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5640395-24.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho

    Goiânia - 2ª Vara de Família Processo: 5640395-24.2026.8.09.0110 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos Provisórios, Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUZIA FERREIRA DA COSTA em face de DIEIME RIBEIRO MARQUES, todos qualificados nos autos. A autora afirma que as partes mantiveram união estável desde agosto de 2007, da qual nasceu o filho K.D.F.M. (Kauã), em 17/12/2008 (documento de evento 1, arquivo 4). Relata que a convivência foi rompida e que, em razão de sua aposentadoria por incapacidade permanente e reduzida renda, necessita de auxílio material do requerido. Requer, em sede de tutela de urgência, alimentos provisórios em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e a guarda unilateral do adolescente. Ao final, postula o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens, o pagamento de compensação financeira de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos definitivos por 10 anos, além da gratuidade da justiça (evento 1). Determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência e documentação destinada à análise da hipossuficiência econômica (evento 4), a autora apresentou manifestação e documentos no evento 7. Posteriormente, foi intimada a complementar os extratos bancários das instituições indicadas no relatório CCS (evento 9), tendo apresentado nova manifestação e documentação no evento 12. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação (evento 13) e apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência (evento 14). Impugnou a pretensão alimentar da autora, alegando que a separação de fato ocorreu em outubro de 2025, que ela exerceu atividade profissional durante a união e que possui renda locatícia não informada. Também questionou a renda que lhe foi atribuída na inicial e apresentou documentos relativos aos seus vínculos laborais e obrigações financeiras. Quanto ao filho, afirmou que o adolescente reside em Goiânia com sua companheira, requerendo o indeferimento da guarda unilateral, a fixação de guarda compartilhada e alimentos em favor de Kauã. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da guarda unilateral provisória, pela manutenção, por ora, da guarda compartilhada e pela oitiva do adolescente. Manifestou-se, ainda, pela fixação de alimentos provisórios em favor de Kauã no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e pelo não acolhimento, neste momento, do pedido de alimentos provisórios formulado pela autora, sem prejuízo de posterior reavaliação (evento 20). Na sequência, o Juízo da Comarca de Mozarlândia declinou da competência para uma das Varas de Família e Sucessões de Goiânia, considerando a residência do adolescente nesta Capital e a natureza dos pedidos cumulados (evento 22). Os autos foram redistribuídos em 02/09/2026 (evento 28), tendo sido posteriormente retificada a classe processual para reconhecimento e extinção de união estável (evento 29). É suficiente relatório. DECIDO. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito da requerente quanto à regulamentação da situação jurídica do filho reside no fato de ser genitor de K.D.F.M. (Kauã) (documento de evento 1, arquivo 4), estando apta a exercer o poder familiar incluindo a guarda e responsabilidade do infante, na forma do art. 1.634 do CC. O perigo de demora fica evidenciado na medida em que a situação jurídica do filho exige urgente regularização, a fim de preservar-lhes os plenos interesses, conforme assegurado nos diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.1. Da Guarda A pretensão da requerente de obter a guarda unilateral do filho adolescente vai de encontro à regra estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a guarda compartilhada como modalidade preferencial, ressalvadas as hipóteses legais que recomendem solução diversa. O entendimento moderno do Direito de Família é de que o juiz deve pautar-se não somente pelas intenções dos pais, mas principalmente pelo melhor interesse dos filhos, os quais sofrerão diretamente os efeitos do exercício de sua guarda e responsabilidade. Nesse contexto, surgiu no Direito brasileiro o instituto da guarda compartilhada, devidamente positivado nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, que se consubstancia na responsabilização e no exercício conjunto de direitos e deveres dos genitores no que concerne ao poder familiar dos filhos comuns. A guarda compartilhada pode ser decretada pelo juiz, ainda que não haja consenso entre os pais, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Desse modo, viabilizando o exercício compartilhado da guarda, ambos os genitores assumem responsabilidades para com os filhos, evitando-se a concentração das atribuições parentais em apenas um deles e a redução do outro à condição de mero mantenedor, com obrigação alimentar e direito de visitas. Com o escopo de superar essa dicotomia no papel dos pais, a evolução do direito e da jurisprudência tem orientado a aplicação da guarda compartilhada, ainda que inexistente consenso entre os genitores (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). No caso concreto, a autora requer a guarda unilateral de K.D.F.M. (Kauã), atualmente com 17 anos de idade, que completará 18 anos em 17 de dezembro de 2026. O requerido, por sua vez, manifesta interesse no exercício da guarda compartilhada e informa que o adolescente reside em Goiânia com sua companheira, circunstância corroborada pela documentação escolar apresentada no evento 14. Não foram demonstrados, neste momento, elementos concretos que evidenciem a inaptidão do requerido para o exercício do poder familiar ou que justifiquem a atribuição exclusiva da guarda à genitora. O simples rompimento da união estável, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a guarda compartilhada. Destarte, ante as considerações expostas e com arrimo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO aos genitores a guarda compartilhada provisória do adolescente Kauã Dieime Ferreira Marques, com o lar materno como referência. Ressalvo que a guarda compartilhada poderá ser revista caso sobrevenham elementos que evidenciem a inaptidão de algum dos genitores, a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ou caso um deles declare expressamente ao magistrado que não deseja exercer a guarda, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sem prejuízo dos deveres parentais legalmente estabelecidos. 1.2. Dos Alimentos Para a fixação de alimentos provisórios, o juiz deve considerar a proporcionalidade entre a necessidade de quem reclama e os recursos financeiros de quem é obrigado a pagar os referidos alimentos, premissa que representa o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação deve variar de acordo com a situação de cada caso concreto. A propósito, a premissa mencionada encontra respaldo no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor, ao dispor que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A esse respeito o doutrinador César Fiuza, in "Direito Civil - Curso Completo" - 8ª edição - Belo Horizonte - Editora Del Rey - 2004 - p. 947 preleciona que: Não existe nenhum critério absoluto para a fixação do valor da pensão alimentícia. O Juiz deverá orientar-se com base nas circunstâncias de cada caso. Assim, levará em conta as necessidades do alimentando, seu nível social, bem como a capacidade, a renda e o nível social do alimentante, dentre outros fatores. O professor Yussef Said Cahali, por sua vez, ao tratar dos alimentos provisórios, na obra "Dos Alimentos" - Ed. RT - 5ª edição - 2007 - p. 623, ensina que: Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentado, segundo a regra geral do art. 399 do CC (art. 1695 do atual Código Civil); 'mesmo quando tiver de fixá-los com base apenas nos documentos que instruem a inicial, deve o magistrado, além de redobrar-se em prudência para evitar possíveis danos irreparáveis, dada a irrestituibilidade dos mesmos, tomar em conta, ex vi do disposto no art. 400 do CC [art. 1.694, § 1º, do CC/2002], as necessidades do alimentário e os recursos da pessoa obrigada [...]. Portanto, na fixação dos alimentos, ainda que provisórios, não pode o magistrado descurar-se do binômio necessidade/possibilidade, sob pena de fixar um valor ínfimo ou até mesmo excessivo, ferindo, em ambos os casos, o princípio da razoabilidade. In casu, a necessidade alimentar de Kauã decorre de sua condição de adolescente, atualmente com 17 anos de idade, que completará a maioridade civil em 17 de dezembro de 2026. Quanto à possibilidade do alimentante, os contracheques juntados no evento 14, arquivo 7, página 9, demonstram que o requerido, na condição de policial penal do Estado do Tocantins, auferiu, em julho de 2026, remuneração bruta de R$ 7.221,49, com valor líquido de R$ 5.022,57, já considerados os descontos em folha, inclusive o empréstimo consignado. Por sua vez, o demonstrativo do vínculo de professor municipal, constante do evento 14, arquivo 8, página 7, indica remuneração bruta de R$ 3.650,83 e líquida de R$ 1.801,72, também após os descontos consignados. Assim, os dois vínculos totalizaram, naquela competência, R$ 10.872,32 brutos e R$ 6.824,29 líquidos, valores que devem ser considerados na aferição da capacidade contributiva do requerido, sem prejuízo da análise das demais obrigações financeiras comprovadas e das necessidades do alimentando. Assim, nesse cenário, acolho o parecer ministerial de evento 20 e FIXO os alimentos provisórios em favor do filho K.D.F.M. (Kauã) em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido/genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente nestes autos. 1.3. Convivência Paterna A regulamentação da convivência do requerido/genitor com seu filho, trata-se de direito indisponível do adolescente, sendo primordial para o bom e saudável desenvolvimento do seu convívio familiar com seu genitor. Afinal, toda pessoa tem o direito de conviver e manter laços de afeto com sua família. O direito à convivência é um direito inerente à personalidade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem possui laços familiares. Funda-se em elementares princípios do direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. Assim, entendo que será saudável ao filho permitir o estreitamento dos laços familiares com o pai. 1.4. Dos alimentos provisórios em favor da requerente A jurisprudência do STJ, em questão de alimentos a ex-cônjuges, tem considerado a obrigação uma exceção à regra, incidente de forma excepcional e por tempo determinado, configurando-se apenas quando presentes a dependência ou a carência de assistência alheia. O artigo 1.694 do CC estabelece a obrigação recíproca, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do quem é obrigado a provê-los, se não vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: Apelação Cível. Ação declaratória de união estável c/c divórcio c/c partilha de bens c/c alimentos definitivos c/c alimentos temporários c/c regulamentação de guarda. Verba alimentar. Valor. Atendimento ao trinômino necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Quantum razoável. Manutenção da decisão. I - Para fixação dos alimentos impõe-se analisar a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a necessidade dos alimentados, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do quantum assinalado. Assim, deve ser mantida a sentença que, mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, arbitrou os alimentos em favor das duas filhas menores do casal em 02 (dois) salários mínimos para cada. II - (...). III - Alimentos temporários à ex-cônjuge. Necessidade comprovada. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade do alimentando em prover o próprio sustento. Na hipótese dos autos, restou sobejamente demonstrada a necessidade da apelada ser ajudada financeiramente pelo ex-cônjuge apelante pois afastada do mercado de trabalho há mais de 10 (dez) anos e não possui graduação superior, condição que lhe prejudica a imediata independência após a dissolução do vínculo matrimonial (...). Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, Apelação (CPC) 0423943-29.2014.8.09.0142, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2019, DJe de 19/06/2019). Observa-se que a requerente pleiteia alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, ao argumento de que se encontra aposentada por incapacidade permanente e não dispõe de recursos suficientes para sua manutenção. No caso concreto, a documentação médica apresentada no evento 1, arquivo 5, confere respaldo à alegada incapacidade laboral, circunstância que não pode ser afastada pelo simples fato de a autora ter exercido atividade profissional durante a união estável. Os contracheques juntados no evento 7, arquivo 4, demonstram que percebe benefício previdenciário bruto de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com desconto consignado de R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), resultando em renda líquida de R$ 1.091,42 (mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Tais elementos indicam situação de vulnerabilidade econômica. Entretanto, a incapacidade laboral e a percepção de benefício previdenciário reduzido não dispensam a demonstração da efetiva necessidade alimentar, especialmente quanto à extensão da prestação pretendida. A própria autora informou que reside em imóvel relacionado entre os bens a partilhar, sem pagar aluguel (evento 7, arquivo 1). A casa também consta da relação patrimonial apresentada na inicial (evento 1, arquivo 1). Essa circunstância reduz suas despesas de moradia e deve ser considerada na aferição da necessidade alimentar. Além disso, o requerido, em sua manifestação do evento 14, arquivo 1, impugnou o pedido e alegou que a autora percebe renda proveniente da locação de outro imóvel, apresentando termo de doação no evento 14, arquivo 15. A existência e o montante dessa receita ainda demandam esclarecimento, assim como as despesas essenciais da requerente. Quanto à possibilidade do alimentante, os contracheques juntados no evento 14, arquivos 7 e 8, demonstram que o requerido exerce dois vínculos remuneratórios, como policial penal do Estado do Tocantins e professor municipal, tendo auferido, em julho de 2026, remuneração bruta conjunta de R$ 10.872,32 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) e líquida de R$ 6.824,29 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), já considerados os descontos em folha, inclusive os empréstimos consignados. Embora as obrigações financeiras voluntariamente assumidas não afastem, por si sós, eventual dever alimentar, devem ser consideradas na aferição concreta da capacidade contributiva, juntamente com as necessidades da requerente e a obrigação de sustento do filho adolescente. Nesse contexto, acolho o parecer ministerial do evento 20, arquivo 1, que, embora reconheça os elementos indicativos de vulnerabilidade econômica da autora, destaca a necessidade de maior esclarecimento acerca de suas despesas efetivas, da eventual percepção de renda locatícia e da capacidade contributiva do requerido. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que a prestação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja efetivamente necessária e proporcional, tampouco para arbitrar, com segurança, outro valor neste momento. A questão demanda maior aprofundamento probatório, não sendo possível presumir a extensão da dependência econômica apenas a partir da aposentadoria por incapacidade. Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios formulado pela requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos que esclareçam suas necessidades efetivas, a existência e o montante de eventual renda locatícia e as possibilidades do requerido. CONCLUSÃO 1. Considerando que a autora comprovou a sua hipossuficiência financeira (documento de evento 1, arquivo 7), DEFIRO-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. CONCEDO aos genitores a guarda compartilhada provisória do adolescente Kauã Dieime Ferreira Marques, com o lar materno como referência. 3. FIXO os alimentos provisórios em favor do filho K.D.F.M. (Kauã) em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido/genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente nestes autos 4. REGULAMENTO, provisoriamente, o direito de convivência paterna com o filho de forma livre, quando estiver nesta capital, devendo apenas respeitar a rotina do adolescente, mediante prévio ajuste com a requerente. 4.1. O requerido ainda poderá semanalmente conviver livremente com o filho de forma virtual, respeitando apenas a rotina e vontade do filho. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios formulado pela requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos que esclareçam suas necessidades efetivas, a existência e o montante de eventual renda locatícia e as possibilidades do requerido. 5. Diante da apreciação da liminar, retire-se o campo de prioridade/urgência destes autos. 6. Nos termos do art.334, do CPC, DETERMINO A REMESSA dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível para audiência de mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente com aqueles que quiserem comparecer ao fórum ou por videoconferência por do link que será informado nos autos. 7. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, observando que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334, §8º, do CPC. 8. As partes deverão fornecer os números de seus telefones móveis, bem como de seus procuradores, a fim de viabilizar a comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização. 10. INTIME(M)-SE. CUMPRA(M)-SE. 11. No gabinete registrar o classificador CONCLUSO - A. Goiânia, assinado nesta data. Wilson Ferreira Ribeiro Juiz de Direito Assinado Eletronicamente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho

    Goiânia - 2ª Vara de Família Processo: 5640395-24.2026.8.09.0110 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos Provisórios, Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUZIA FERREIRA DA COSTA em face de DIEIME RIBEIRO MARQUES, todos qualificados nos autos. A autora afirma que as partes mantiveram união estável desde agosto de 2007, da qual nasceu o filho K.D.F.M. (Kauã), em 17/12/2008 (documento de evento 1, arquivo 4). Relata que a convivência foi rompida e que, em razão de sua aposentadoria por incapacidade permanente e reduzida renda, necessita de auxílio material do requerido. Requer, em sede de tutela de urgência, alimentos provisórios em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e a guarda unilateral do adolescente. Ao final, postula o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens, o pagamento de compensação financeira de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos definitivos por 10 anos, além da gratuidade da justiça (evento 1). Determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência e documentação destinada à análise da hipossuficiência econômica (evento 4), a autora apresentou manifestação e documentos no evento 7. Posteriormente, foi intimada a complementar os extratos bancários das instituições indicadas no relatório CCS (evento 9), tendo apresentado nova manifestação e documentação no evento 12. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, requereu sua habilitação (evento 13) e apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência (evento 14). Impugnou a pretensão alimentar da autora, alegando que a separação de fato ocorreu em outubro de 2025, que ela exerceu atividade profissional durante a união e que possui renda locatícia não informada. Também questionou a renda que lhe foi atribuída na inicial e apresentou documentos relativos aos seus vínculos laborais e obrigações financeiras. Quanto ao filho, afirmou que o adolescente reside em Goiânia com sua companheira, requerendo o indeferimento da guarda unilateral, a fixação de guarda compartilhada e alimentos em favor de Kauã. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da guarda unilateral provisória, pela manutenção, por ora, da guarda compartilhada e pela oitiva do adolescente. Manifestou-se, ainda, pela fixação de alimentos provisórios em favor de Kauã no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e pelo não acolhimento, neste momento, do pedido de alimentos provisórios formulado pela autora, sem prejuízo de posterior reavaliação (evento 20). Na sequência, o Juízo da Comarca de Mozarlândia declinou da competência para uma das Varas de Família e Sucessões de Goiânia, considerando a residência do adolescente nesta Capital e a natureza dos pedidos cumulados (evento 22). Os autos foram redistribuídos em 02/09/2026 (evento 28), tendo sido posteriormente retificada a classe processual para reconhecimento e extinção de união estável (evento 29). É suficiente relatório. DECIDO. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito da requerente quanto à regulamentação da situação jurídica do filho reside no fato de ser genitor de K.D.F.M. (Kauã) (documento de evento 1, arquivo 4), estando apta a exercer o poder familiar incluindo a guarda e responsabilidade do infante, na forma do art. 1.634 do CC. O perigo de demora fica evidenciado na medida em que a situação jurídica do filho exige urgente regularização, a fim de preservar-lhes os plenos interesses, conforme assegurado nos diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.1. Da Guarda A pretensão da requerente de obter a guarda unilateral do filho adolescente vai de encontro à regra estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a guarda compartilhada como modalidade preferencial, ressalvadas as hipóteses legais que recomendem solução diversa. O entendimento moderno do Direito de Família é de que o juiz deve pautar-se não somente pelas intenções dos pais, mas principalmente pelo melhor interesse dos filhos, os quais sofrerão diretamente os efeitos do exercício de sua guarda e responsabilidade. Nesse contexto, surgiu no Direito brasileiro o instituto da guarda compartilhada, devidamente positivado nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, que se consubstancia na responsabilização e no exercício conjunto de direitos e deveres dos genitores no que concerne ao poder familiar dos filhos comuns. A guarda compartilhada pode ser decretada pelo juiz, ainda que não haja consenso entre os pais, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Desse modo, viabilizando o exercício compartilhado da guarda, ambos os genitores assumem responsabilidades para com os filhos, evitando-se a concentração das atribuições parentais em apenas um deles e a redução do outro à condição de mero mantenedor, com obrigação alimentar e direito de visitas. Com o escopo de superar essa dicotomia no papel dos pais, a evolução do direito e da jurisprudência tem orientado a aplicação da guarda compartilhada, ainda que inexistente consenso entre os genitores (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). No caso concreto, a autora requer a guarda unilateral de K.D.F.M. (Kauã), atualmente com 17 anos de idade, que completará 18 anos em 17 de dezembro de 2026. O requerido, por sua vez, manifesta interesse no exercício da guarda compartilhada e informa que o adolescente reside em Goiânia com sua companheira, circunstância corroborada pela documentação escolar apresentada no evento 14. Não foram demonstrados, neste momento, elementos concretos que evidenciem a inaptidão do requerido para o exercício do poder familiar ou que justifiquem a atribuição exclusiva da guarda à genitora. O simples rompimento da união estável, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a guarda compartilhada. Destarte, ante as considerações expostas e com arrimo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO aos genitores a guarda compartilhada provisória do adolescente Kauã Dieime Ferreira Marques, com o lar materno como referência. Ressalvo que a guarda compartilhada poderá ser revista caso sobrevenham elementos que evidenciem a inaptidão de algum dos genitores, a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ou caso um deles declare expressamente ao magistrado que não deseja exercer a guarda, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sem prejuízo dos deveres parentais legalmente estabelecidos. 1.2. Dos Alimentos Para a fixação de alimentos provisórios, o juiz deve considerar a proporcionalidade entre a necessidade de quem reclama e os recursos financeiros de quem é obrigado a pagar os referidos alimentos, premissa que representa o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação deve variar de acordo com a situação de cada caso concreto. A propósito, a premissa mencionada encontra respaldo no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor, ao dispor que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A esse respeito o doutrinador César Fiuza, in "Direito Civil - Curso Completo" - 8ª edição - Belo Horizonte - Editora Del Rey - 2004 - p. 947 preleciona que: Não existe nenhum critério absoluto para a fixação do valor da pensão alimentícia. O Juiz deverá orientar-se com base nas circunstâncias de cada caso. Assim, levará em conta as necessidades do alimentando, seu nível social, bem como a capacidade, a renda e o nível social do alimentante, dentre outros fatores. O professor Yussef Said Cahali, por sua vez, ao tratar dos alimentos provisórios, na obra "Dos Alimentos" - Ed. RT - 5ª edição - 2007 - p. 623, ensina que: Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentado, segundo a regra geral do art. 399 do CC (art. 1695 do atual Código Civil); 'mesmo quando tiver de fixá-los com base apenas nos documentos que instruem a inicial, deve o magistrado, além de redobrar-se em prudência para evitar possíveis danos irreparáveis, dada a irrestituibilidade dos mesmos, tomar em conta, ex vi do disposto no art. 400 do CC [art. 1.694, § 1º, do CC/2002], as necessidades do alimentário e os recursos da pessoa obrigada [...]. Portanto, na fixação dos alimentos, ainda que provisórios, não pode o magistrado descurar-se do binômio necessidade/possibilidade, sob pena de fixar um valor ínfimo ou até mesmo excessivo, ferindo, em ambos os casos, o princípio da razoabilidade. In casu, a necessidade alimentar de Kauã decorre de sua condição de adolescente, atualmente com 17 anos de idade, que completará a maioridade civil em 17 de dezembro de 2026. Quanto à possibilidade do alimentante, os contracheques juntados no evento 14, arquivo 7, página 9, demonstram que o requerido, na condição de policial penal do Estado do Tocantins, auferiu, em julho de 2026, remuneração bruta de R$ 7.221,49, com valor líquido de R$ 5.022,57, já considerados os descontos em folha, inclusive o empréstimo consignado. Por sua vez, o demonstrativo do vínculo de professor municipal, constante do evento 14, arquivo 8, página 7, indica remuneração bruta de R$ 3.650,83 e líquida de R$ 1.801,72, também após os descontos consignados. Assim, os dois vínculos totalizaram, naquela competência, R$ 10.872,32 brutos e R$ 6.824,29 líquidos, valores que devem ser considerados na aferição da capacidade contributiva do requerido, sem prejuízo da análise das demais obrigações financeiras comprovadas e das necessidades do alimentando. Assim, nesse cenário, acolho o parecer ministerial de evento 20 e FIXO os alimentos provisórios em favor do filho K.D.F.M. (Kauã) em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido/genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente nestes autos. 1.3. Convivência Paterna A regulamentação da convivência do requerido/genitor com seu filho, trata-se de direito indisponível do adolescente, sendo primordial para o bom e saudável desenvolvimento do seu convívio familiar com seu genitor. Afinal, toda pessoa tem o direito de conviver e manter laços de afeto com sua família. O direito à convivência é um direito inerente à personalidade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem possui laços familiares. Funda-se em elementares princípios do direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. Assim, entendo que será saudável ao filho permitir o estreitamento dos laços familiares com o pai. 1.4. Dos alimentos provisórios em favor da requerente A jurisprudência do STJ, em questão de alimentos a ex-cônjuges, tem considerado a obrigação uma exceção à regra, incidente de forma excepcional e por tempo determinado, configurando-se apenas quando presentes a dependência ou a carência de assistência alheia. O artigo 1.694 do CC estabelece a obrigação recíproca, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do quem é obrigado a provê-los, se não vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: Apelação Cível. Ação declaratória de união estável c/c divórcio c/c partilha de bens c/c alimentos definitivos c/c alimentos temporários c/c regulamentação de guarda. Verba alimentar. Valor. Atendimento ao trinômino necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Quantum razoável. Manutenção da decisão. I - Para fixação dos alimentos impõe-se analisar a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a necessidade dos alimentados, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do quantum assinalado. Assim, deve ser mantida a sentença que, mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, arbitrou os alimentos em favor das duas filhas menores do casal em 02 (dois) salários mínimos para cada. II - (...). III - Alimentos temporários à ex-cônjuge. Necessidade comprovada. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade do alimentando em prover o próprio sustento. Na hipótese dos autos, restou sobejamente demonstrada a necessidade da apelada ser ajudada financeiramente pelo ex-cônjuge apelante pois afastada do mercado de trabalho há mais de 10 (dez) anos e não possui graduação superior, condição que lhe prejudica a imediata independência após a dissolução do vínculo matrimonial (...). Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, Apelação (CPC) 0423943-29.2014.8.09.0142, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2019, DJe de 19/06/2019). Observa-se que a requerente pleiteia alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, ao argumento de que se encontra aposentada por incapacidade permanente e não dispõe de recursos suficientes para sua manutenção. No caso concreto, a documentação médica apresentada no evento 1, arquivo 5, confere respaldo à alegada incapacidade laboral, circunstância que não pode ser afastada pelo simples fato de a autora ter exercido atividade profissional durante a união estável. Os contracheques juntados no evento 7, arquivo 4, demonstram que percebe benefício previdenciário bruto de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), com desconto consignado de R$ 529,58 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), resultando em renda líquida de R$ 1.091,42 (mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Tais elementos indicam situação de vulnerabilidade econômica. Entretanto, a incapacidade laboral e a percepção de benefício previdenciário reduzido não dispensam a demonstração da efetiva necessidade alimentar, especialmente quanto à extensão da prestação pretendida. A própria autora informou que reside em imóvel relacionado entre os bens a partilhar, sem pagar aluguel (evento 7, arquivo 1). A casa também consta da relação patrimonial apresentada na inicial (evento 1, arquivo 1). Essa circunstância reduz suas despesas de moradia e deve ser considerada na aferição da necessidade alimentar. Além disso, o requerido, em sua manifestação do evento 14, arquivo 1, impugnou o pedido e alegou que a autora percebe renda proveniente da locação de outro imóvel, apresentando termo de doação no evento 14, arquivo 15. A existência e o montante dessa receita ainda demandam esclarecimento, assim como as despesas essenciais da requerente. Quanto à possibilidade do alimentante, os contracheques juntados no evento 14, arquivos 7 e 8, demonstram que o requerido exerce dois vínculos remuneratórios, como policial penal do Estado do Tocantins e professor municipal, tendo auferido, em julho de 2026, remuneração bruta conjunta de R$ 10.872,32 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) e líquida de R$ 6.824,29 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), já considerados os descontos em folha, inclusive os empréstimos consignados. Embora as obrigações financeiras voluntariamente assumidas não afastem, por si sós, eventual dever alimentar, devem ser consideradas na aferição concreta da capacidade contributiva, juntamente com as necessidades da requerente e a obrigação de sustento do filho adolescente. Nesse contexto, acolho o parecer ministerial do evento 20, arquivo 1, que, embora reconheça os elementos indicativos de vulnerabilidade econômica da autora, destaca a necessidade de maior esclarecimento acerca de suas despesas efetivas, da eventual percepção de renda locatícia e da capacidade contributiva do requerido. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que a prestação mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja efetivamente necessária e proporcional, tampouco para arbitrar, com segurança, outro valor neste momento. A questão demanda maior aprofundamento probatório, não sendo possível presumir a extensão da dependência econômica apenas a partir da aposentadoria por incapacidade. Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios formulado pela requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos que esclareçam suas necessidades efetivas, a existência e o montante de eventual renda locatícia e as possibilidades do requerido. CONCLUSÃO 1. Considerando que a autora comprovou a sua hipossuficiência financeira (documento de evento 1, arquivo 7), DEFIRO-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. CONCEDO aos genitores a guarda compartilhada provisória do adolescente Kauã Dieime Ferreira Marques, com o lar materno como referência. 3. FIXO os alimentos provisórios em favor do filho K.D.F.M. (Kauã) em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido/genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente nestes autos 4. REGULAMENTO, provisoriamente, o direito de convivência paterna com o filho de forma livre, quando estiver nesta capital, devendo apenas respeitar a rotina do adolescente, mediante prévio ajuste com a requerente. 4.1. O requerido ainda poderá semanalmente conviver livremente com o filho de forma virtual, respeitando apenas a rotina e vontade do filho. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios formulado pela requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos que esclareçam suas necessidades efetivas, a existência e o montante de eventual renda locatícia e as possibilidades do requerido. 5. Diante da apreciação da liminar, retire-se o campo de prioridade/urgência destes autos. 6. Nos termos do art.334, do CPC, DETERMINO A REMESSA dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Cível para audiência de mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente com aqueles que quiserem comparecer ao fórum ou por videoconferência por do link que será informado nos autos. 7. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, observando que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334, §8º, do CPC. 8. As partes deverão fornecer os números de seus telefones móveis, bem como de seus procuradores, a fim de viabilizar a comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização. 10. INTIME(M)-SE. CUMPRA(M)-SE. 11. No gabinete registrar o classificador CONCLUSO - A. Goiânia, assinado nesta data. Wilson Ferreira Ribeiro Juiz de Direito Assinado Eletronicamente

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