Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5640089-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Centro Odontologico Dra. Renata Taborda Ltda Requerido(s): Laura Cortes Alves S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO ODONTOLÓGICO DRA. RENATA TABORDA LTDA. em face de LAURA CORTES ALVES, visando ao recebimento de valores decorrentes de tratamento odontológico. A parte autora alega que prestou os serviços contratados, tendo a requerida efetuado pagamento parcial de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente à etapa final do tratamento protético. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o débito não foi quitado, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado. Citada, a requerida não apresentou defesa, tampouco compareceu à sessão de conciliação. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I- REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995. II- MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presunção decorrente de lei é apenas relativa, não importando em automático julgamento de procedência do pedido inicial, conforme normatividade expressa do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente feito, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Narra a parte autora que prestou os serviços odontológicos à requerida, a qual efetuou o pagamento de apenas R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente à etapa final do tratamento protético. A ré, por descaso para com a justiça, mesmo devidamente citada/intimada, deixou de apresentar a defesa, quedando-se inerte. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega. No caso em apreço, vejo que a parte autora cumpriu o ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do CPC, visto que comprovou suas assertivas por meio dos documentos acostados na exordial. A parte ré, por sua vez, não atendeu as diretrizes do inciso II do mesmo diploma legal, quanto a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Acrescento que os juros e correções deverão ser calculados conforme determinado no dispositivo dessa sentença, cabendo a parte demandante apresentar planilha atualizada do débito no pedido de cumprimento de sentença. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o inadimplemento, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.