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Processo 5639890-63.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5803931-47.2026.8.09.0100 COMARCA LUZIÂNIA AGRAVANTE NIVALDO VASQUE FRAZAO AGRAVADO MILENIO - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RELATORA Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça indeferida em primeira instância. Hipossuficiência comprovada. Súmula nº 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO VASQUE FRAZAO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, João Victor de Resende Moraes Oliveira, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de MILENIO - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LIMITADA. Em suas razões, a parte agravante buscar reformar a decisão que indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo à decisão. Porque próprio e atempado, conheço do recurso. Consoante relatado, a matéria recursal cinge-se à demonstração de hipossuficiência da parte agravante para custear as despesas processuais dos autos de origem. Sem mais delongas, vale destacar que a matéria encontra-se sumulada por esta Corte, através do enunciado nº 25: Súmula 25 do TJGO. Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ora, a parte juntou documentação hábil que demonstra o exercício, desde sempre, de labores com parca remuneração, atualmente motorista de ônibus, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, deve-se salientar que o benefício pode ser posteriormente revogado, acaso evidenciadas mudanças na condição econômica da parte postulante. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada e deferir integralmente os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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