Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5639849-87.2026.8.09.0006
REQUERENTE: Suemy De Godoy Santos
REQUERIDO: BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins de direito que, em cumprimento à determinação judicial, evento n.º 12, promovi o parcelamento das custas iniciais.
Ato contínuo, fica a parte interessada devidamente intimada para que, no prazo assinalado na decisão, comprove o recolhimento da primeira parcela, bem como junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento das demais parcelas vincendas, à medida que forem quitadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Informo que as guias encontram-se vinculadas ao presente feito, podendo ser visualizadas em: Opções Processo / Guias/ Consultar Guias.
O referido é verdade e dou fé.
Anápolis, 8 de setembro de 2026
(Assinado digitalmente)
Renata Cristina Beniz Lima
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5639849-87.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Suemy De Godoy Santos
Parte ré/executada: BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação em curso perante este Juízo ajuizada por Suemy De Godoy Santos em desfavor de BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
DECIDO
A gratuidade de justiça somente poderá ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).
Nesse sentido, já se posicionou o sodalício local:
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o recorrente não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827732-96.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme já consignado na decisão agravada, a gratuidade de justiça é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é atribuída a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo. Ainda, de acordo com o Estatuto Processual Civil, o pedido pode ser indeferido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Demais disso, nos termos da súmula nº 25 desta Corte, é indispensável a efetiva comprovação da necessidade, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira. 2. No caso vertente, a despeito da alegação de penúria financeira feita pelo agravante, ele colacionou aos autos tão somente documentos que demonstram a extensão de suas dívidas, nada apresentando acerca do alcance de sua renda atual, o que inviabilizou o necessário cotejo entre rendimentos e despesas, ensejando por consequência o indeferimento do pleito, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para o seu deferimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5070863-21.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifei
Compulsando os documentos carreados aos autos pela requerente após a determinação de emenda à inicial, observa-se que os contracheques acostados (julho/2026) demonstram um rendimento líquido mensal de R$ 5.797,16, valor que, embora não represente alto padrão, ultrapassa significativamente o teto de isenção de muitas categorias e é incompatível com a alegação de miserabilidade extrema exigida para a gratuidade integral. Além disso, os extratos bancários apresentados revelam uma movimentação financeira ativa, com entradas de recursos recorrentes (créditos mensais compatíveis com a renda líquida declarada) e pagamentos de despesas pessoais que não evidenciam a impossibilidade absoluta de custear as despesas processuais, as quais podem ser parceladas. Dessarte, não é sem relevo mencionar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, em que se indica a manutenção de ativos e saldo em conta, o que afasta a presunção de ausência de recursos para fazer frente aos encargos judiciais.
Portanto, os elementos probatórios são insuficientes para sustentar a tese de incapacidade financeira, não havendo demonstração de prejuízo ao sustento da requerente caso venha a arcar com os custos do processo. A concessão do benefício destina-se aos que efetivamente não possuem meios, e não àqueles que, possuindo renda, preferem não afetar o padrão de consumo atual.
Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não está suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Lado outro, entendo ser razoável o parcelamento em cinco vezes consoante autoriza o art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO.
Nesta senda vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos de parcelamento de custas, vejamos:
INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313268-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) *grifei
Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC (art. 3º, § 3º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).
O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento (art. 3º, § 4º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).
Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 3º, § 5º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).
Saliento, a seu turno, que a guia ou boleto de recolhimento de custas deverá ter como prazo de validade a data de seu vencimento (art. 3º, § 7º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).
Ressalto que as parcelas deverão ser pagas mensalmente, na data do vencimento, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).
Inerte, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
Ra