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5640061-80.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5640061-80.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Jose Vicente Da Silva Requerido(s) : Estado De Goiás A parte autora, em petição de evento antecedente, requereu o pagamento complementar referente às diferenças atualizadas, diante da comprovação da obrigação de pagar. Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 450), que “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento.” Ainda, o STF também já se posicionou quanto a possibilidade do pagamento complementar da RPV quitada em atraso (Temas 96, 450 e 1037). Desta forma, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária e juros de mora, posto que, nesses casos, não se configura o parcelamento vedado pela legislação (art.100, §8º, da CRFB/1988). Nessa esteira, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento”.3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (5066996-34.2021.8.09.0000 5ª Câmara Cível GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 16/03/2021 12:20:58). Assim, diante do pagamento do valor homologado e do pedido de atualização dos valores (novo cumprimento complementar), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535 do CPC). Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5640061-80.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Jose Vicente Da Silva Requerido(s) : Estado De Goiás A parte autora, em petição de evento antecedente, requereu o pagamento complementar referente às diferenças atualizadas, diante da comprovação da obrigação de pagar. Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 450), que “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento.” Ainda, o STF também já se posicionou quanto a possibilidade do pagamento complementar da RPV quitada em atraso (Temas 96, 450 e 1037). Desta forma, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária e juros de mora, posto que, nesses casos, não se configura o parcelamento vedado pela legislação (art.100, §8º, da CRFB/1988). Nessa esteira, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento”.3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (5066996-34.2021.8.09.0000 5ª Câmara Cível GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 16/03/2021 12:20:58). Assim, diante do pagamento do valor homologado e do pedido de atualização dos valores (novo cumprimento complementar), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535 do CPC). Alegando a devedora que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Em caso de impugnação, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.1

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