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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5640440-11.2026.8.09.0051. Natureza: Habilitação de Crédito. Polo ativo: Janine Alessandra Rosa Martins - CPF/CNPJ n. 917.469.571-15 e Fernando Lopes CPF/CNPJ 898.886.691-68 Polo passivo: Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 11.193.275/0001-05. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Janine Alessandra Rosa Martins e Fernando Lopes em face de Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte habilitante alega ser credora da recuperanda pelo valor total de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos, conforme certidão expedida pela 3.ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia, e pugna pela procedência do pedido inicial, para inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Pugnou, ainda, o arresto cautelar em nome da recuperanda. Breve relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Quanto ao pedido de arresto, cumpre esclarecer, de forma breve, que a habilitação de crédito não se confunde com execução. O crédito dos habilitantes, uma vez reconhecido, será habilitado no quadro geral de credores para posterior pagamento, observada a ordem e as condições próprias do procedimento recuperacional. Não se trata, portanto, de via executiva apta a justificar a adoção de medidas constritivas próprias da execução, como o arresto de valores ou de bens imóveis. Além de descabida no âmbito da presente demanda, a medida não produziria qualquer efeito útil em relação ao objeto da ação, que se limita à análise da existência, classificação e regularidade do crédito para fins de habilitação no quadro de credores. Quanto ao procedimento de Recuperação Judicial, a extrajudicial e à falência, regulamentado pela Lei n° 11.101/05, sobreleva consignar que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, por ação autônoma, e deverá prosseguir pelo procedimento ordinário (art. 10, § 6°, da LRJ). Como se vê, considerando que o crédito cuja habilitação é pretendida não se acha inserido no quadro geral de credores, bem como que a presente foi protocolizada após o decurso do prazo previsto no art. 7º, § 1°, da Lei n° 11.101/05, INDEFIRO o pedido cautelar e RECEBO a habilitação como retardatária (art. 10 da LRJ). Neste passo, CITE-SE a empresa recuperanda para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o requerido não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte autora, se não for o caso de gratuidade da justiça, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar, em igual prazo. Ao final, OUÇA-SE o administrador judicial sobre o crédito habilitado no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5640440-11.2026.8.09.0051. Natureza: Habilitação de Crédito. Polo ativo: Janine Alessandra Rosa Martins - CPF/CNPJ n. 917.469.571-15 e Fernando Lopes CPF/CNPJ 898.886.691-68 Polo passivo: Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 11.193.275/0001-05. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Janine Alessandra Rosa Martins e Fernando Lopes em face de Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte habilitante alega ser credora da recuperanda pelo valor total de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos, conforme certidão expedida pela 3.ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia, e pugna pela procedência do pedido inicial, para inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores. Pugnou, ainda, o arresto cautelar em nome da recuperanda. Breve relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Quanto ao pedido de arresto, cumpre esclarecer, de forma breve, que a habilitação de crédito não se confunde com execução. O crédito dos habilitantes, uma vez reconhecido, será habilitado no quadro geral de credores para posterior pagamento, observada a ordem e as condições próprias do procedimento recuperacional. Não se trata, portanto, de via executiva apta a justificar a adoção de medidas constritivas próprias da execução, como o arresto de valores ou de bens imóveis. Além de descabida no âmbito da presente demanda, a medida não produziria qualquer efeito útil em relação ao objeto da ação, que se limita à análise da existência, classificação e regularidade do crédito para fins de habilitação no quadro de credores. Quanto ao procedimento de Recuperação Judicial, a extrajudicial e à falência, regulamentado pela Lei n° 11.101/05, sobreleva consignar que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, por ação autônoma, e deverá prosseguir pelo procedimento ordinário (art. 10, § 6°, da LRJ). Como se vê, considerando que o crédito cuja habilitação é pretendida não se acha inserido no quadro geral de credores, bem como que a presente foi protocolizada após o decurso do prazo previsto no art. 7º, § 1°, da Lei n° 11.101/05, INDEFIRO o pedido cautelar e RECEBO a habilitação como retardatária (art. 10 da LRJ). Neste passo, CITE-SE a empresa recuperanda para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o requerido não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte autora, se não for o caso de gratuidade da justiça, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar, em igual prazo. Ao final, OUÇA-SE o administrador judicial sobre o crédito habilitado no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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