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5640026-49.2023.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 792/STF. TEMA 1.201/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, observado o teto de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2..Discute-se o valor máximo para o pagamento de requisição de pequeno valor em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A lei que reduz o teto para pagamento de requisições de pequeno valor não se aplica às situações jurídicas constituídas em data que a anteceda (Tema 792 do STF). 4. A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para requisições de pequeno valor de 40 para dez salários-mínimos, não se aplica ao crédito a ser satisfeito no cumprimento individual da sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei que reduz o teto para pagamento de RPV não aplica às situações jurídicas constituídas em data que a anteceda”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, caput e §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 792 e 877. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5640026-49.2023.8.09.0170 Comarca de Campinorte Agravante: Estado de Goiás Agravada: Regimárcia Fernandes da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível para manter a sentença que, no cumprimento individual de sentença coletiva requerido por Regimárcia Fernandes da Silva, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV no limite de 40 salários-mínimos. 2. Questão em discussão Discute-se o valor máximo para o pagamento de RPV valor em cumprimento individual de sentença coletiva. 3. Razões de decidir De acordo com o art. 100, caput, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenação judicial, devem ocorrer na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em termos simples, há uma “fila” de pagamento. O § 3º do art. 100 da Constituição Federal prevê uma exceção a essa regra. Se a condenação imposta for de pequeno valor, o pagamento ocorre sem a expedição de precatório. Os entes federados podem fixar o limite do pequeno valor por leis específicas, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. O art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que, enquanto as unidades federadas não publicarem leis específicas, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de valor igual ou inferior a quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Os entes da federação podem editar leis que reduzam o teto previsto no ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica, que não se esgota na verificação da receita do Estado (STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890); STF. Plenário. ADI 5100, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/4/2020). No entanto, a lei que reduz o pequeno valor tem natureza material e processual; por essa razão, não pode atingir atos processuais praticados durante a vigência da lei revogada. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que não se aplica a redução do teto para pagamento de requisições de pequeno valor às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao RE 729.107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução, de quarenta para dez salários-mínimos, do teto aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Segundo afirmou, a situação jurídica se constituiu antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em seu patrimônio, com o direito de receber o débito sem vinculação ao sistema de precatórios. Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese jurídica: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, razão pela qual não se aplica à situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O fundamento central da tese consiste na irretroatividade da lei como base da segurança jurídica. O que se protege é o direito já incorporado ao patrimônio do credor – direito que, ainda que em sua dimensão coletiva e genérica, nasce com a constituição definitiva do título que o reconhece. A liquidação apenas quantifica o valor a ser pago, sem alterar a natureza da obrigação nem o regime jurídico que a rege. O Estado de Goiás sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva deslocaria o marco temporal, para fins de aplicação da lei local que reduziu o teto da RPV, do trânsito em julgado da ação coletiva para a decisão que homologa os cálculos da liquidação individual. Sem razão, contudo. A sentença proferida em ação coletiva ajuizada para tutela de direitos individuais homogêneos, com base no art. 95 do CDC, tem caráter genérico, por limitar-se “a fixar o an debeatur, ou seja, o dever de indenizar” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 3, 9. ed., p. 409-410). A liquidação individual que a sucede não cria título novo. O procedimento integra a coisa julgada já formada e tem por função identificar a titularidade individual do direito e quantificar o crédito, sem rediscutir a existência da obrigação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 9.23.754/PR, submetido à repercussão geral (Tema 877), reafirmou que “não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos”. Ao afirmar que a execução individual de sentença coletiva observe o regime de RPV sem configurar fracionamento vedado, reconheceu que o título executivo em que se embasa execução individual é a sentença coletiva transitada em julgado, e não a posterior decisão que apenas individualiza e quantifica o crédito. Em conclusão, a lei aplicável ao regime de pagamento (precatório ou RPV) é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, inclusive quando o cumprimento é individual e decorre de sentença coletiva genérica. A liquidação individual, por seu caráter integrativo, não desloca o marco temporal. No caso, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual n. 23.848, de 14 de novembro de 2025, que reduziu o teto para requisições de pequeno valor de quarenta para dez salários-mínimos. O cumprimento individual foi distribuído em data anteriormente à vigência da nova lei. Logo, preserva-se o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, tem reiteradamente entendido este Tribunal, inclusive a 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DE CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO LEGAL. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente. A decisão monocrática afastou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O agravante sustenta que a decisão aplicou de forma inadequada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral, defendendo a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs para 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de RPV, pode ser aplicada a crédito decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial foi constituído antes da sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da Repercussão Geral, que estabelece que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 5. O marco temporal para a definição da legislação aplicável ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, momento de formação do título executivo judicial, e não a decisão proferida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que alterações legislativas relativas ao teto das RPVs não alcançam situações jurídicas já consolidadas, independentemente de a mudança legal representar aumento ou redução do limite para pagamento. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 24/11/2021, sob a vigência da Lei Estadual nº 17.034/2010, que fixava o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 20 (vinte) salários-mínimos. 8. As Leis Estaduais nº 21.923/2023 e nº 23.848/2025 não podem ser aplicadas retroativamente para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 9. O crédito da exequente, por ser inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos vigente à época da constituição do título, deve ser pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei que altera o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas consolidadas sob a égide de legislação anterior, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado da sentença coletiva que constituiu o título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; Lei Estadual nº 23.848/2025; Lei Estadual nº 21.923/2023; Lei Estadual nº 17.034/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STF, AgR no RE nº 1.370.377/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 16.05.2022; STF, AgR no ARE nº 1.444.260/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.11.2023. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312500-85.2026.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19/06/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença coletiva. A controvérsia envolve a definição do teto aplicável à requisição de pequeno valor e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das requisições de pequeno valor para 10 salários-mínimos, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo transitou em julgado anteriormente; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do Tema 1.190/STJ e dos precedentes específicos sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida com fundamento em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. A tese firmada no Tema 792/STF impede a aplicação de lei superveniente que reduza o teto das requisições de pequeno valor a situações jurídicas já consolidadas pelo trânsito em julgado. O cumprimento individual da sentença coletiva constitui mera fase de concretização do direito previamente reconhecido, não inaugurando nova relação jurídica apta a afastar a proteção da coisa julgada e da segurança jurídica. A alegação de distinguishing em relação ao Tema 792/STF não se sustenta, pois o direito material executado já se encontrava definitivamente estabilizado quando do trânsito em julgado do título coletivo. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, conforme entendimento consolidado na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, os quais prevalecem sobre a tese invocada pelo agravante. A mera reprodução de argumentos já examinados na decisão agravada, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A redução superveniente do teto das requisições de pequeno valor não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título executivo já transitado em julgado. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica processual apta a afastar a incidência do Tema 792/STF.3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que inexistente impugnação, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.4. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe o desprovimento do agravo interno.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.007, § 1º, e 1.021, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da Repercussão Geral; STJ, Tema 973 dos Recursos Repetitivos; Súmula 345/STJ; TJGO, AI nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, AC nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020. (TJGO, Agravo de Instrumento 5333309-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2026). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a fixação de honorários advocatícios e a aplicação do teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) anterior à Lei Estadual nº 23.848/2025, em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar a aplicação do novo teto de RPV, sob o argumento de que a situação jurídica do credor, em cumprimento individual de sentença coletiva, somente se constitui com a liquidação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. . Em cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que ausente impugnação, consideradas as peculiaridades da fase, que demanda a demonstração da titularidade do direito e a individualização do crédito, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A lei que reduz o teto para pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de RPV não retroage para atingir situações jurídicas já constituídas, tomando-se como marco o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, sendo irrelevante que a liquidação individual ocorra posteriormente, conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se evidenciando argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mostra alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em conformidade com a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A lei que reduz o teto da Requisição de Pequeno Valor não se aplica a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, sendo o trânsito em julgado da ação coletiva o marco temporal relevante. 3. A ausência de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática autoriza sua manutenção pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 7º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STF, Tema 792. (TJGO, Agravo de Instrumento 5101796-56.2026.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2026). Mantém-se, assim, a decisão agravada. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 2M EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 792/STF. TEMA 1.201/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, observado o teto de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2..Discute-se o valor máximo para o pagamento de requisição de pequeno valor em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A lei que reduz o teto para pagamento de requisições de pequeno valor não se aplica às situações jurídicas constituídas em data que a anteceda (Tema 792 do STF). 4. A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto para requisições de pequeno valor de 40 para dez salários-mínimos, não se aplica ao crédito a ser satisfeito no cumprimento individual da sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei que reduz o teto para pagamento de RPV não aplica às situações jurídicas constituídas em data que a anteceda”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, caput e §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 792 e 877. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5640026-49.2023.8.09.0170, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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