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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5639887-84.2026.8.09.0011
Requerente : Alessandra Amaral Ferreira
Requerido: Cleomar Alves Ramos
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Alienação Judicial ajuizada por ALESSANDRA AMARAL FERREIRA em face de CLEOMAR ALVES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que nos autos da Ação de Divórcio nº 5036524-33.2017.8.09.0051 restou estabelecido entre as partes o condomínio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sobre o imóvel situado na Rua 08, Qd. 17, Lt. 07, Recanto das Emboabas, Aparecida de Goiânia – GO, onde a requerente atualmente reside. Informa que, após a venda de uma fração de 180m², o bem restou com a área total de 262,51m².
Alega que não possui mais interesse na manutenção da copropriedade, pois necessita vender sua quota-parte para adquirir um imóvel próprio, mas que o requerido vem dificultando e impedindo a venda do bem de forma amigável.
Em sede de emenda à inicial, a autora atestou a autenticidade dos documentos juntados e fundamentou o pedido de citação por meio eletrônico.
Deu à causa o valor de R$ 319.555,35 (trezentos e dezenove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). A inicial e a emenda vieram instruídas com procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO.
CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia.
CITAÇÃO POR HORA CERTA
Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido.
Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
PESQUISA DE ENDEREÇOS
Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior.
Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.
Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA
Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados.
Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento.
Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
09
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis