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TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5640241-17.2026.8.09.0074 Promovente: Cartorio De Registro De Imoveis E 1° Tabelionato De Notas de Ipameri Promovido: Sicoob Unicentro Norte Br Vistos, Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO. O suscitante expõe ter-lhe sido apresentado requerimento para a averbação da consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 12.848, com fundamento na Lei nº 9.514/97. Narra que, na qualificação, formulou exigências destinadas à correta identificação e regularização do imóvel rural, algumas das quais foram atendidas, restando pendentes aquelas constantes nos itens III a XI da nota devolutiva emitida em 03/06/2026. Argumenta que a consolidação da propriedade é uma forma de transferência de titularidade e, portanto, atrai a necessidade de plena regularização do imóvel rural, incluindo a realização de georreferenciamento e de retificação de área devido à divergência entre a área tabular (52,5570 ha) e a apurada (56,243 ha), além de seus corolários, como anuência dos confrontantes, apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e certidões ambientais. Informa que a Suscitada cumpriu parcialmente as exigências, e apresentou o georreferenciamento certificado. Argumenta que, embora o Decreto nº 12.689/25 tenha postergado a exibilidade da certificação poligonal pelo INCRA, não dispensou a observância do georreferenciamento como requisito de especialidade objetiva no âmbito registral, citando o enunciado nº 21 do 96º ENCOGE. Por fim, manifesta que o apresentante obteve, voluntariamente, a certificação do memorial descritivo perante o SIGEF/INCRA e requereu a respectiva averbação, não podendo, neste caso, recusar o cumprimento das exigências inerentes ao georreferenciamento que ele próprio apresentou. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 10). A Suscitada apresenta impugnação no evento 12. Inicialmente, arguiu a nulidade da ciência que lhe foi dada e a tempestividade de sua manifestação. No mérito, informa ter apresentado memorial descritivo e planta certificados pelo SIGEF/INCRA, satisfazendo a exigência do georreferenciamento que, na sua ótica, sequer seria exigível. Argumenta que a consolidação da propriedade é ato distinto da retificação de área, requerendo a consolidação com base na descrição tabular ou, subsidiariamente, mediante a notificação dos confrontantes. Impugna as demais exigências, como a averbação de Reserva Legal, apresentação de CND do ITR e certidões ambientais, por ausência de amparo legal expresso. Requer, ao final, a procedência da impugnação para determinar o registro da consolidação, afastando-se as exigências remanescentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, noto que a declaração de ciência emitida em 01/07/2026, que embasou a contagem do prazo, foi firmada antes mesmo da distribuição do presente procedimento judicial, que ocorreu apenas em 13/07/2026. Assim, afasto a certidão de intempestividade e conheço da impugnação apresentada pela Suscitada, passando à análise de seu mérito. Pois bem. O feito encontra regramento jurídico previsto no artigo 198 e seguintes da Lei 6.015, sendo que todas as formalidades legais foram cumpridas. A suscitação de dúvida constitui procedimento próprio da área registral, de natureza eminentemente administrativa, e o seu objeto é a análise da regularidade, ou não, do ato a ser praticado pelo notário, esclarecendo-se possíveis divergências existentes entre apresentante e o oficial registrador. Todas as demais questões inerentes ao cerne de eventual litígio devem ser objeto de ação própria de conhecimento, em que o procedimento é amplo e a atividade judicial é exauriente e irrestrita. O procedimento encontra previsão legal no artigo 198 da lei 6.015/73, in verbis: "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (…)” O cerne da controvérsia reside em definir se as exigências formuladas pelo Oficial registrador na nota de diligência emitida em 03/06/2026, voltadas majoritariamente ao georreferenciamento e à retificação da área, incidem na hipótese de requerimento de averbação da consolidação da propriedade. A princípio, destaco que a consolidação da propriedade é procedimento autônomo regido pela Lei nº 9.514/1997. O diploma estabelece em seu art. 26, § 7º, que, decorrido o prazo para purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mediante prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Veja-se: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Nesta mesma direção, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás estabelece em seu art. 1.002 que “a consolidação da propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio”. Portanto, verifica-se que a única exigência prevista em Lei e nos atos normativos estaduais para fins de consolidação da propriedade é o comprovante de pagamento do ITBI. Quanto ao georreferenciamento, também pontuo que o Decreto nº 12.689/2025 alterou o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, revogou os seus incisos I a VII, e estabeleceu a sua obrigatoriedade para atos de transferência de propriedade praticados apenas a partir de 21/10/2029. Veja-se: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029. Portanto, no atual cenário normativo, ainda que a consolidação da propriedade implique transferência de propriedade, ao menos até 21/10/2029 não há que se exigir prévio georreferenciamento do imóvel. As pendências remanescentes, por sua vez, em sua maioria derivam da divergência apurada entre a área tabular (52,5570 ha) e a apurada (56,243 ha), cuja correção impõe o procedimento de retificação do art. 213 da LRP. Contudo, como sobredito, os dois procedimentos são distintos e autônomos entre si. A consolidação na forma prevista na Lei 9.514/1977 transfere a propriedade do imóvel conforme sua descrição anotada na matrícula. A retificação de área, por sua vez, é procedimento autônomo e distinto, que visa adequar a descrição registral à realidade fática. Condicionar a consolidação da propriedade à realização de procedimento autônomo e que dependa da manifestação de terceiros (confrontantes) impõe ônus desproporcional ao credor fiduciário e subverte a celeridade pretendida pela Lei nº 9.514/97. Portanto, a consolidação deve ser averbada com base na descrição tabular existente, e a retificação de área, se requerida, deverá ser objeto de procedimento autônomo, momento em que se observará o rito do art. 213 da LRP, inclusive com a notificação dos confrontantes não anuentes. A exigência não deve prosperar como condicionante à averbação da consolidação. As demais exigências, consistentes na comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou comprovação da averbação da Reserva Legal na matrícula também, assim como a apresentação de certidões ambientais, apresentação do CCIR e comprovante de quitação do ITR são exigências que, como sobredito, também não figuram na legislação específica, tampouco nos atos normativos que disciplinam a matéria. A Lei nº 9.514/97, norma especial que rege o ato, exige apenas a prova do pagamento do ITBI. Em suma, as exigências remanescentes formuladas pelo Oficial Registrador carecem de amparo legal para obstar a averbação da consolidação da propriedade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, julgo IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida registral suscitada pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO e, por conseguinte, o oriento acerca das exigências voltadas à averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, nos termos da lei, no prazo de quinze dias. Persistindo o interesse, poderá a parte interessada procurar a via adequada para buscar o seu pretenso direito. DÊ-SE ciência desta sentença ao Oficial suscitante. Custas isentas, uma vez julgada improcedente a dúvida (art. 207, Lei 6.015/73). Preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e ARQUIVEM-SE os autos se nada mais for requerido. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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