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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais que rejeitou a impugnação aos cálculos, indeferiu a realização de perícia contábil e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pelo juízo de origem caracterizam excesso de execução por inobservância aos parâmetros fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode determinar as diligências necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte e pode ser dispensada quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise documental, interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo e realização de cálculos aritméticos. 5. A divergência entre as partes é predominantemente metodológica, envolvendo a taxa de juros e a forma de amortização do débito, matérias que podem ser examinadas pelo magistrado sem conhecimento técnico especializado, razão pela qual o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. 7. A metodologia adotada pelo exequente e homologada pelo juízo observa a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista pelo Banco Central à época da contratação, tratando o saldo devedor como um todo, com observância da forma de repetição definida no acórdão. 8. O agravante não demonstra concretamente a existência de excesso de execução, enquanto os cálculos homologados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos elementos documentais e aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que os altere. 3. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam os critérios definidos no título executivo e a parte executada não demonstra, de forma concreta, a existência de erro na apuração do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 08.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5237569-42.2026.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5640291-15.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco BMG S.A. Agravado: Vicente de Paulo Oliveira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Vicente de Paulo Oliveira. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos (movimentação 140): (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S/A à mov. 127, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo BANCO BMG S/A à mov. 128, INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de perícia contábil e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado à mov. 137. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente à mov. 113 e LIQUIDO o título judicial no valor de R$ 15.269,98 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme data-base dos demonstrativos apresentados, em favor de VICENTE DE PAULO OLIVEIRA. INTIME-SE o BANCO BMG S/A, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para requerer as medidas executivas que entender cabíveis. (...) Inconformado, o banco executado interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal “para que se evite a liberação e transferência de valores, bem como realização de atos expropriatórios”, reputando tratar-se de “situação irreversível ante a dificuldade de reaver valores”. Quanto ao mérito, aduz que “a decisão indeferiu a perícia, homologando os cálculos da autora sem passar por um especialista, o que configura flagrante cerceamento de defesa”. Ao final, pleiteia “que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente. Desta forma, reconhecido o excesso de execução”. Preparo recolhido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7). Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 15). Pois bem. O agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, razão pela qual deve o Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a incursão em matéria não decidida no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Cinge-se a insurgência recursal em analisar a ocorrência de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, e a existência de excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a sua pertinência e relevância para a formação de sua convicção. Nesse sentido, a produção de prova pericial contábil não é um direito absoluto da parte, podendo ser dispensada quando a solução da controvérsia depender de interpretação de cláusulas contratuais, análise de documentos acostados aos autos ou da aplicação de critérios jurídicos definidos no título executivo, por meio de simples cálculos aritméticos. A perícia somente se faz indispensável quando a apuração dos fatos exigir conhecimento técnico especializado que escape ao saber comum do julgador. O agravante alega que a complexidade dos cálculos financeiros torna a perícia essencial. Contudo, a decisão agravada fundamentou de forma clara que a divergência entre as partes não reside em complexidade contábil, mas sim em questões metodológicas e na aplicação dos parâmetros definidos pelo título judicial. No caso concreto, a juíza de origem pontuou que “a controvérsia remanescente é predominantemente metodológica e pode ser resolvida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos” (mov. 140). De fato, a divergência central reside na taxa de juros aplicada e na forma de amortização do débito, se pela conversão direta do contrato, como fez o exequente, ou pela criação de um novo financiamento parcelado em 72 (setenta e duas) meses para cada saque, como pretende o executado. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, qual seja, a correta interpretação e aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, a realização de perícia contábil se mostra desnecessária. A análise dos cálculos apresentados pelas partes e sua conformidade com o título executivo judicial é atividade que pode ser plenamente exercida pelo magistrado, sem a necessidade de auxílio de um perito. Portanto, o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, estando a decisão alinhada à legislação processual e ao princípio da celeridade. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. DESVIO DE FINALIDADE DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 2. A higidez do ?Instrumento Particular de Contrato de Aluguel de Pastagens? é evidenciada no caso vertente, sendo patente a inadimplência do locatário que desvia a finalidade do objeto do contrato, sem autorização da locadora, o que impõe a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais a serem apurados posteriormente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Publicado em 08/02/2024) (destacado). Superada a tese preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, referente ao alegado excesso de execução. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que a alegação de excesso de execução é matéria de defesa na impugnação, ocorrendo quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença. A liquidação da sentença, fase que precede os atos expropriatórios, tem por finalidade justamente apurar o valor devido em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento. Qualquer metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros fixados no título é inadmissível, pois viola a segurança jurídica emanada da coisa julgada. Da análise do recurso, vê-se que o banco agravante limitou-se a pleitear seja “reconhecido o excesso de execução”, sem apresentar nenhum fundamento concreto para o pedido, o que conduz ao seu desprovimento. Todavia, ainda que se considerem os cálculos apresentados na movimentação 128 dos autos originários, o presente recurso não teria desfecho diverso. O banco agravante defendeu que seu cálculo, que apurou um débito de R$ 11.285,28, está correto, enquanto o do agravado, no valor de R$ 15.269,98, estaria eivado de excesso. Analisando as metodologias, a decisão agravada identificou, com precisão, as falhas no cálculo do banco, porquanto utilizou a taxa de juros de 1,98% ao mês, diversa da taxa média de mercado para o período (1,96% a.m.), e recalculou a operação como se os valores disponibilizados e os saques complementares devessem ser pagos em 72 (setenta e duas) parcelas, o que não encontra respaldo no título executivo. A sentença determinou a “conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista no site do Banco Central à época da contratação”. A metodologia do agravante, ao criar um novo financiamento de 72 (setenta e duas) parcelas para cada saque, extrapola os limites da condenação. A metodologia correta, adotada pelo agravado e homologada pelo juízo, consiste em tratar o saldo devedor como um todo, amortizando-o com os pagamentos mensais e aplicando a taxa de juros definida, até a apuração do saldo a ser restituído, com observância da forma de repetição definida no acórdão. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo agravante (mov. 128) está em desacordo com o título executivo, enquanto o cálculo do agravado (mov. 113) observa os parâmetros estabelecidos. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos do exequente/agravado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apurou saldo devedor remanescente. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e excesso de execução, apresentando planilha própria com valor inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por suposta ausência de fundamentação; e (ii) saber se há excesso de execução no cálculo homologado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida fundamentou-se de forma clara e coerente, expondo os motivos da rejeição da impugnação ao destacar que a Contadoria Judicial cumpriu as determinações e que a parte executada não trouxe elementos técnicos robustos para desconstituir o laudo oficial. 4. Não se verifica excesso de execução, pois o agravante se limitou a apresentar sua própria planilha, baseada em premissas unilaterais, sem demonstrar, de forma analítica e objetiva, equívoco matemático ou de interpretação cometido pela Contadoria Judicial. 5. O ônus da prova do excesso de execução recai sobre o executado, que não se desincumbiu dessa tarefa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5237569-42.2026.8.09.0029, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) (destacado). Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, máxime porque não ficou comprovado pelo agravante os pressupostos necessários para a reforma do julgado. Na confluência do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC45 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais que rejeitou a impugnação aos cálculos, indeferiu a realização de perícia contábil e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pelo juízo de origem caracterizam excesso de execução por inobservância aos parâmetros fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode determinar as diligências necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte e pode ser dispensada quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise documental, interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo e realização de cálculos aritméticos. 5. A divergência entre as partes é predominantemente metodológica, envolvendo a taxa de juros e a forma de amortização do débito, matérias que podem ser examinadas pelo magistrado sem conhecimento técnico especializado, razão pela qual o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. 7. A metodologia adotada pelo exequente e homologada pelo juízo observa a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista pelo Banco Central à época da contratação, tratando o saldo devedor como um todo, com observância da forma de repetição definida no acórdão. 8. O agravante não demonstra concretamente a existência de excesso de execução, enquanto os cálculos homologados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos elementos documentais e aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que os altere. 3. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam os critérios definidos no título executivo e a parte executada não demonstra, de forma concreta, a existência de erro na apuração do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 08.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5237569-42.2026.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5640291-15.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais que rejeitou a impugnação aos cálculos, indeferiu a realização de perícia contábil e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pelo juízo de origem caracterizam excesso de execução por inobservância aos parâmetros fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode determinar as diligências necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte e pode ser dispensada quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise documental, interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo e realização de cálculos aritméticos. 5. A divergência entre as partes é predominantemente metodológica, envolvendo a taxa de juros e a forma de amortização do débito, matérias que podem ser examinadas pelo magistrado sem conhecimento técnico especializado, razão pela qual o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. 7. A metodologia adotada pelo exequente e homologada pelo juízo observa a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista pelo Banco Central à época da contratação, tratando o saldo devedor como um todo, com observância da forma de repetição definida no acórdão. 8. O agravante não demonstra concretamente a existência de excesso de execução, enquanto os cálculos homologados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos elementos documentais e aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que os altere. 3. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam os critérios definidos no título executivo e a parte executada não demonstra, de forma concreta, a existência de erro na apuração do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 08.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5237569-42.2026.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5640291-15.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco BMG S.A. Agravado: Vicente de Paulo Oliveira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Vicente de Paulo Oliveira. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos (movimentação 140): (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S/A à mov. 127, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo BANCO BMG S/A à mov. 128, INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de perícia contábil e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado à mov. 137. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente à mov. 113 e LIQUIDO o título judicial no valor de R$ 15.269,98 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme data-base dos demonstrativos apresentados, em favor de VICENTE DE PAULO OLIVEIRA. INTIME-SE o BANCO BMG S/A, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para requerer as medidas executivas que entender cabíveis. (...) Inconformado, o banco executado interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal “para que se evite a liberação e transferência de valores, bem como realização de atos expropriatórios”, reputando tratar-se de “situação irreversível ante a dificuldade de reaver valores”. Quanto ao mérito, aduz que “a decisão indeferiu a perícia, homologando os cálculos da autora sem passar por um especialista, o que configura flagrante cerceamento de defesa”. Ao final, pleiteia “que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente. Desta forma, reconhecido o excesso de execução”. Preparo recolhido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7). Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 15). Pois bem. O agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, razão pela qual deve o Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a incursão em matéria não decidida no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Cinge-se a insurgência recursal em analisar a ocorrência de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, e a existência de excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a sua pertinência e relevância para a formação de sua convicção. Nesse sentido, a produção de prova pericial contábil não é um direito absoluto da parte, podendo ser dispensada quando a solução da controvérsia depender de interpretação de cláusulas contratuais, análise de documentos acostados aos autos ou da aplicação de critérios jurídicos definidos no título executivo, por meio de simples cálculos aritméticos. A perícia somente se faz indispensável quando a apuração dos fatos exigir conhecimento técnico especializado que escape ao saber comum do julgador. O agravante alega que a complexidade dos cálculos financeiros torna a perícia essencial. Contudo, a decisão agravada fundamentou de forma clara que a divergência entre as partes não reside em complexidade contábil, mas sim em questões metodológicas e na aplicação dos parâmetros definidos pelo título judicial. No caso concreto, a juíza de origem pontuou que “a controvérsia remanescente é predominantemente metodológica e pode ser resolvida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos” (mov. 140). De fato, a divergência central reside na taxa de juros aplicada e na forma de amortização do débito, se pela conversão direta do contrato, como fez o exequente, ou pela criação de um novo financiamento parcelado em 72 (setenta e duas) meses para cada saque, como pretende o executado. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, qual seja, a correta interpretação e aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, a realização de perícia contábil se mostra desnecessária. A análise dos cálculos apresentados pelas partes e sua conformidade com o título executivo judicial é atividade que pode ser plenamente exercida pelo magistrado, sem a necessidade de auxílio de um perito. Portanto, o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, estando a decisão alinhada à legislação processual e ao princípio da celeridade. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. DESVIO DE FINALIDADE DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 2. A higidez do ?Instrumento Particular de Contrato de Aluguel de Pastagens? é evidenciada no caso vertente, sendo patente a inadimplência do locatário que desvia a finalidade do objeto do contrato, sem autorização da locadora, o que impõe a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais a serem apurados posteriormente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Publicado em 08/02/2024) (destacado). Superada a tese preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, referente ao alegado excesso de execução. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que a alegação de excesso de execução é matéria de defesa na impugnação, ocorrendo quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença. A liquidação da sentença, fase que precede os atos expropriatórios, tem por finalidade justamente apurar o valor devido em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento. Qualquer metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros fixados no título é inadmissível, pois viola a segurança jurídica emanada da coisa julgada. Da análise do recurso, vê-se que o banco agravante limitou-se a pleitear seja “reconhecido o excesso de execução”, sem apresentar nenhum fundamento concreto para o pedido, o que conduz ao seu desprovimento. Todavia, ainda que se considerem os cálculos apresentados na movimentação 128 dos autos originários, o presente recurso não teria desfecho diverso. O banco agravante defendeu que seu cálculo, que apurou um débito de R$ 11.285,28, está correto, enquanto o do agravado, no valor de R$ 15.269,98, estaria eivado de excesso. Analisando as metodologias, a decisão agravada identificou, com precisão, as falhas no cálculo do banco, porquanto utilizou a taxa de juros de 1,98% ao mês, diversa da taxa média de mercado para o período (1,96% a.m.), e recalculou a operação como se os valores disponibilizados e os saques complementares devessem ser pagos em 72 (setenta e duas) parcelas, o que não encontra respaldo no título executivo. A sentença determinou a “conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista no site do Banco Central à época da contratação”. A metodologia do agravante, ao criar um novo financiamento de 72 (setenta e duas) parcelas para cada saque, extrapola os limites da condenação. A metodologia correta, adotada pelo agravado e homologada pelo juízo, consiste em tratar o saldo devedor como um todo, amortizando-o com os pagamentos mensais e aplicando a taxa de juros definida, até a apuração do saldo a ser restituído, com observância da forma de repetição definida no acórdão. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo agravante (mov. 128) está em desacordo com o título executivo, enquanto o cálculo do agravado (mov. 113) observa os parâmetros estabelecidos. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos do exequente/agravado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apurou saldo devedor remanescente. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e excesso de execução, apresentando planilha própria com valor inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por suposta ausência de fundamentação; e (ii) saber se há excesso de execução no cálculo homologado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida fundamentou-se de forma clara e coerente, expondo os motivos da rejeição da impugnação ao destacar que a Contadoria Judicial cumpriu as determinações e que a parte executada não trouxe elementos técnicos robustos para desconstituir o laudo oficial. 4. Não se verifica excesso de execução, pois o agravante se limitou a apresentar sua própria planilha, baseada em premissas unilaterais, sem demonstrar, de forma analítica e objetiva, equívoco matemático ou de interpretação cometido pela Contadoria Judicial. 5. O ônus da prova do excesso de execução recai sobre o executado, que não se desincumbiu dessa tarefa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5237569-42.2026.8.09.0029, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026) (destacado). Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, máxime porque não ficou comprovado pelo agravante os pressupostos necessários para a reforma do julgado. Na confluência do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC45 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais que rejeitou a impugnação aos cálculos, indeferiu a realização de perícia contábil e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pelo juízo de origem caracterizam excesso de execução por inobservância aos parâmetros fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode determinar as diligências necessárias à solução da controvérsia e indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte e pode ser dispensada quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise documental, interpretação dos critérios estabelecidos no título executivo e realização de cálculos aritméticos. 5. A divergência entre as partes é predominantemente metodológica, envolvendo a taxa de juros e a forma de amortização do débito, matérias que podem ser examinadas pelo magistrado sem conhecimento técnico especializado, razão pela qual o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa. 6. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que inove ou altere os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. 7. A metodologia adotada pelo exequente e homologada pelo juízo observa a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de juros prevista pelo Banco Central à época da contratação, tratando o saldo devedor como um todo, com observância da forma de repetição definida no acórdão. 8. O agravante não demonstra concretamente a existência de excesso de execução, enquanto os cálculos homologados estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos elementos documentais e aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo inadmissível metodologia de cálculo que os altere. 3. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam os critérios definidos no título executivo e a parte executada não demonstra, de forma concreta, a existência de erro na apuração do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 523, § 1º, e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5138811-84.2021.8.09.0067, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 08.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5237569-42.2026.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5640291-15.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A
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