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5640124-95.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5640124-95.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Natalia Brandao Abreu Campos Promovido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. NATÁLIA BRANDÃO ABREU CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., invocando a inscrição e manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, na medida em que não foi notificado previamente. Em contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a conexão desta ação com aquelas autuadas sob os n.º 5238628-22 e 5238796-24, a nulidade da assinatura contida no instrumento procuratório, assim como impugnou a gratuidade da justiça e a aduziu a existência de indícios de ação(ões) predatória(s). No mérito, alega em linhas gerais a regularidade do apontamento do débito no SCR, o qual se refere ao período em que parte autora esteve inadimplente, de modo que, ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em proêmio, não há que se falar em conexão da presente demanda com aquelas protocolizadas sob o nº 5238628-22 e 5238796-24, pois em que pese ambas as ações tratarem de pedido do mesmo jaez – a saber, a retirada de apontamentos no sistema SCR-SIS do BACEN, cumulada com indenização por danos morais –, as aludidas inscrições referem-se a contratos distintos, firmados perante empresas diversas, apesar destas integrarem o mesmo grupo econômico. Destarte, acolher a arguição de conexão importaria em dizer que todas as ações judiciais propostas com o intuito de discutir as inscrições realizadas perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, promovidas por qualquer uma das empresas do grupo Itaú Unibanco deveriam ser distribuídas por prevenção a mesma unidade judiciária, o que não merece guarida, à luz do direito posto. Desacolho, pois, esta preliminar. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. De igual modo, observo que o instrumento de procuração acostado à movimentação n.º 01 está adequado às diretrizes da ICP-Brasil, autorizadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Lei nº 14.063, de 2020), estando preenchidos, assim, os requisitos formais para a sua validação. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. Quanto à arguição de litigância abusiva (ações predatórias), a parte ré não trouxe aos autos sequer um indício de suas alegações, não tendo sido verificado por este magistrado, por intermédio do sistema PROJUDI, qualquer indício de reprodução de ações deste jaez, em domicílio diverso, pela ora parte autora. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem Inicialmente, importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras sobre operações de crédito, nos termos definidos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e tem a finalidade de I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Não há dúvidas de que a parte ré é obrigada a prestar as informações nos termos do que está prescrito na referida Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e na Circular DC/BACEN nº 3870 de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré e não se exige a anuência do consumidor/cliente, pois se trata de reunião de dados para monitoramento do mercado financeiro e visando o bem da coletividade. Efetivamente a parte ré falhou por não promover a notificação extrajudicial da parte autora, conforme preconiza a Resolução em comento. Não obstante a ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente. De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. Assim a parte ré apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever e a notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório, motivo pelo qual, não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré. Friso, o não encaminhamento da notificação para o cliente não dispensa a parte ré de cumprir a determinação legal. Feita essa ressalva, esclareço que, como se extrai dos autos, a parte autora, em momento algum, alega que a dívida nunca existiu, pelo contrário, afirmando tão somente que busca discutir a responsabilização da parte ré pela ausência de notificação quanto aos registros no SCR. Compulsando o feito, extrai-se, pois, que a parte autora ficou inadimplente por um período de tempo, o que ocasionou a inscrição da dívida ventilada na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, que permaneceu vigente, pelo que nos autos consta, até dezembro de 2025. Desta feita, até mesmo por ausência de prova em contrário, por não ter a parte autora se desincumbido de seu mínimo ônus probatório, considero como legítimo o apontamento feito sobre o nome da parte autora, ademais diante da comprovação da dívida que ensejou a anotação discutida. Saliente-se que nenhuma empresa da área financeira em geral que, consigna-se, trata-se de uma atividade privada que não sofre interferência do Poder Público (ressalvada quanto aos benefícios ou as linhas de crédito condicionadas e com origem no erário e nesses casos normalmente geridas por bancos públicos), tem o dever legal de contratar com terceiros, inclusive, a parte ré, como empresa privada, pode se recusar a manter qualquer relacionamento negocial com a parte autora desde que observado o prazo regulamentar com a comunicação prévia, assim como em relação a qualquer pessoa com bom ou mau histórico de crédito, gozando da liberdade de contratar, nos moldes legais, com os consumidores que lhe interessem em seu âmbito de atuação. Em conclusão, é imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e o de condenação da parte autora em litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Observado o trânsito em julgado da sentença, e não havendo manifestação, arquivem. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5640124-95.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Natalia Brandao Abreu Campos Promovido: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. NATÁLIA BRANDÃO ABREU CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., invocando a inscrição e manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, na medida em que não foi notificado previamente. Em contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a conexão desta ação com aquelas autuadas sob os n.º 5238628-22 e 5238796-24, a nulidade da assinatura contida no instrumento procuratório, assim como impugnou a gratuidade da justiça e a aduziu a existência de indícios de ação(ões) predatória(s). No mérito, alega em linhas gerais a regularidade do apontamento do débito no SCR, o qual se refere ao período em que parte autora esteve inadimplente, de modo que, ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em proêmio, não há que se falar em conexão da presente demanda com aquelas protocolizadas sob o nº 5238628-22 e 5238796-24, pois em que pese ambas as ações tratarem de pedido do mesmo jaez – a saber, a retirada de apontamentos no sistema SCR-SIS do BACEN, cumulada com indenização por danos morais –, as aludidas inscrições referem-se a contratos distintos, firmados perante empresas diversas, apesar destas integrarem o mesmo grupo econômico. Destarte, acolher a arguição de conexão importaria em dizer que todas as ações judiciais propostas com o intuito de discutir as inscrições realizadas perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, promovidas por qualquer uma das empresas do grupo Itaú Unibanco deveriam ser distribuídas por prevenção a mesma unidade judiciária, o que não merece guarida, à luz do direito posto. Desacolho, pois, esta preliminar. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. De igual modo, observo que o instrumento de procuração acostado à movimentação n.º 01 está adequado às diretrizes da ICP-Brasil, autorizadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Lei nº 14.063, de 2020), estando preenchidos, assim, os requisitos formais para a sua validação. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. Quanto à arguição de litigância abusiva (ações predatórias), a parte ré não trouxe aos autos sequer um indício de suas alegações, não tendo sido verificado por este magistrado, por intermédio do sistema PROJUDI, qualquer indício de reprodução de ações deste jaez, em domicílio diverso, pela ora parte autora. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem Inicialmente, importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras sobre operações de crédito, nos termos definidos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e tem a finalidade de I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Não há dúvidas de que a parte ré é obrigada a prestar as informações nos termos do que está prescrito na referida Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 e na Circular DC/BACEN nº 3870 de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré e não se exige a anuência do consumidor/cliente, pois se trata de reunião de dados para monitoramento do mercado financeiro e visando o bem da coletividade. Efetivamente a parte ré falhou por não promover a notificação extrajudicial da parte autora, conforme preconiza a Resolução em comento. Não obstante a ausência da notificação não promove qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a supramencionada Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente. De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. Assim a parte ré apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever e a notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório, motivo pelo qual, não se reconhece a alegação de conduta ilegal da parte ré. Friso, o não encaminhamento da notificação para o cliente não dispensa a parte ré de cumprir a determinação legal. Feita essa ressalva, esclareço que, como se extrai dos autos, a parte autora, em momento algum, alega que a dívida nunca existiu, pelo contrário, afirmando tão somente que busca discutir a responsabilização da parte ré pela ausência de notificação quanto aos registros no SCR. Compulsando o feito, extrai-se, pois, que a parte autora ficou inadimplente por um período de tempo, o que ocasionou a inscrição da dívida ventilada na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, que permaneceu vigente, pelo que nos autos consta, até dezembro de 2025. Desta feita, até mesmo por ausência de prova em contrário, por não ter a parte autora se desincumbido de seu mínimo ônus probatório, considero como legítimo o apontamento feito sobre o nome da parte autora, ademais diante da comprovação da dívida que ensejou a anotação discutida. Saliente-se que nenhuma empresa da área financeira em geral que, consigna-se, trata-se de uma atividade privada que não sofre interferência do Poder Público (ressalvada quanto aos benefícios ou as linhas de crédito condicionadas e com origem no erário e nesses casos normalmente geridas por bancos públicos), tem o dever legal de contratar com terceiros, inclusive, a parte ré, como empresa privada, pode se recusar a manter qualquer relacionamento negocial com a parte autora desde que observado o prazo regulamentar com a comunicação prévia, assim como em relação a qualquer pessoa com bom ou mau histórico de crédito, gozando da liberdade de contratar, nos moldes legais, com os consumidores que lhe interessem em seu âmbito de atuação. Em conclusão, é imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e o de condenação da parte autora em litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Observado o trânsito em julgado da sentença, e não havendo manifestação, arquivem. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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