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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora em imóvel rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), após mais de sete meses desde o pedido administrativo e a realização de duas vistorias técnicas pela própria concessionária sem efetivação da ligação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a instalação de energia elétrica em imóvel rural; e (ii) estabelecer se a ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova autoriza a reforma da decisão agravada neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte quando a urgência da situação assim o justificar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não constituindo vício a ausência de prévia oitiva da concessionária. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. A alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes não elide a presunção de falha. 5. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que os contempla, afastando a caracterização de periculum in mora inverso apto a obstar a tutela concedida. 6. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que exige a delimitação do fato controvertido sobre o qual recairá o encargo probatório. A ausência dessa delimitação na decisão agravada não autoriza a reforma neste momento, por inexistir prejuízo concreto e atual antes do início da instrução probatória, cabendo ao juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. 7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público essencial de energia elétrica demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento no atendimento ao pedido de ligação, não sendo suficiente a alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes. 2. A ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova não autoriza a reforma da decisão quando a instrução probatória ainda não teve início, devendo o juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 357, III. CDC, arts. 6º, VIII; 22. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639899-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CLAUDINEI BORGES DE FARIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora e o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural de CLAUDINEI BORGES DE FARIA, situado na Fazenda Calção de Couro, zona rural de Goianésia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão agravada deferiu ainda a gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O agravado é proprietário de imóvel rural onde pretende estabelecer residência. Desde outubro de 2025, requereu à concessionária a instalação de energia elétrica, tendo o imóvel sido submetido a duas vistorias técnicas realizadas pela própria agravante, sem que a ligação fosse efetivada após mais de sete meses de espera. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 11) encontra-se prejudicado, porquanto o julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve integralmente o objeto daquele recurso incidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência teria sido concedida com base em elementos produzidos unilateralmente pelo agravado, sem que lhe fosse assegurada prévia oitiva, e que a realização de vistorias técnicas ao padrão de entrada não equivaleria à conclusão de todas as etapas necessárias à energização do imóvel rural, o que tornaria o prazo de 10 (dez) dias tecnicamente inexequível. O argumento não convence. A tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juízo de cognição sumária próprio desta fase não depende de contraditório prévio, conforme autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma, exatamente porque a urgência da situação pode justificar a concessão da medida inaudita altera parte. No caso, os elementos constantes dos autos de origem revelam, em análise sumária, que CLAUDINEI BORGES DE FARIA formalizou pedido administrativo de ligação de energia elétrica junto à concessionária em 24 de outubro de 2025 e que o imóvel foi submetido a duas vistorias técnicas realizadas pela própria agravante, em novembro de 2025 e em abril de 2026, sem que a ligação fosse efetivada. O agravado apresentou, ainda, registros de comunicação com preposto da concessionária confirmando o encaminhamento do projeto para análise interna. Diante desse quadro, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. A agravante detém o processo administrativo integral e, no recurso, não indicou qualquer hipótese concreta prevista no Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que justificasse a demora verificada nos autos. A alegação genérica de que a ligação em zona rural "pode" demandar extensão de rede, projeto de engenharia, licenciamento ambiental ou participação financeira do consumidor não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, sobretudo quando a concessionária realizou duas vistorias e não apontou, em nenhum momento, impedimento técnico específico ao prosseguimento do atendimento. A energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade e ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. Esse ônus não foi cumprido. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A ausência de energia elétrica impede a continuidade da construção da residência, inviabiliza a perfuração de poço para abastecimento de água e obriga o agravado a residir provisoriamente em imóvel de terceiro. A situação é agravada pela presença de filha maior incapaz, portadora de grave lesão cerebral e retardo cognitivo, que demanda cuidados permanentes, circunstância que confere concretude e urgência ao pleito. Quanto ao alegado periculum in mora inverso, não se verifica a irreversibilidade financeira sustentada pela agravante com a profundidade necessária para afastar a tutela concedida. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que contempla a remuneração dessas despesas. Eventual improcedência da demanda principal não impediria a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à suspensão do fornecimento e à cobrança dos valores correspondentes aos serviços prestados, conforme corretamente pontuado na decisão agravada. No que concerne ao prazo de cumprimento e ao valor da multa cominatória, também não assiste razão à agravante. O prazo de 10 (dez) dias foi fixado em cognição sumária, considerando que o pedido administrativo havia sido formalizado há mais de sete meses e que o imóvel já havia sido objeto de duas vistorias técnicas sem que qualquer pendência técnica houvesse sido formalmente comunicada ao agravado. A concessão de novo e extenso prazo, quando a demora já é imputável à própria concessionária, contrariaria a finalidade coercitiva da tutela. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se proporcional à natureza da obrigação, ao porte econômico da concessionária e à necessidade de assegurar efetividade à determinação judicial. No que tange à inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada não delimitou o fato controvertido sobre o qual recairia o ônus invertido, o que, em tese, compromete a efetividade da medida. A inversão ope judicis é regra de instrução e, como tal, exige que a parte conheça, antes da fase probatória, o objeto específico sobre o qual lhe incumbirá a prova, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a imprecisão verificada não autoriza a reforma da decisão neste momento processual. A instrução probatória sequer teve início, e a inversão ainda não foi aplicada como regra de julgamento, de modo que inexiste prejuízo concreto e atual a justificar a intervenção desta instância recursal. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do saneamento do feito, delimitar com precisão o fato controvertido sobre o qual recairá o ônus invertido, em observância ao art. 357, III, do Código de Processo Civil, assegurando às partes pleno conhecimento das regras probatórias que orientarão a instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O agravo interno (mov. 11) fica PREJUDICADO. Comunique-se o juízo de origem. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639899-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CLAUDINEI BORGES DE FARIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora em imóvel rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), após mais de sete meses desde o pedido administrativo e a realização de duas vistorias técnicas pela própria concessionária sem efetivação da ligação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a instalação de energia elétrica em imóvel rural; e (ii) estabelecer se a ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova autoriza a reforma da decisão agravada neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte quando a urgência da situação assim o justificar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não constituindo vício a ausência de prévia oitiva da concessionária. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. A alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes não elide a presunção de falha. 5. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que os contempla, afastando a caracterização de periculum in mora inverso apto a obstar a tutela concedida. 6. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que exige a delimitação do fato controvertido sobre o qual recairá o encargo probatório. A ausência dessa delimitação na decisão agravada não autoriza a reforma neste momento, por inexistir prejuízo concreto e atual antes do início da instrução probatória, cabendo ao juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. 7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público essencial de energia elétrica demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento no atendimento ao pedido de ligação, não sendo suficiente a alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes. 2. A ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova não autoriza a reforma da decisão quando a instrução probatória ainda não teve início, devendo o juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 357, III. CDC, arts. 6º, VIII; 22. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5639899-81.2026.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora em imóvel rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), após mais de sete meses desde o pedido administrativo e a realização de duas vistorias técnicas pela própria concessionária sem efetivação da ligação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a instalação de energia elétrica em imóvel rural; e (ii) estabelecer se a ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova autoriza a reforma da decisão agravada neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte quando a urgência da situação assim o justificar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não constituindo vício a ausência de prévia oitiva da concessionária. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. A alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes não elide a presunção de falha. 5. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que os contempla, afastando a caracterização de periculum in mora inverso apto a obstar a tutela concedida. 6. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que exige a delimitação do fato controvertido sobre o qual recairá o encargo probatório. A ausência dessa delimitação na decisão agravada não autoriza a reforma neste momento, por inexistir prejuízo concreto e atual antes do início da instrução probatória, cabendo ao juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. 7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público essencial de energia elétrica demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento no atendimento ao pedido de ligação, não sendo suficiente a alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes. 2. A ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova não autoriza a reforma da decisão quando a instrução probatória ainda não teve início, devendo o juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 357, III. CDC, arts. 6º, VIII; 22. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639899-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CLAUDINEI BORGES DE FARIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora e o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural de CLAUDINEI BORGES DE FARIA, situado na Fazenda Calção de Couro, zona rural de Goianésia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão agravada deferiu ainda a gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O agravado é proprietário de imóvel rural onde pretende estabelecer residência. Desde outubro de 2025, requereu à concessionária a instalação de energia elétrica, tendo o imóvel sido submetido a duas vistorias técnicas realizadas pela própria agravante, sem que a ligação fosse efetivada após mais de sete meses de espera. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 11) encontra-se prejudicado, porquanto o julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve integralmente o objeto daquele recurso incidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência teria sido concedida com base em elementos produzidos unilateralmente pelo agravado, sem que lhe fosse assegurada prévia oitiva, e que a realização de vistorias técnicas ao padrão de entrada não equivaleria à conclusão de todas as etapas necessárias à energização do imóvel rural, o que tornaria o prazo de 10 (dez) dias tecnicamente inexequível. O argumento não convence. A tutela de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juízo de cognição sumária próprio desta fase não depende de contraditório prévio, conforme autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma, exatamente porque a urgência da situação pode justificar a concessão da medida inaudita altera parte. No caso, os elementos constantes dos autos de origem revelam, em análise sumária, que CLAUDINEI BORGES DE FARIA formalizou pedido administrativo de ligação de energia elétrica junto à concessionária em 24 de outubro de 2025 e que o imóvel foi submetido a duas vistorias técnicas realizadas pela própria agravante, em novembro de 2025 e em abril de 2026, sem que a ligação fosse efetivada. O agravado apresentou, ainda, registros de comunicação com preposto da concessionária confirmando o encaminhamento do projeto para análise interna. Diante desse quadro, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. A agravante detém o processo administrativo integral e, no recurso, não indicou qualquer hipótese concreta prevista no Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que justificasse a demora verificada nos autos. A alegação genérica de que a ligação em zona rural "pode" demandar extensão de rede, projeto de engenharia, licenciamento ambiental ou participação financeira do consumidor não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, sobretudo quando a concessionária realizou duas vistorias e não apontou, em nenhum momento, impedimento técnico específico ao prosseguimento do atendimento. A energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade e ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. Esse ônus não foi cumprido. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A ausência de energia elétrica impede a continuidade da construção da residência, inviabiliza a perfuração de poço para abastecimento de água e obriga o agravado a residir provisoriamente em imóvel de terceiro. A situação é agravada pela presença de filha maior incapaz, portadora de grave lesão cerebral e retardo cognitivo, que demanda cuidados permanentes, circunstância que confere concretude e urgência ao pleito. Quanto ao alegado periculum in mora inverso, não se verifica a irreversibilidade financeira sustentada pela agravante com a profundidade necessária para afastar a tutela concedida. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que contempla a remuneração dessas despesas. Eventual improcedência da demanda principal não impediria a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à suspensão do fornecimento e à cobrança dos valores correspondentes aos serviços prestados, conforme corretamente pontuado na decisão agravada. No que concerne ao prazo de cumprimento e ao valor da multa cominatória, também não assiste razão à agravante. O prazo de 10 (dez) dias foi fixado em cognição sumária, considerando que o pedido administrativo havia sido formalizado há mais de sete meses e que o imóvel já havia sido objeto de duas vistorias técnicas sem que qualquer pendência técnica houvesse sido formalmente comunicada ao agravado. A concessão de novo e extenso prazo, quando a demora já é imputável à própria concessionária, contrariaria a finalidade coercitiva da tutela. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se proporcional à natureza da obrigação, ao porte econômico da concessionária e à necessidade de assegurar efetividade à determinação judicial. No que tange à inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada não delimitou o fato controvertido sobre o qual recairia o ônus invertido, o que, em tese, compromete a efetividade da medida. A inversão ope judicis é regra de instrução e, como tal, exige que a parte conheça, antes da fase probatória, o objeto específico sobre o qual lhe incumbirá a prova, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a imprecisão verificada não autoriza a reforma da decisão neste momento processual. A instrução probatória sequer teve início, e a inversão ainda não foi aplicada como regra de julgamento, de modo que inexiste prejuízo concreto e atual a justificar a intervenção desta instância recursal. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do saneamento do feito, delimitar com precisão o fato controvertido sobre o qual recairá o ônus invertido, em observância ao art. 357, III, do Código de Processo Civil, assegurando às partes pleno conhecimento das regras probatórias que orientarão a instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O agravo interno (mov. 11) fica PREJUDICADO. Comunique-se o juízo de origem. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639899-81.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: CLAUDINEI BORGES DE FARIA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a instalação de unidade consumidora em imóvel rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), após mais de sete meses desde o pedido administrativo e a realização de duas vistorias técnicas pela própria concessionária sem efetivação da ligação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determinou a instalação de energia elétrica em imóvel rural; e (ii) estabelecer se a ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova autoriza a reforma da decisão agravada neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte quando a urgência da situação assim o justificar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não constituindo vício a ausência de prévia oitiva da concessionária. 4. A energia elétrica constitui serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento na prestação do serviço. A alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes não elide a presunção de falha. 5. Os custos inerentes à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica integram a atividade ordinária da concessionária, submetida a regime tarifário que os contempla, afastando a caracterização de periculum in mora inverso apto a obstar a tutela concedida. 6. A inversão do ônus da prova é regra de instrução que exige a delimitação do fato controvertido sobre o qual recairá o encargo probatório. A ausência dessa delimitação na decisão agravada não autoriza a reforma neste momento, por inexistir prejuízo concreto e atual antes do início da instrução probatória, cabendo ao juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. 7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público essencial de energia elétrica demonstrar, com elementos concretos, a existência de causa técnica ou regulatória que justifique o retardamento no atendimento ao pedido de ligação, não sendo suficiente a alegação genérica de possíveis etapas técnicas pendentes. 2. A ausência de delimitação do fato controvertido sobre o qual recai a inversão do ônus da prova não autoriza a reforma da decisão quando a instrução probatória ainda não teve início, devendo o juízo de origem proceder à delimitação na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 357, III. CDC, arts. 6º, VIII; 22. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5639899-81.2026.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
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