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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTEÚDO FRAUDULENTO. WHATSAPP. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, apenas para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão, mas indeferiu o pedido de bloqueio e remoção de anúncios e perfis fraudulentos utilizados para a prática de golpes em plataformas digitais (Facebook e WhatsApp), sob o fundamento de ausência de congruência com o pedido principal de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência visando o bloqueio e, (ii) se a remoção de anúncio fraudulento veiculado no Facebook e de contas fraudulentas no WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito é demonstrada pela robusta documentação que evidencia a fraude, incluindo boletim de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferências bancárias, além da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade. 4. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para ordens relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), conforme jurisprudência consolidada. 5. O pedido de bloqueio e remoção de conteúdo fraudulento está em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo sido indicado o localizador eletrônico específico (URL e números de telefone). 6. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso e o bloqueio dos perfis fraudulentos possuem natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos arts. 497, p.u., e 536 do CPC, sendo compatível com o pedido cumulado de indenização, afastando-se o óbice da congruência. 7. O perigo de dano é evidente, dada a permanência do anúncio fraudulento e a manutenção das contas, o que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores. 8. A medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de perfis e contas utilizados em golpes eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações (Facebook/WhatsApp) possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas e conteúdos fraudulentos veiculados em suas plataformas, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de anúncio e perfis fraudulentos em plataformas digitais, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A indicação clara da URL ou dos números de telefone atrelados às contas fraudulentas cumpre o requisito do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 4. O pedido de remoção do ilícito possui natureza inibitória, sendo compatível com a tutela definitiva indenizatória, não configurando ausência de congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 296, 300, 300, § 3º, 492, 497, p.u., 536; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 187, 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 61.717/RJ; STJ, Súmula 227; TJGO, Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5640646-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: NICANOR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NICANOR PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 06) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Mariuccia Benício Soares Miguel, nos seguintes termos: ““Por se tratar de caso que envolve relação de consumo e responsabilidade civil por fraude em ambiente digital, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, com pauta nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, com o intuito de evitar atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. Inicialmente, observo que o autor postula, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio e a remoção dos anúncios e perfis supostamente fraudulentos; e b) o fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão relacionados às contas utilizadas pelos estelionatários. No entanto, em atenção ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a tutela provisória deve guardar pertinência com o provimento jurisdicional final pretendido na demanda. No caso concreto, o pedido principal consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços, não havendo pedido definitivo voltado à remoção de conteúdo, bloqueio de perfis ou exclusão de anúncios. Assim, o pleito de bloqueio e remoção imediata dos perfis e anúncios apontados na inicial não se mostra instrumental ao resultado útil do processo nem guarda correspondência com a tutela definitiva perseguida, razão pela qual seu deferimento, nesta fase processual, afrontaria os limites objetivos da demanda. (…) Diversamente, o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão apresenta natureza cautelar e revela estreita relação com o objeto da ação, uma vez que possibilita a adequada apuração dos fatos narrados, a identificação dos responsáveis pela fraude e a preservação de elementos probatórios potencialmente relevantes para a instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, verifico que os documentos que instruem a inicial, especialmente os comprovantes de transferência bancária, capturas de tela das conversas mantidas com os supostos vendedores, boletim de ocorrência e demais documentos apresentados, conferem plausibilidade às alegações de que o autor foi vítima de fraude praticada mediante utilização de perfis vinculados às plataformas administradas pelo réu. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que os registros eletrônicos e dados de conexão possuem natureza dinâmica e podem ser excluídos, sobrescritos ou perder sua disponibilidade com o decurso do tempo, circunstância que comprometeria a futura identificação dos responsáveis pelos fatos narrados e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, a demora na obtenção dessas informações dificulta significativamente a localização dos administradores e usuários responsáveis pela criação e manutenção dos perfis utilizados na alegada fraude, reduzindo as possibilidades de adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à sua responsabilização. A postergação da medida também pode inviabilizar ou dificultar eventual representação perante as autoridades competentes para apuração dos fatos na esfera criminal, uma vez que a identificação dos autores do ilícito depende, em grande medida, da preservação e do acesso tempestivo aos registros mantidos pelo provedor de aplicação. Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência exclusivamente para determinar a preservação e disponibilização dos dados necessários à identificação dos usuários envolvidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais e os registros de conexão disponíveis relativos às contas e perfis indicados na petição inicial, incluindo, se existentes, endereços IP, datas e horários de acesso, dados de cadastro e demais informações aptas à identificação dos respectivos usuários. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação ora imposta. (…)” O Agravante, em suas razões, defende que a decisão agravada merece reforma, porquanto estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da robusta documentação juntada aos autos, da demonstração de que toda a fraude foi operacionalizada mediante utilização das plataformas administradas pela Agravada e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do risco do empreendimento inerente à atividade desenvolvida. Sustenta que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) impõe aos provedores de aplicações deveres relacionados à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados em seus ambientes digitais, os quais não teriam sido observados no caso concreto. Acrescenta que o perigo de dano revela-se evidente em razão da permanência do anúncio e das contas fraudulentas em funcionamento, circunstância que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores, além de intensificar os prejuízos experimentados pelo Agravante. Sustenta que a medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, de modo que eventual improcedência da demanda permitiria o restabelecimento da situação anterior, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Afirma que a jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de perfis e contas utilizados na prática de golpes eletrônicos, bem como para compelir as plataformas digitais ao fornecimento de dados cadastrais e adoção de providências destinadas à interrupção da atividade ilícita, entendendo presentes os requisitos legais quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção das contas fraudulentas vinculadas aos números +55 (31) 9814-3561 e +55 (32) 9937-0450, utilizadas na plataforma WhatsApp, bem como a remoção do anúncio fraudulento veiculado na plataforma Facebook, e o ulterior provimento do Agravo de Instrumento. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na movimentação 06, dos autos de origem. A liminar foi apreciada na movimentação 07, ocasião em que restou indeferido o efeito suspensivo. O Agravado, em suas contrarrazões (movimentação 16), sustenta a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem quanto ao aplicativo WhatsApp, por se tratar de serviço provido por sociedade empresária distinta. Pondera a necessidade de juízo de valor e ordem judicial acompanhada da indicação clara da URL específica para a remoção de conteúdo no Facebook, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, aduzindo a desproporcionalidade do bloqueio integral de perfil e a ausência de congruência entre a medida liminar requerida e o pedido final estritamente indenizatório. Requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio e remoção do anúncio fraudulento veiculado na rede social Facebook e das contas de mensagens mantidas no WhatsApp utilizadas para a aplicação de golpe de engenharia social. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo Autor, ora Agravante ressai dos documentos instruidores da demanda de origem, em especial o Boletim de Ocorrência nº 46540274 registrado perante a Delegacia de Polícia de Nerópolis, no qual foram juntadas as capturas de tela das conversas mantidas com os estelionatários (movimentação 01, arquivos 15/17, pág. 68/127 em PDF, dos autos de origem), os comprovantes de transferências bancárias e PIX (movimentação 01, arquivos 18/19, pág. 128/136 em PDF, dos autos de origem), a notificação extrajudicial (movimentação 01, arquivo 25, pág. 156 em PDF, dos autos de origem) e os registros de denúncia dirigidos ao suporte da ré (movimentação 1, arquivo 26, pág. 157/158 em PDF), evidenciam substancialmente a ocorrência de fraude praticada mediante o emprego do anúncio veiculado no Facebook e de contas comerciais no aplicativo WhatsApp. Quanto ao argumento do Requerido, ora Agravado, de ausência de legitimidade ou da impossibilidade técnica de cumprir ordens direcionadas ao aplicativo WhatsApp, consigna-se que a pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui plena legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente por obrigações e determinações tocantes ao WhatsApp, haja vista comporem o mesmo grupo econômico Meta Platforms, Inc. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. QUANTUM ADEQUADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar indevida a suspensão de conta no aplicativo WhatsApp Business, utilizada como principal canal de atendimento e vendas de empresa farmacêutica, e condenar o provedor de aplicação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00, além de astreintes de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no aplicativo WhatsApp; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto; (iii) saber se a desativação da conta configurou exercício regular de direito; (iv) saber se há dano moral indenizável à pessoa jurídica; (v) saber se o quantum indenizatório é adequado; (vi) saber se a multa cominatória deve ser mantida; (vii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., por integrarem o mesmo grupo econômico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 61.717/RJ) e do art. 75, X e § 3º, do CPC. 4. Não há perda superveniente do objeto quando a reativação da conta decorre de cumprimento de decisão judicial liminar, de natureza precária, que demanda confirmação em sentença. 5. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de insumo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em contratos empresariais. 6. O provedor de aplicação que desativa conta de usuário sem notificação prévia, sem indicar a infração específica e sem oportunizar contraditório, excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais do direito, configurando abuso de direito (art. 187 do CC). 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade comercial e a imagem institucional perante o mercado (Súmula 227/STJ). 8. O bloqueio abrupto e injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial causa abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ultrapassando o mero dissabor. 9. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a duração do bloqueio e a capacidade econômica das partes. 10. A multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento reiterado de ordem judicial, é proporcional e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no âmbito do aplicativo WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em relações empresariais, sendo inaplicável apenas o regime protetivo do CDC. 3. A desativação de conta em aplicativo de mensagens sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e sem possibilidade de contraditório configura abuso de direito, independentemente da natureza consumerista da relação. 4. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando atingida em sua honra objetiva, notadamente a credibilidade comercial e a imagem institucional. 5. O bloqueio injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. (TJGO. Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024. Des. Sirlei Martins da Costa. 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) (destaque em negrito). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANIMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuário do aplicativo WhatsApp, para confirmar tutela de urgência que determinou a reativação da conta vinculada ao número +55 62 99180-4991 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que sua conta, utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta de trabalho para comercialização de peças de motocicleta, foi banida sem aviso prévio, motivação concreta ou oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior reativação da conta; (iii) determinar se o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e amparada nos termos de uso da plataforma; (iv) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do banimento da conta utilizada como ferramenta profissional; e (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória e do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. A posterior reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de fazer e de apreciação do pedido indenizatório.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Cabia à ré demonstrar, de forma específica e individualizada, qual conduta praticada pelo autor violou os termos de serviço da plataforma e justificou o banimento da conta, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na origem.7. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio por descumprimento dos termos de uso, sem juntar provas aptas a comprovar a infração atribuída ao usuário.8. O bloqueio unilateral, imotivado e sem oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.9. O banimento abrupto da conta utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta profissional do autor, com carteira aproximada de dois mil clientes, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável.10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.11. A obrigação de manter reativada a conta é tecnicamente viável e legítima, especialmente porque a própria apelante reconheceu que a conta se encontrava ativa.12. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a trinta dias-multa, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo de mensagens possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao bloqueio de contas de usuários no Brasil. 2. A reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto quando subsistem obrigação de fazer definitiva e pedido indenizatório. 3. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens sem motivação específica, transparência e oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar concretamente a violação aos termos de uso que justificou a suspensão da conta, especialmente após a inversão do ônus da prova. 5. O banimento abrupto de conta utilizada como ferramenta essencial de trabalho gera dano moral indenizável. 6. É legítima a imposição de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de reativação de conta em plataforma digital. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. (TJGO. Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136. Des. Alice Teles de Oliveira. 11ª Câmara Cível, publicado em 24/05/2026) No tocante à alegação de inadequação por falta de indicação de localizador eletrônico, observa-se que a petição inicial e as razões recursais declinaram expressamente a URL pertinente ao anúncio publicado no Facebook, bem como individualizaram os números de telefone atrelados às contas de WhatsApp operadas pelos fraudadores. O atendimento a tais indicações cumpre o que especifica o artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tornando a obrigação perfeitamente exequível e delimitada pelo provedor de aplicações, verbis: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. O óbice suscitado pelo juízo a quo, fundado na suposta inobservância do princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deve, portanto, ser afastado. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso, bem como de bloqueio dos perfis utilizados para a prática do ilícito, possui inequívoca natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos artigos 497, parágrafo único, e 536, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. A tutela para remoção do ilícito destina-se a fazer cessar a atividade ilícita e seus efeitos contínuos no ambiente digital, prescindindo da demonstração de dano para a sua concessão e revelando-se perfeitamente compatível com o pedido cumulado de indenização por danos sofridos pela vítima. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes, pois a permanência do anúncio fraudulento no Facebook e a manutenção das contas de WhatsApp utilizadas na prática ilícita favorecem a continuidade da fraude no ambiente virtual e expõem outros consumidores ao risco concreto de serem vítimas da mesma conduta, com potencial ampliação dos danos e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Em situação idêntica à apresentada nestes autos, este Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade do deferimento da tutela de urgência para a remoção de perfil e bloqueio de conta utilizada para golpes em plataformas digitais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE APLICADO POR MEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP. OMISSÃO DA PLATAFORMA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por consumidor que se diz vítima de fraude praticada por meio de conta comercial mantida no aplicativo de mensagens WhatsApp, de titularidade da agravada, através da qual foi induzido a efetuar pagamentos via PIX sob falsa promessa de ganhos financeiros, postulando o bloqueio e a exclusão do perfil fraudulento, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e técnicos aptos à identificação dos responsáveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, na hipótese, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) a autorizar a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção do perfil fraudulento e o fornecimento dos dados cadastrais e técnicos dos usuários responsáveis, independentemente da prévia instauração do contraditório. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos comprovantes de pagamento via PIX, pelas capturas de tela das tratativas fraudulentas, pelo boletim de ocorrência registrado e pelas reiteradas tentativas administrativas de denúncia dirigidas à própria plataforma, todas infrutíferas, a evidenciar a manutenção de conta comercial ativa destinada à prática de golpes contra consumidores. 4. O perigo de dano é atual, concreto e contínuo, na medida em que a permanência do perfil fraudulento em atividade expõe não apenas o agravante, mas número indeterminado de consumidores ao mesmo esquema criminoso, de sorte que a urgência da medida não se limita à pretensão indenizatória individual, que comporta postergação ao julgamento final, mas decorre da necessidade de cessação imediata de atividade ilícita em curso. 5. O dever legal de preservação dos registros de conexão e de acesso a aplicações, imposto aos provedores pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não afasta a urgência da medida pleiteada, porquanto a mera guarda de dados para eventual utilização futura não interrompe a fraude em curso, sendo exigível provimento jurisdicional apto a estancar a lesão continuada a direitos de terceiros. 6. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é compatível com o sistema processual vigente (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC), mostrando-se ainda mais evidente sua adequação quando a parte ré, já integrante da relação processual instaurada em primeiro grau, permanece silente após regular intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, sem impugnar os fatos narrados. 7. Reconhecida a legitimidade passiva da agravada para o cumprimento de determinações judiciais relacionadas a contas hospedadas em suas plataformas, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a remoção do perfil fraudulento e o fornecimento dos dados necessários à identificação dos responsáveis pela fraude, resguardando-se, com isso, tanto o agravante quanto os demais usuários potencialmente vulneráveis ao mesmo golpe. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. Julgado em 20/07/2026) Demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, dever ser reformada a decisão agravada, para deferir, na íntegra, a tutela de urgência pleiteada a origem. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (movimentação 06 dos autos de origem), e deferir a tutela de urgência a fim de determinar que o Agravado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação pessoal deste acórdão, ao bloqueio e remoção do anúncio veiculado no Facebook apontado na exordial e das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos +55 (31) 9814-3561 e +55 (32) 9937-0450, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior adequação na fase de cumprimento. Fica revogada a liminar proferida na movimentação 07. É o voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02/08 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5640646-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: NICANOR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTEÚDO FRAUDULENTO. WHATSAPP. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, apenas para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão, mas indeferiu o pedido de bloqueio e remoção de anúncios e perfis fraudulentos utilizados para a prática de golpes em plataformas digitais (Facebook e WhatsApp), sob o fundamento de ausência de congruência com o pedido principal de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência visando o bloqueio e, (ii) se a remoção de anúncio fraudulento veiculado no Facebook e de contas fraudulentas no WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito é demonstrada pela robusta documentação que evidencia a fraude, incluindo boletim de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferências bancárias, além da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade. 4. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para ordens relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), conforme jurisprudência consolidada. 5. O pedido de bloqueio e remoção de conteúdo fraudulento está em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo sido indicado o localizador eletrônico específico (URL e números de telefone). 6. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso e o bloqueio dos perfis fraudulentos possuem natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos arts. 497, p.u., e 536 do CPC, sendo compatível com o pedido cumulado de indenização, afastando-se o óbice da congruência. 7. O perigo de dano é evidente, dada a permanência do anúncio fraudulento e a manutenção das contas, o que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores. 8. A medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de perfis e contas utilizados em golpes eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações (Facebook/WhatsApp) possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas e conteúdos fraudulentos veiculados em suas plataformas, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de anúncio e perfis fraudulentos em plataformas digitais, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A indicação clara da URL ou dos números de telefone atrelados às contas fraudulentas cumpre o requisito do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 4. O pedido de remoção do ilícito possui natureza inibitória, sendo compatível com a tutela definitiva indenizatória, não configurando ausência de congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 296, 300, 300, § 3º, 492, 497, p.u., 536; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 187, 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 61.717/RJ; STJ, Súmula 227; TJGO, Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTEÚDO FRAUDULENTO. WHATSAPP. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, apenas para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão, mas indeferiu o pedido de bloqueio e remoção de anúncios e perfis fraudulentos utilizados para a prática de golpes em plataformas digitais (Facebook e WhatsApp), sob o fundamento de ausência de congruência com o pedido principal de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência visando o bloqueio e, (ii) se a remoção de anúncio fraudulento veiculado no Facebook e de contas fraudulentas no WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito é demonstrada pela robusta documentação que evidencia a fraude, incluindo boletim de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferências bancárias, além da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade. 4. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para ordens relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), conforme jurisprudência consolidada. 5. O pedido de bloqueio e remoção de conteúdo fraudulento está em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo sido indicado o localizador eletrônico específico (URL e números de telefone). 6. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso e o bloqueio dos perfis fraudulentos possuem natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos arts. 497, p.u., e 536 do CPC, sendo compatível com o pedido cumulado de indenização, afastando-se o óbice da congruência. 7. O perigo de dano é evidente, dada a permanência do anúncio fraudulento e a manutenção das contas, o que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores. 8. A medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de perfis e contas utilizados em golpes eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações (Facebook/WhatsApp) possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas e conteúdos fraudulentos veiculados em suas plataformas, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de anúncio e perfis fraudulentos em plataformas digitais, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A indicação clara da URL ou dos números de telefone atrelados às contas fraudulentas cumpre o requisito do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 4. O pedido de remoção do ilícito possui natureza inibitória, sendo compatível com a tutela definitiva indenizatória, não configurando ausência de congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 296, 300, 300, § 3º, 492, 497, p.u., 536; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 187, 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 61.717/RJ; STJ, Súmula 227; TJGO, Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5640646-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: NICANOR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NICANOR PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora Agravado, em face da decisão (movimentação 06) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Mariuccia Benício Soares Miguel, nos seguintes termos: ““Por se tratar de caso que envolve relação de consumo e responsabilidade civil por fraude em ambiente digital, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, com pauta nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, com o intuito de evitar atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. Inicialmente, observo que o autor postula, em sede de tutela de urgência: a) o bloqueio e a remoção dos anúncios e perfis supostamente fraudulentos; e b) o fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão relacionados às contas utilizadas pelos estelionatários. No entanto, em atenção ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a tutela provisória deve guardar pertinência com o provimento jurisdicional final pretendido na demanda. No caso concreto, o pedido principal consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços, não havendo pedido definitivo voltado à remoção de conteúdo, bloqueio de perfis ou exclusão de anúncios. Assim, o pleito de bloqueio e remoção imediata dos perfis e anúncios apontados na inicial não se mostra instrumental ao resultado útil do processo nem guarda correspondência com a tutela definitiva perseguida, razão pela qual seu deferimento, nesta fase processual, afrontaria os limites objetivos da demanda. (…) Diversamente, o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão apresenta natureza cautelar e revela estreita relação com o objeto da ação, uma vez que possibilita a adequada apuração dos fatos narrados, a identificação dos responsáveis pela fraude e a preservação de elementos probatórios potencialmente relevantes para a instrução processual. Quanto à probabilidade do direito, verifico que os documentos que instruem a inicial, especialmente os comprovantes de transferência bancária, capturas de tela das conversas mantidas com os supostos vendedores, boletim de ocorrência e demais documentos apresentados, conferem plausibilidade às alegações de que o autor foi vítima de fraude praticada mediante utilização de perfis vinculados às plataformas administradas pelo réu. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que os registros eletrônicos e dados de conexão possuem natureza dinâmica e podem ser excluídos, sobrescritos ou perder sua disponibilidade com o decurso do tempo, circunstância que comprometeria a futura identificação dos responsáveis pelos fatos narrados e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, a demora na obtenção dessas informações dificulta significativamente a localização dos administradores e usuários responsáveis pela criação e manutenção dos perfis utilizados na alegada fraude, reduzindo as possibilidades de adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas à sua responsabilização. A postergação da medida também pode inviabilizar ou dificultar eventual representação perante as autoridades competentes para apuração dos fatos na esfera criminal, uma vez que a identificação dos autores do ilícito depende, em grande medida, da preservação e do acesso tempestivo aos registros mantidos pelo provedor de aplicação. Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência exclusivamente para determinar a preservação e disponibilização dos dados necessários à identificação dos usuários envolvidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais e os registros de conexão disponíveis relativos às contas e perfis indicados na petição inicial, incluindo, se existentes, endereços IP, datas e horários de acesso, dados de cadastro e demais informações aptas à identificação dos respectivos usuários. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação ora imposta. (…)” O Agravante, em suas razões, defende que a decisão agravada merece reforma, porquanto estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da robusta documentação juntada aos autos, da demonstração de que toda a fraude foi operacionalizada mediante utilização das plataformas administradas pela Agravada e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do risco do empreendimento inerente à atividade desenvolvida. Sustenta que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) impõe aos provedores de aplicações deveres relacionados à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados em seus ambientes digitais, os quais não teriam sido observados no caso concreto. Acrescenta que o perigo de dano revela-se evidente em razão da permanência do anúncio e das contas fraudulentas em funcionamento, circunstância que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores, além de intensificar os prejuízos experimentados pelo Agravante. Sustenta que a medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, de modo que eventual improcedência da demanda permitiria o restabelecimento da situação anterior, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Afirma que a jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de perfis e contas utilizados na prática de golpes eletrônicos, bem como para compelir as plataformas digitais ao fornecimento de dados cadastrais e adoção de providências destinadas à interrupção da atividade ilícita, entendendo presentes os requisitos legais quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção das contas fraudulentas vinculadas aos números +55 (31) 9814-3561 e +55 (32) 9937-0450, utilizadas na plataforma WhatsApp, bem como a remoção do anúncio fraudulento veiculado na plataforma Facebook, e o ulterior provimento do Agravo de Instrumento. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na movimentação 06, dos autos de origem. A liminar foi apreciada na movimentação 07, ocasião em que restou indeferido o efeito suspensivo. O Agravado, em suas contrarrazões (movimentação 16), sustenta a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da ordem quanto ao aplicativo WhatsApp, por se tratar de serviço provido por sociedade empresária distinta. Pondera a necessidade de juízo de valor e ordem judicial acompanhada da indicação clara da URL específica para a remoção de conteúdo no Facebook, conforme o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, aduzindo a desproporcionalidade do bloqueio integral de perfil e a ausência de congruência entre a medida liminar requerida e o pedido final estritamente indenizatório. Requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio e remoção do anúncio fraudulento veiculado na rede social Facebook e das contas de mensagens mantidas no WhatsApp utilizadas para a aplicação de golpe de engenharia social. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo Autor, ora Agravante ressai dos documentos instruidores da demanda de origem, em especial o Boletim de Ocorrência nº 46540274 registrado perante a Delegacia de Polícia de Nerópolis, no qual foram juntadas as capturas de tela das conversas mantidas com os estelionatários (movimentação 01, arquivos 15/17, pág. 68/127 em PDF, dos autos de origem), os comprovantes de transferências bancárias e PIX (movimentação 01, arquivos 18/19, pág. 128/136 em PDF, dos autos de origem), a notificação extrajudicial (movimentação 01, arquivo 25, pág. 156 em PDF, dos autos de origem) e os registros de denúncia dirigidos ao suporte da ré (movimentação 1, arquivo 26, pág. 157/158 em PDF), evidenciam substancialmente a ocorrência de fraude praticada mediante o emprego do anúncio veiculado no Facebook e de contas comerciais no aplicativo WhatsApp. Quanto ao argumento do Requerido, ora Agravado, de ausência de legitimidade ou da impossibilidade técnica de cumprir ordens direcionadas ao aplicativo WhatsApp, consigna-se que a pessoa jurídica Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui plena legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente por obrigações e determinações tocantes ao WhatsApp, haja vista comporem o mesmo grupo econômico Meta Platforms, Inc. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. QUANTUM ADEQUADO. ASTREINTES MANTIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar indevida a suspensão de conta no aplicativo WhatsApp Business, utilizada como principal canal de atendimento e vendas de empresa farmacêutica, e condenar o provedor de aplicação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00, além de astreintes de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no aplicativo WhatsApp; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto; (iii) saber se a desativação da conta configurou exercício regular de direito; (iv) saber se há dano moral indenizável à pessoa jurídica; (v) saber se o quantum indenizatório é adequado; (vi) saber se a multa cominatória deve ser mantida; (vii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., por integrarem o mesmo grupo econômico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 61.717/RJ) e do art. 75, X e § 3º, do CPC. 4. Não há perda superveniente do objeto quando a reativação da conta decorre de cumprimento de decisão judicial liminar, de natureza precária, que demanda confirmação em sentença. 5. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de insumo, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em contratos empresariais. 6. O provedor de aplicação que desativa conta de usuário sem notificação prévia, sem indicar a infração específica e sem oportunizar contraditório, excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais do direito, configurando abuso de direito (art. 187 do CC). 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade comercial e a imagem institucional perante o mercado (Súmula 227/STJ). 8. O bloqueio abrupto e injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial causa abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ultrapassando o mero dissabor. 9. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a duração do bloqueio e a capacidade econômica das partes. 10. A multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento reiterado de ordem judicial, é proporcional e não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O Facebook Brasil é parte legítima para responder por atos praticados no âmbito do aplicativo WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de informação e cooperação mesmo em relações empresariais, sendo inaplicável apenas o regime protetivo do CDC. 3. A desativação de conta em aplicativo de mensagens sem notificação prévia, sem indicação específica da infração e sem possibilidade de contraditório configura abuso de direito, independentemente da natureza consumerista da relação. 4. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando atingida em sua honra objetiva, notadamente a credibilidade comercial e a imagem institucional. 5. O bloqueio injustificado de canal de comunicação essencial à atividade empresarial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. (TJGO. Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024. Des. Sirlei Martins da Costa. 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) (destaque em negrito). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANIMENTO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuário do aplicativo WhatsApp, para confirmar tutela de urgência que determinou a reativação da conta vinculada ao número +55 62 99180-4991 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que sua conta, utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta de trabalho para comercialização de peças de motocicleta, foi banida sem aviso prévio, motivação concreta ou oportunidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior reativação da conta; (iii) determinar se o bloqueio da conta ocorreu de forma legítima e amparada nos termos de uso da plataforma; (iv) verificar se estão configurados os danos morais decorrentes do banimento da conta utilizada como ferramenta profissional; e (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória e do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.4. A posterior reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não acarreta perda superveniente do objeto, porque subsiste a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de fazer e de apreciação do pedido indenizatório.5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. Cabia à ré demonstrar, de forma específica e individualizada, qual conduta praticada pelo autor violou os termos de serviço da plataforma e justificou o banimento da conta, sobretudo após a inversão do ônus da prova deferida na origem.7. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio por descumprimento dos termos de uso, sem juntar provas aptas a comprovar a infração atribuída ao usuário.8. O bloqueio unilateral, imotivado e sem oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.9. O banimento abrupto da conta utilizada há mais de doze anos como principal ferramenta profissional do autor, com carteira aproximada de dois mil clientes, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja dano moral indenizável.10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.11. A obrigação de manter reativada a conta é tecnicamente viável e legítima, especialmente porque a própria apelante reconheceu que a conta se encontrava ativa.12. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a trinta dias-multa, mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A empresa integrante do mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo de mensagens possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao bloqueio de contas de usuários no Brasil. 2. A reativação da conta em cumprimento à tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto quando subsistem obrigação de fazer definitiva e pedido indenizatório. 3. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens sem motivação específica, transparência e oportunidade de defesa configura falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar concretamente a violação aos termos de uso que justificou a suspensão da conta, especialmente após a inversão do ônus da prova. 5. O banimento abrupto de conta utilizada como ferramenta essencial de trabalho gera dano moral indenizável. 6. É legítima a imposição de astreintes proporcionais para assegurar o cumprimento da obrigação de reativação de conta em plataforma digital. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. (TJGO. Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136. Des. Alice Teles de Oliveira. 11ª Câmara Cível, publicado em 24/05/2026) No tocante à alegação de inadequação por falta de indicação de localizador eletrônico, observa-se que a petição inicial e as razões recursais declinaram expressamente a URL pertinente ao anúncio publicado no Facebook, bem como individualizaram os números de telefone atrelados às contas de WhatsApp operadas pelos fraudadores. O atendimento a tais indicações cumpre o que especifica o artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tornando a obrigação perfeitamente exequível e delimitada pelo provedor de aplicações, verbis: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. O óbice suscitado pelo juízo a quo, fundado na suposta inobservância do princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deve, portanto, ser afastado. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso, bem como de bloqueio dos perfis utilizados para a prática do ilícito, possui inequívoca natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos artigos 497, parágrafo único, e 536, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. A tutela para remoção do ilícito destina-se a fazer cessar a atividade ilícita e seus efeitos contínuos no ambiente digital, prescindindo da demonstração de dano para a sua concessão e revelando-se perfeitamente compatível com o pedido cumulado de indenização por danos sofridos pela vítima. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes, pois a permanência do anúncio fraudulento no Facebook e a manutenção das contas de WhatsApp utilizadas na prática ilícita favorecem a continuidade da fraude no ambiente virtual e expõem outros consumidores ao risco concreto de serem vítimas da mesma conduta, com potencial ampliação dos danos e comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Em situação idêntica à apresentada nestes autos, este Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade do deferimento da tutela de urgência para a remoção de perfil e bloqueio de conta utilizada para golpes em plataformas digitais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE APLICADO POR MEIO DE CONTA COMERCIAL NO WHATSAPP. OMISSÃO DA PLATAFORMA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por consumidor que se diz vítima de fraude praticada por meio de conta comercial mantida no aplicativo de mensagens WhatsApp, de titularidade da agravada, através da qual foi induzido a efetuar pagamentos via PIX sob falsa promessa de ganhos financeiros, postulando o bloqueio e a exclusão do perfil fraudulento, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e técnicos aptos à identificação dos responsáveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, na hipótese, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) a autorizar a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção do perfil fraudulento e o fornecimento dos dados cadastrais e técnicos dos usuários responsáveis, independentemente da prévia instauração do contraditório. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos comprovantes de pagamento via PIX, pelas capturas de tela das tratativas fraudulentas, pelo boletim de ocorrência registrado e pelas reiteradas tentativas administrativas de denúncia dirigidas à própria plataforma, todas infrutíferas, a evidenciar a manutenção de conta comercial ativa destinada à prática de golpes contra consumidores. 4. O perigo de dano é atual, concreto e contínuo, na medida em que a permanência do perfil fraudulento em atividade expõe não apenas o agravante, mas número indeterminado de consumidores ao mesmo esquema criminoso, de sorte que a urgência da medida não se limita à pretensão indenizatória individual, que comporta postergação ao julgamento final, mas decorre da necessidade de cessação imediata de atividade ilícita em curso. 5. O dever legal de preservação dos registros de conexão e de acesso a aplicações, imposto aos provedores pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não afasta a urgência da medida pleiteada, porquanto a mera guarda de dados para eventual utilização futura não interrompe a fraude em curso, sendo exigível provimento jurisdicional apto a estancar a lesão continuada a direitos de terceiros. 6. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é compatível com o sistema processual vigente (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC), mostrando-se ainda mais evidente sua adequação quando a parte ré, já integrante da relação processual instaurada em primeiro grau, permanece silente após regular intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, sem impugnar os fatos narrados. 7. Reconhecida a legitimidade passiva da agravada para o cumprimento de determinações judiciais relacionadas a contas hospedadas em suas plataformas, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a remoção do perfil fraudulento e o fornecimento dos dados necessários à identificação dos responsáveis pela fraude, resguardando-se, com isso, tanto o agravante quanto os demais usuários potencialmente vulneráveis ao mesmo golpe. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. Julgado em 20/07/2026) Demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, dever ser reformada a decisão agravada, para deferir, na íntegra, a tutela de urgência pleiteada a origem. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (movimentação 06 dos autos de origem), e deferir a tutela de urgência a fim de determinar que o Agravado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação pessoal deste acórdão, ao bloqueio e remoção do anúncio veiculado no Facebook apontado na exordial e das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos +55 (31) 9814-3561 e +55 (32) 9937-0450, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior adequação na fase de cumprimento. Fica revogada a liminar proferida na movimentação 07. É o voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02/08 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5640646-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: NICANOR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTEÚDO FRAUDULENTO. WHATSAPP. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, apenas para fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão, mas indeferiu o pedido de bloqueio e remoção de anúncios e perfis fraudulentos utilizados para a prática de golpes em plataformas digitais (Facebook e WhatsApp), sob o fundamento de ausência de congruência com o pedido principal de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência visando o bloqueio e, (ii) se a remoção de anúncio fraudulento veiculado no Facebook e de contas fraudulentas no WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito é demonstrada pela robusta documentação que evidencia a fraude, incluindo boletim de ocorrência, capturas de tela e comprovantes de transferências bancárias, além da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade. 4. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para ordens relacionadas ao WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.), conforme jurisprudência consolidada. 5. O pedido de bloqueio e remoção de conteúdo fraudulento está em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tendo sido indicado o localizador eletrônico específico (URL e números de telefone). 6. A pretensão de cessação imediata da veiculação do anúncio enganoso e o bloqueio dos perfis fraudulentos possuem natureza inibitória e de remoção do ilícito, com amparo nos arts. 497, p.u., e 536 do CPC, sendo compatível com o pedido cumulado de indenização, afastando-se o óbice da congruência. 7. O perigo de dano é evidente, dada a permanência do anúncio fraudulento e a manutenção das contas, o que possibilita a continuidade da prática criminosa e a vitimização de novos consumidores. 8. A medida pleiteada possui natureza reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de perfis e contas utilizados em golpes eletrônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicações (Facebook/WhatsApp) possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a contas e conteúdos fraudulentos veiculados em suas plataformas, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a remoção de anúncio e perfis fraudulentos em plataformas digitais, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A indicação clara da URL ou dos números de telefone atrelados às contas fraudulentas cumpre o requisito do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 4. O pedido de remoção do ilícito possui natureza inibitória, sendo compatível com a tutela definitiva indenizatória, não configurando ausência de congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 296, 300, 300, § 3º, 492, 497, p.u., 536; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 187, 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 61.717/RJ; STJ, Súmula 227; TJGO, Apelação Cível nº 5493693.13.2025.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível nº 6039215-58.2025.8.09.0136; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5451504.68.2026.8.09.0029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

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