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5640089-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5640089-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Centro Odontologico Dra. Renata Taborda Ltda Requerido(s): Laura Cortes Alves S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO ODONTOLÓGICO DRA. RENATA TABORDA LTDA. em face de LAURA CORTES ALVES, visando ao recebimento de valores decorrentes de tratamento odontológico. A parte autora alega que prestou os serviços contratados, tendo a requerida efetuado pagamento parcial de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente à etapa final do tratamento protético. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o débito não foi quitado, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado. Citada, a requerida não apresentou defesa, tampouco compareceu à sessão de conciliação. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I- REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995. II- MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presunção decorrente de lei é apenas relativa, não importando em automático julgamento de procedência do pedido inicial, conforme normatividade expressa do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente feito, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Narra a parte autora que prestou os serviços odontológicos à requerida, a qual efetuou o pagamento de apenas R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente à etapa final do tratamento protético. A ré, por descaso para com a justiça, mesmo devidamente citada/intimada, deixou de apresentar a defesa, quedando-se inerte. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. No caso em apreço, vejo que a parte autora cumpriu o ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do CPC, visto que comprovou suas assertivas por meio dos documentos acostados na exordial. A parte ré, por sua vez, não atendeu as diretrizes do inciso II do mesmo diploma legal, quanto a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Acrescento que os juros e correções deverão ser calculados conforme determinado no dispositivo dessa sentença, cabendo a parte demandante apresentar planilha atualizada do débito no pedido de cumprimento de sentença. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o inadimplemento, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98

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