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5639802-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5639802-75.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Talisma Office Ltda Promovido: Marfim Gestao De Recebiveis Ltda DECISÃO/MANDADO1 Prefacialmente, em relação a legalidade ou não da inclusão de honorários advocatícios contratuais ou convencionais previstos em instrumento de contrato particular ou convenção condominial prévia é certo que se trata de tema controverso atualmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nacionalmente. No sentido da validade tem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados no Estado de Goiás: 5408011-43.2025.8.09.0169 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - PEDRO SILVA CORREA - Decisão Monocrática - Publicado em 10/07/2026 21:44:18 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia ? GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5408011-43.2025.8.09.0169 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK CLUB OLINDA RECORRIDA: PAULA SAYONARA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK CLUB OLINDA em desfavor de PAULA SAYONARA OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso. A parte autora alegou que a requerida, proprietária de unidade no condomínio, tornou-se inadimplente a partir da quinta parcela de um acordo de débitos pretéritos, além de cotas condominiais subsequentes, totalizando um débito de R$ 6.465,53, já incluídos os encargos moratórios e a cláusula penal previstos na convenção. A parte requerida, embora devidamente citada (mov. 12), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (mov. 23). O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do débito principal. Em sede de Embargos de Declaração (mov. 29), esclareceu a incidência de multa de 2% e fixou o termo inicial dos juros e da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, mas rejeitou a inclusão da cláusula penal de 20% (denominada honorários contratuais), fundamentando a decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o condomínio autor interpôs o Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja restabelecida a cláusula penal moratória de 20 % sobre o montante principal, nos termos da Convenção Condominial. Não foram apresentadas as contrarrazões recursais. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Pois bem. A questão central do presente recurso reside na possibilidade de inclusão de uma cláusula penal de 20%, prevista na convenção do condomínio e aprovada em assembleia, no montante da dívida de taxas condominiais. O juízo de primeiro grau afastou a cobrança, aplicando entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 2.187.308/TO, que veda a inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança de cotas condominiais por ausência de previsão legal. Contudo, a situação dos autos exige uma análise distinta daquela do precedente invocado. O que a parte recorrente pleiteia não é o reembolso de honorários advocatícios contratados com um escritório de advocacia externo, mas sim a aplicação de uma cláusula penal moratória, estipulada previamente pela coletividade de condôminos em assembleia geral (mov. 26). Tal cláusula tem natureza jurídica diversa, pois visa pré-fixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento e desestimular a mora, nos termos dos artigos 408 e 409 do Código Civil. Trata-se, portanto, de um encargo que integra a própria obrigação propter rem, e não um acessório decorrente de um contrato de prestação de serviços advocatícios. A convenção de condomínio, uma vez aprovada e registrada, possui força normativa e vinculante para todos os condôminos, conforme dispõe o artigo 1.333 do Código Civil. A autonomia privada permite que a coletividade estabeleça regras para a convivência e para a gestão financeira, incluindo sanções para o inadimplemento. A decisão da assembleia, órgão soberano do condomínio, que estipulou a referida cláusula penal, reveste-se de legitimidade democrática e deve ser prestigiada, desde que não afronte norma de ordem pública, o que não ocorre no caso. Negar sua aplicação esvazia a força normativa do pacto condominial e a vontade da maioria. Ademais, a não aplicação da cláusula penal transfere o ônus financeiro da inadimplência para os condôminos pontuais, que acabam por subsidiar os custos administrativos e judiciais da cobrança por meio de rateios extras ou da precarização dos serviços. A cláusula penal, nesse contexto, cumpre uma função de justiça distributiva e de equilíbrio econômico-financeiro, alinhada aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Assim, a decisão recorrida, ao aplicar mecanicamente um precedente sem realizar o devido distinguishing, merece reforma para restabelecer a plena eficácia da norma condominial. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença de origem, mantendo a condenação principal e determinando que sobre o débito condominial também incida a cláusula penal de 20% (vinte por cento) prevista na Convenção do Condomínio e na Ata de Assembleia. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INSERIDOS NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORDEM PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA ORIGEM NO SENTIDO DE ADEQUAR O VALOR DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ?ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado (RTJ 70/504).? 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, admite que seja impetrada a ação constitucional nos casos em que o ato coator revela-se teratológico, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Cito, dentre muitos julgados nesse sentido, o seguinte: ?MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (?) (MS 21.463?SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p? Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19?08?2015, DJe 18?11?2015). Grifo nosso.? 4. Insta salientar, por oportuno, que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 5. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. 6. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado. 7. No caso em apreço, entendo estar configurado o direito líquido e certo do impetrante, pelas razões que passo a expor. 8. Insurge-se, o impetrante, contra ato praticado pela autoridade indigitada coatora, a qual determinou a adequação do valor executado com a retirada do valor cobrado a título de honorários advocatícios por ser incabível em sede dos Juizados Especiais, nos autos originários de n° 5431542-84.2022.8.09.0163, sob pena de indeferimento da inicial. 9. Observo que razão assiste ao impetrante, pois a cobrança dos honorários convencionais pelo impetrante decorre da disposição contida no art. 28 da convenção do condomínio. 10. Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais, o recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida, entretanto, a Lei 9099/95 prevê, em art. 55 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de honorários de advogado. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. 11. Da análise do art. 28, da convenção de condomínio, nota-se que se trata de honorários convencionais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 12. Nessa senda, resta nula a decisão originária que o ordenou a retirada do valor cobrado a título de honorários convencionais, por estar amparado na convenção condominial e no Código Civil, nos termos supra. 13. SEGURANÇA CONCEDIDA no sentido de cassar em parte a decisão proferida no evento nº 6 dos autos em apenso (nº 5431542-84.2022.8.09.0163) fastando a determinação de extirpação dos honorários advocatícios do valor a ser executado, e consequentemente determino o regular prosseguimento do feito. 14. Ato contínuo, expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 15. Outrossim, custas processuais arcadas pelo impetrante (evento nº 01, arquivo 02). 16. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5499466-79.2022.8.09.9001, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022) Recentemente, após decisão aparentemente isolada de Órgão Fracionário do Superior Tribunal de Justiça, veio a lume decisão indeferindo a inserção dos honorários contratuais com origem em convenção condominial. Nesse sentido: 5348632-92.2025.8.09.0163 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU – Ementa Publicado em 12/06/2026 13:57:24 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO EXEQUENDO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora sustentou que os requeridos são proprietários de imóvel no condomínio e estão inadimplentes com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do período de julho de 2024 a abril de 2025. Dessa forma, requereu a execução do débito no valor de R$1.774,33 (mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), que inclui o principal, juros, multa e honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento) previstos na convenção do condomínio.1.2. O juízo de origem proferiu sentença de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. O magistrado fundamentou que os honorários contratuais não compõem o título executivo extrajudicial por absoluta falta de liquidez e certeza. Destacou, de igual modo, a ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar verba de titularidade do advogado e a expressa vedação legal de honorários no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.1.3. O recurso do exequente é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 09), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível incluir honorários advocatícios convencionais na execução de taxas condominiais; e (ii) se a previsão genérica na convenção do condomínio confere liquidez e exigibilidade a essa verba no rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia recursal reside na possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais em execução de título extrajudicial de cotas condominiais no âmbito dos Juizados Especiais.4. A sentença não merece reparos.5. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere força executiva às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio. Os honorários advocatícios convencionais não se enquadram neste conceito estrito.6. A inclusão de honorários contratuais no cálculo da execução retira a certeza e a liquidez do título executivo, conforme disposto no artigo 783 do CPC/2015. A verba honorária deriva da relação pessoal e contratual entre o condomínio e seu patrono, não se equiparando à obrigação devida pelos condôminos em decorrência da propriedade do imóvel.7. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do valor executado em ação de cobrança de taxas condominiais, ainda que tenha previsão expressa na convenção condominial.8. Nesse sentido: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.? (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) - grifo nosso.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido.10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025. É certo que a nobre decisão acima descrita não tem efeito vinculante imediato, embora consubstancie importante precedente que, neste momento, decido, respeitosamente, não albergá-lo. Nesse contexto, sem que se verifique algum vício que inquine de irrito o negócio jurídico firmado em instrumento contratual válido, uma vez que tenha sido observado o prescrito no artigo 104 do Código Civil, ou seja, inexistindo hipótese de Invalidade do Negócio Jurídico (art. 166 e ss. do Código Civil) ou uma das causas dos Defeitos do Negócio Jurídico (art. 138 e ss. do Código Civil), bem como ausentes ainda a decadência ou a prescrição a ser declarada de ofício, não há que se negar validade ao negócio jurídico firmado validamente entre partes capazes, diretamente e expressamente, com aceite válido ou ainda quando o aceite é presumido, este no caso de Convenções Condominiais realizadas nos termos legais, emprestando liquidez e valor determinado a título de honorários advocatícios com função, também de cláusula penal. Destaco que não há supedâneo lógico para aceitar a validade dos honorários de advogado (cláusula penal) com previsão em Convenção de Condomínio, onde o aceite de eventuais devedores é tácito, presumido pelas regras legais do Código Civil e normatização nos limites legais em cada condomínio e não seriam válidas as provindas do aceite direto, inequívoco e expresso de parte individualizada em outros negócios jurídicos. Não se trata nas hipóteses acima da busca de indenização/ressarcimento de supostos honorários/despesas pagas a advogados com valores livremente negociados, sem limite, entre a própria parte e seu advogado para defesa em juízo ou na esfera extrajudicial, portanto, sem a participação e a aceitação prévia do devedor, mas sim, de avença prévia, certa e determinada, ou seja, negócio jurídico bilateral. Portanto, até que se consolide um entendimento diverso nas instâncias revisionais, este juízo acatará a incidência de honorários advocatícios provindos da previsão clara e expressa em instrumento de contrato/negócios jurídicos diversos, a título de cláusula penal/recomposição, com o inequívoco aceite do devedor ou com a previsão expressa em Convenção de Condomínio em caso de execução ou cobranças condominiais, com o aceite presumido do devedor diante da Convenção Condominial realizada nos moldes legais, até o limite máximo de 20%. Em outro norte, por consequência lógica do que vem acima, não serão aceitas as inserções de honorários sem instrumento contratual ou previsão expressa em documento legal e com aceite expresso ou tácito, este no caso de condomínios com Convenção nesse sentido, bem como os pedidos de indenização/ressarcimento de despesas com advogados contratados para defesa de interesses da parte pautadas em negociação/contratação unilateral entre a parte e o seu causídico. Tratando-se de Contrato de Prestação de Serviços de Coworking, tendo por objeto a disponibilização de infraestrutura e serviços de escritório. RECEBO A INICIAL e determino a expedição de carta de citação para a (s) parte (s) executada (s), efetuar (em) o pagamento do débito em 03 (três) dias ou para indicação de bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se, naturalmente, o prescrito no artigo 212, § 2º, do CPC*. No caso de frustração da citação da (s) parte (s) ré (s)/executada (s) via Correios, fica autorizada, desde já, a tentativa de citação via Whatsapp, se fornecido pela (s) parte (s) autora (s)/exequente (s), nos termos regulamentados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DEFIRO, desde já, caso a parte executada requeira, o parcelamento nos termos do §7º do artigo 916 do CPC, com os depósitos no prazo legal, autorizando a Unidade de Processamento Judicial-UPJ a promover automaticamente a expedição dos Alvarás após os depósitos, somente encaminhando conclusos para sentença de extinção após todos os pagamentos ou em caso de intercorrência processual. Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, sem prejuízo da tentativa de penhora imediata, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar bens penhoráveis sob a égide do prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, sofrer a eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias supramencionado para o pagamento e sem que ele tenha ocorrido ou sem a manifestação acerca do parcelamento nos termos do §7º do artigo 916 do CPC, REMETAM de imediato os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5639802-75.2026.8.09.0051 Executado(a): 1- MARFIM GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA 2- RODRIGO BISPO BERNARDES CPF/CNPJ: 1- 54.167.583/0001-79 2- 009.174.901-85 Valor: R$ 12.529,78 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial no Banco do Brasil, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud, independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros do quadro indicado acima, promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da (s) parte (s) executada (s) e proceda a inserção das restrições de transferência e licenciamento, via o sistema RENAJUD. Subsequentemente à pesquisa Renajud, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), para que promova: 1) (1.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (1.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (1.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas; A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução; B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária. A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos. A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositária é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse. Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositária. EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará. O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Cumpram. Intimem a parte exequente. A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia. A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)_____ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]2 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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