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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5640079-33.2022.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: Matheus Luiz de Carvalho Albuquerque DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Matheus Luiz de Carvalho Albuquerque, partes devidamente qualificadas. No evento 157, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DOS OFÍCIOS Compulsando aos autos, tem-se que o pedido de expedição de ofício, com o intuito de que seja informada a existência de fundos de previdência privada em nome do executado, pode ser útil à satisfação do crédito exequendo e, portanto, merece deferimento. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantém o seguinte entendimento: "EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5695724 02.2022.8.09.0000, Rel. Des. (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)". Portanto, DEFIRO a expedição de ofícios à CNSEG, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações acerca da eventual existência de valores vinculados a planos de previdência complementar em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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