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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5640227-18.2026.8.09.0079
Promovente(s): Jose Vieira Lima
Promovido(s): Banco Inbursa S.a.
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Adiante, considerando a natureza da demanda e a experiência desta unidade judiciária, verifica-se que os processos desta espécie apresentam índice reduzido de autocomposição, o que evidencia a baixa probabilidade de êxito da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
A designação do ato nessas hipóteses tende apenas a retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que a autocomposição permanece estimulada em qualquer fase do processo, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse na realização do ato conciliatório, hipótese em que o ato será prontamente designado.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Lado outro, compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que a parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova.
É válido salientar que a questão envolve relação de consumo e, devido à hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira acionada, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo a esta o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos.
Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição financeira acionada.
Por conseguinte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório e, de consequência, DETERMINO à parte ré que junte, no prazo da defesa, os contratos entabulados entre as partes, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer em seu próprio prejuízo.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham se manifestado anteriormente, indicando, de forma fundamentada, a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
No tocante ao “Juízo 100% Digital”, deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto Judiciário n.º 837/2021.
Caso o feito já esteja cadastrado nessa modalidade, intime-se a parte requerida, no ato da citação, para informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, eventual oposição ao processamento integralmente digital, ficando advertida de que o silêncio será reputado como concordância.
Se o processo ainda não estiver submetido ao “Juízo 100% Digital”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da adesão à modalidade, reputando-se o silêncio como anuência, na forma da regulamentação aplicável.
Havendo adesão ou manutenção do feito no “Juízo 100% Digital”, deverão as partes informar endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas destinados ao recebimento das comunicações processuais.
Apresentada oposição válida ou exercida a faculdade de retratação no prazo admitido pela regulamentação, deverá a Escrivania promover a exclusão do feito da modalidade “Juízo 100% Digital”, prosseguindo-se pelo rito ordinário, sem prejuízo da prática eletrônica dos atos processuais cabíveis.
Após a definição da modalidade de tramitação, deverá a Escrivania realizar as anotações e alterações pertinentes no Sistema PROJUDI.
Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC).
Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE – Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado.
Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, proceda-se à citação da parte requerida, nos termos desta decisão.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito