipio De Aparecida De Goiania Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Martha Elisa da Silva Alves Souza, Luiz Eduardo de Souza e Maria Eduarda Milmes de Souza em face do Município de Aparecida de Goiânia e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO. A parte autora narra que os veículos GM/Montana Conquest, placa NFC-DTP4442, e I/Nissan Frontier 4x4, placa SCM6E30, encontram-se registrados em nome de Martha Elisa da Silva Alves Souza, embora sejam utilizados conjuntamente pelos membros da família. Sustenta que a pontuação referente ao Auto de Infração nº NW00689269, lavrado pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, foi lançada indevidamente em seu prontuário, apesar de a infração ter sido praticada por Maria Eduarda Milmes de Souza. Afirma, ainda, que as pontuações decorrentes dos Autos de Infração nº NW01125774 e NW00520280, igualmente lavrados pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, foram registradas em seu prontuário, embora as infrações tenham sido efetivamente cometidas por Luiz Eduardo de Souza. Alega que, em razão do acúmulo dessas pontuações, foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 262500000064113, sustentando que não obteve êxito na esfera administrativa para promover a identificação dos reais condutores infratores. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das infrações e dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia o reconhecimento de Maria Eduarda Milmes de Souza e Luiz Eduardo de Souza como reais condutores das infrações, com a consequente transferência das respectivas pontuações para seus prontuários e a exclusão dos registros lançados na Carteira Nacional de Habilitação da primeira autora, além dos demais consectários legais. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que presentes estão os requisitos autorizadores da medida liminar. Aparentemente, a primeira autora não foi a responsável pelo cometimento das AITs Nº NW00689269, NW01125774 e NW00520280 conforme documentos juntados na inicial. Havendo, portanto, indicação do real condutor, ainda que preclusa a providência na via administrativa, mister se faz a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517975-23.2021.8.09 .0100 Comarca de Luziânia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: Dyogo Campos Felix AGRAVADO: Departamento Estadual De Trânsito - Detran RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BLOQUEIO DA CNH. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA REAL CONDUTOR. 1. Nos moldes do que dispõe o art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Há de ser mitigada a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando inexiste dúvida de que a infração não foi cometida pelo antigo proprietário, pois implica em penalidades de caráter personalíssimo, como suspensão e cassação do direito de dirigir . Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5517975-23.2021 .8.09.0100, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). G.N. O perigo de dano resta demonstrado, ainda, pela possibilidade de cassação do direito de dirigir da primeira autora. Possível, assim, a suspensão da atribuição da pontuação dos autos de infração da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspendam os efeitos dos AITs Nº NW00689269, NW01125774 e NW00520280, bem como do processo administrativo n° 262500000064113, até decisão final de mérito. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Proceda-se a intimação da autarquia requerida com urgência, para tomar ciência deste ato judicial. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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