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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito indenizatório, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados suscitaram nulidades processuais e requereram a revisão dos critérios de atualização do débito. Os agravantes sustentam ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, falta de integração de cônjuge ao polo ativo, perempção e inexistência de preclusão em razão de pronunciamento anterior proferido na restauração dos autos. Pretendem, ainda, a aplicação retroativa da Taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ, em substituição aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se a irregularidade inicial de representação processual de determinados exequentes acarreta a nulidade do cumprimento de sentença, apesar da posterior juntada dos instrumentos de mandato; (ii) estabelecer se a natureza da pretensão originária exige a participação do cônjuge no polo ativo em litisconsórcio necessário; (iii) determinar se a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a restauração dos autos configuram perempção; (iv) definir se o pronunciamento proferido na ação de restauração afastou preclusões anteriormente consumadas; e (v) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária utilizados desde 2005 podem ser substituídos retroativamente pela Taxa Selic em razão do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não acarreta automaticamente a inexistência ou invalidade de todos os atos processuais, especialmente quando os instrumentos de mandato são posteriormente juntados e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A estabilidade das relações jurídicas, a preclusão e a boa-fé processual impedem que a parte, depois de participar do desenvolvimento da execução e praticar atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade, renove vícios formais conhecidos há anos para pretender a desconstituição integral do processo, sobretudo sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. A participação do cônjuge no polo ativo é dispensável porque a ação originária, embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, versa sobre rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, de natureza pessoal e obrigacional, e não sobre titularidade de direito real imobiliário, razão pela qual não incide o art. 73, § 1º, I, do CPC. 6. A perempção pressupõe três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito provocadas pelo abandono da causa pelo autor, circunstância não demonstrada, não se equiparando a essa hipótese a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a tramitação da restauração dos autos. 7. O pronunciamento proferido na ação de restauração apenas delimita o âmbito cognitivo daquele procedimento e reserva ao processo principal a apreciação das matérias pertinentes, sem desconstituir preclusões anteriormente consumadas, reabrir prazos encerrados ou permitir a rediscussão irrestrita de vícios relacionados à fase de conhecimento alcançada pela coisa julgada. 8. A substituição dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005 não constitui correção de simples erro material ou aritmético, mas alteração do critério jurídico empregado na elaboração da conta, sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. 9. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para modificar critérios de atualização estabilizados no curso da execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 10. A alteração dos critérios de atualização mais de vinte anos após a formação do título, além de carecer de previsão legal, compromete a segurança jurídica e o direito dos credores à satisfação do crédito em tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual posteriormente sanada, sem demonstração de prejuízo, não invalida o cumprimento de sentença. 2. A pretensão de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção possui natureza pessoal e obrigacional e dispensa a participação do cônjuge no polo ativo prevista para ações sobre direito real imobiliário. 3. A perempção exige três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito por abandono imputável ao autor, não se configurando pela mera paralisação, arquivamento, regularização tardia de procurações ou restauração dos autos. 4. O pronunciamento proferido em ação de restauração que reserva ao processo principal o exame de determinadas matérias não desconstitui preclusões já consumadas nem reabre prazos processuais encerrados. 5. A pretensão de substituir critérios jurídicos de juros e correção monetária adotados na execução e não impugnados oportunamente submete-se à preclusão. 6. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para substituir critérios de atualização estabilizados no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA contra decisão (mov. 1.065 e 1.129, dos autos em apenso n. 0217257-60.2009.8.09.0051), prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos do “cumprimento de sentença” ajuizada por GERALDO DE SÁ e outros, ora agravados.
Extrai-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença foi promovido por GERALDO DE SÁ E OUTROS em face de EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA e WATERLOO BERNARDINO DE MOURA, visando à satisfação do crédito indenizatório reconhecido no título executivo judicial.
No curso da fase executiva, os executados EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA e WATERLOO BERNARDINO DE MOURA apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 1.031).
Na decisão recorrida, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que, quanto aos consectários legais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 2005, com a incidência de correção monetária e juros de mora, não foram impugnados oportunamente, razão pela qual o critério estaria alcançado pela preclusão e não poderia ser alterado mediante a aplicação de legislação ou precedente superveniente. Assentou, também, que a restauração dos autos possui natureza meramente instrumental e não constitui novo título executivo, de modo que o respectivo trânsito em julgado não reabriria a discussão acerca dos critérios de atualização do débito. Rejeitou, igualmente, as nulidades suscitadas, ao fundamento de que os executados participaram do processo em diversas oportunidades sem argui-las, estando as matérias abrangidas pela preclusão.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Afirma que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Defendem que, tendo a sentença exequenda determinado apenas a incidência de "juros legais", deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme a Lei n. 14.905/2024 e o Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que reduziria o débito de R$ 2.272.740,09 para R$ 439.968,84.
Reiteram, ainda, as teses de nulidade processual por: a) ausência de capacidade postulatória de parte dos exequentes, que permaneceram anos no processo sem procuração válida; b) falta de integração ao polo ativo de cônjuge em litisconsórcio ativo necessário (Maria Aparecida Vieira da Silva); c) ocorrência de perempção pelo abandono da causa; e d) existência de uma decisão anterior deste Tribunal (evento 377), que teria postergado a análise de tais matérias para momento posterior à restauração dos autos, afastando a preclusão.
Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para novo cálculo com base na Taxa Selic e para que sejam reconhecidas as nulidades processuais, com a consequente extinção da execução.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. DAS SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS
Os agravantes reiteram alegações de nulidade relacionadas à ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, à falta de formação de litisconsórcio ativo necessário com os respectivos cônjuges e à ocorrência de perempção.
Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão proferido na mov. 377, no julgamento da ação de restauração, não apreciou o mérito dessas questões, por entender que matérias relativas à causa principal, ainda que de ordem pública, somente poderiam ser examinadas após o encerramento da restauração e no curso do processo restaurado.
Esse pronunciamento, contudo, não tornou as alegações imunes à preclusão, tampouco autorizou a rediscussão irrestrita de vícios eventualmente relacionados à própria fase de conhecimento já alcançada pela coisa julgada. Apenas delimitou o âmbito cognitivo da ação de restauração e reservou ao processo principal o exame das questões que efetivamente lhe fossem pertinentes.
Sob essa perspectiva, as nulidades agora invocadas não possuem aptidão para extinguir o cumprimento de sentença.
Quanto à alegada ausência de capacidade postulatória, eventual irregularidade de representação constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, e não causa automática de inexistência de todos os atos processuais praticados.
No caso, os instrumentos de mandato foram posteriormente juntados aos autos restaurados. Consta, especificamente, que Maria Eleuza de Oliveira Silva, Marinez de Fátima Borges e Lusitona Soares de Souza tiveram suas procurações juntadas em 18/08/2015, Mov. 3, arquivo 150) do acervo físico restaurado, enquanto Gernice Maria Faleiro de Sá teve o mandato juntado em 02/10/2015. Tais documentos integram o conjunto documental da mov. 3, que reúne as peças dos autos físicos objeto da restauração.
De igual modo, Raimundo Pedro da Silva já possuía procuração com poderes para a ação de execução de sentença e para a restauração dos autos, juntada em 27/05/2009, conforme documentação igualmente incorporada à mov. 3.
Assim, ainda que se considere a existência de irregularidade inicial na representação de determinados exequentes, o vício foi posteriormente regularizado, sem demonstração de prejuízo concreto aos executados, não se justificando, após mais de duas décadas de tramitação, a invalidação integral do cumprimento de sentença (TJ-GO 5343396-38.2021.8.09.0087, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022)
Não se mostra admissível, ademais, que irregularidades formais conhecidas há anos sejam sucessivamente renovadas como fundamento para invalidação integral de processo que tramita há mais de duas décadas.
O sistema processual prestigia a estabilidade das relações jurídicas e impõe que as nulidades sejam suscitadas oportunamente, conforme dispõe o art. 278 do CPC, sobretudo quando a parte participa do processo, pratica atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade e não demonstra prejuízo efetivo.
A vedação ao comportamento contraditório também incide nessa hipótese. Não é compatível com a boa-fé processual que a parte participe do desenvolvimento da execução, formule requerimentos destinados ao seu prosseguimento e, posteriormente, pretenda desconstituir integralmente a relação processual com fundamento em vícios formais anteriormente conhecidos e já passíveis de regularização.
Também não procede a alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário.
A ação originária não possui natureza real imobiliária. Embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, a pretensão deduzida foi de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, portanto de natureza pessoal e obrigacional.
Os próprios documentos restaurados registram que não se discutia a titularidade de direito real sobre o imóvel, mas responsabilidade decorrente da relação contratual.
Consequentemente, não incide a regra do art. 73, § 1º, I, do CPC, relativa às ações que versem sobre direito real imobiliário, sendo dispensável a participação do cônjuge no polo ativo.
A ausência de Maria Aparecida Vieira da Silva ao lado de Raimundo Pedro da Silva, portanto, não configura vício capaz de comprometer a validade do título ou do cumprimento de sentença. A decisão agravada igualmente reconheceu a natureza pessoal e obrigacional da pretensão indenizatória.
Por fim, não há falar em perempção. O instituto pressupõe que o autor tenha dado causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, ficando impedido de propor novamente demanda idêntica contra o mesmo réu. Não existe nos autos demonstração de três anteriores extinções nessas condições. Paralisação processual, demora na regularização de procurações, arquivamento ou tramitação da restauração de autos não se confundem com perempção.
Assim, ainda que o acórdão da mov. 377 tenha reservado ao processo restaurado a apreciação dessas matérias, o exame ora realizado demonstra que nenhuma delas possui fundamento para comprometer a validade do título executivo ou justificar a extinção do cumprimento de sentença.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto, embora com a fundamentação ora explicitada.
3.2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Os agravantes pretendem a revisão dos critérios de atualização do débito, para aplicação retroativa da Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), sustentando tratar-se de erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo.
No caso, a sentença exequenda, proferida em 26/11/2004 (mov. 3, arquivo 98), determinou a incidência de “juros legais, desde a citação”, além de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, sem especificar a respectiva taxa.
Na fase executiva, a Contadoria Judicial elaborou, em 08/08/2005, às fls. 288/290 dos autos físicos, cálculo com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, critério que serviu de base ao início da execução e não foi oportunamente impugnado pelos executados.
A pretensão atual não se refere a simples erro material ou aritmético, corrigível a qualquer tempo, mas à substituição do critério jurídico empregado na elaboração da conta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses e reconhece que os critérios relativos a juros e correção monetária, quando não impugnados no momento oportuno, submetem-se à preclusão (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2020).
A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não afasta essa conclusão. A nova disciplina dos juros legais não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza, por si só, a revisão retroativa de critérios adotados e estabilizados no curso da execução.
A propósito:
(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ÍNDICE SELIC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO TRIBUNAL. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no cumprimento de sentença, é possível substituir os índices oficiais aplicados (INPC e juros de 1% a.m., seguidos da taxa legal) pela taxa Selic, em razão da alteração do art. 406 do CC promovida pela L. 14.905/2024, quando tal substituição é pretendida de forma retroativa. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material e a segurança jurídica impedem a aplicação retroativa de norma superveniente que altere critérios de atualização e juros definidos ou observados no título executivo judicial.
(...) Tese de julgamento: “É incabível a aplicação retroativa da taxa Selic (art. 406 do CC, com a redação da L. 14.905/2024) a título executivo transitado em julgado; na ausência de índice expresso, adotam-se os índices oficiais do Tribunal, incidindo a Selic somente a partir de 31/08/2024”. (Acórdão 2119126, 0751828-51.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026.)
Também não altera essa conclusão o acórdão da mov. 377, que apenas estabeleceu que matérias referentes à causa principal deveriam ser examinadas no processo restaurado. Tal pronunciamento não desconstituiu preclusões anteriormente consumadas nem reabriu prazos já encerrados.
A tentativa de alteração do índice, mais de vinte anos após a formação do título, configuraria afronta à segurança jurídica e não possui previsão legal, inclusive viola o direito dos credores de obterem em tempo razoável a satisfação do crédito.
Assim, correta a conclusão do Juízo de origem.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
04
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito indenizatório, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados suscitaram nulidades processuais e requereram a revisão dos critérios de atualização do débito. Os agravantes sustentam ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, falta de integração de cônjuge ao polo ativo, perempção e inexistência de preclusão em razão de pronunciamento anterior proferido na restauração dos autos. Pretendem, ainda, a aplicação retroativa da Taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ, em substituição aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se a irregularidade inicial de representação processual de determinados exequentes acarreta a nulidade do cumprimento de sentença, apesar da posterior juntada dos instrumentos de mandato; (ii) estabelecer se a natureza da pretensão originária exige a participação do cônjuge no polo ativo em litisconsórcio necessário; (iii) determinar se a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a restauração dos autos configuram perempção; (iv) definir se o pronunciamento proferido na ação de restauração afastou preclusões anteriormente consumadas; e (v) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária utilizados desde 2005 podem ser substituídos retroativamente pela Taxa Selic em razão do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não acarreta automaticamente a inexistência ou invalidade de todos os atos processuais, especialmente quando os instrumentos de mandato são posteriormente juntados e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A estabilidade das relações jurídicas, a preclusão e a boa-fé processual impedem que a parte, depois de participar do desenvolvimento da execução e praticar atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade, renove vícios formais conhecidos há anos para pretender a desconstituição integral do processo, sobretudo sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. A participação do cônjuge no polo ativo é dispensável porque a ação originária, embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, versa sobre rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, de natureza pessoal e obrigacional, e não sobre titularidade de direito real imobiliário, razão pela qual não incide o art. 73, § 1º, I, do CPC. 6. A perempção pressupõe três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito provocadas pelo abandono da causa pelo autor, circunstância não demonstrada, não se equiparando a essa hipótese a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a tramitação da restauração dos autos. 7. O pronunciamento proferido na ação de restauração apenas delimita o âmbito cognitivo daquele procedimento e reserva ao processo principal a apreciação das matérias pertinentes, sem desconstituir preclusões anteriormente consumadas, reabrir prazos encerrados ou permitir a rediscussão irrestrita de vícios relacionados à fase de conhecimento alcançada pela coisa julgada. 8. A substituição dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005 não constitui correção de simples erro material ou aritmético, mas alteração do critério jurídico empregado na elaboração da conta, sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. 9. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para modificar critérios de atualização estabilizados no curso da execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 10. A alteração dos critérios de atualização mais de vinte anos após a formação do título, além de carecer de previsão legal, compromete a segurança jurídica e o direito dos credores à satisfação do crédito em tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual posteriormente sanada, sem demonstração de prejuízo, não invalida o cumprimento de sentença. 2. A pretensão de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção possui natureza pessoal e obrigacional e dispensa a participação do cônjuge no polo ativo prevista para ações sobre direito real imobiliário. 3. A perempção exige três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito por abandono imputável ao autor, não se configurando pela mera paralisação, arquivamento, regularização tardia de procurações ou restauração dos autos. 4. O pronunciamento proferido em ação de restauração que reserva ao processo principal o exame de determinadas matérias não desconstitui preclusões já consumadas nem reabre prazos processuais encerrados. 5. A pretensão de substituir critérios jurídicos de juros e correção monetária adotados na execução e não impugnados oportunamente submete-se à preclusão. 6. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para substituir critérios de atualização estabilizados no cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5639798-38.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito indenizatório, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados suscitaram nulidades processuais e requereram a revisão dos critérios de atualização do débito. Os agravantes sustentam ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, falta de integração de cônjuge ao polo ativo, perempção e inexistência de preclusão em razão de pronunciamento anterior proferido na restauração dos autos. Pretendem, ainda, a aplicação retroativa da Taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ, em substituição aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se a irregularidade inicial de representação processual de determinados exequentes acarreta a nulidade do cumprimento de sentença, apesar da posterior juntada dos instrumentos de mandato; (ii) estabelecer se a natureza da pretensão originária exige a participação do cônjuge no polo ativo em litisconsórcio necessário; (iii) determinar se a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a restauração dos autos configuram perempção; (iv) definir se o pronunciamento proferido na ação de restauração afastou preclusões anteriormente consumadas; e (v) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária utilizados desde 2005 podem ser substituídos retroativamente pela Taxa Selic em razão do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não acarreta automaticamente a inexistência ou invalidade de todos os atos processuais, especialmente quando os instrumentos de mandato são posteriormente juntados e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A estabilidade das relações jurídicas, a preclusão e a boa-fé processual impedem que a parte, depois de participar do desenvolvimento da execução e praticar atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade, renove vícios formais conhecidos há anos para pretender a desconstituição integral do processo, sobretudo sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. A participação do cônjuge no polo ativo é dispensável porque a ação originária, embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, versa sobre rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, de natureza pessoal e obrigacional, e não sobre titularidade de direito real imobiliário, razão pela qual não incide o art. 73, § 1º, I, do CPC. 6. A perempção pressupõe três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito provocadas pelo abandono da causa pelo autor, circunstância não demonstrada, não se equiparando a essa hipótese a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a tramitação da restauração dos autos. 7. O pronunciamento proferido na ação de restauração apenas delimita o âmbito cognitivo daquele procedimento e reserva ao processo principal a apreciação das matérias pertinentes, sem desconstituir preclusões anteriormente consumadas, reabrir prazos encerrados ou permitir a rediscussão irrestrita de vícios relacionados à fase de conhecimento alcançada pela coisa julgada. 8. A substituição dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005 não constitui correção de simples erro material ou aritmético, mas alteração do critério jurídico empregado na elaboração da conta, sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. 9. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para modificar critérios de atualização estabilizados no curso da execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 10. A alteração dos critérios de atualização mais de vinte anos após a formação do título, além de carecer de previsão legal, compromete a segurança jurídica e o direito dos credores à satisfação do crédito em tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual posteriormente sanada, sem demonstração de prejuízo, não invalida o cumprimento de sentença. 2. A pretensão de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção possui natureza pessoal e obrigacional e dispensa a participação do cônjuge no polo ativo prevista para ações sobre direito real imobiliário. 3. A perempção exige três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito por abandono imputável ao autor, não se configurando pela mera paralisação, arquivamento, regularização tardia de procurações ou restauração dos autos. 4. O pronunciamento proferido em ação de restauração que reserva ao processo principal o exame de determinadas matérias não desconstitui preclusões já consumadas nem reabre prazos processuais encerrados. 5. A pretensão de substituir critérios jurídicos de juros e correção monetária adotados na execução e não impugnados oportunamente submete-se à preclusão. 6. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para substituir critérios de atualização estabilizados no cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA contra decisão (mov. 1.065 e 1.129, dos autos em apenso n. 0217257-60.2009.8.09.0051), prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos do “cumprimento de sentença” ajuizada por GERALDO DE SÁ e outros, ora agravados.
Extrai-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença foi promovido por GERALDO DE SÁ E OUTROS em face de EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA e WATERLOO BERNARDINO DE MOURA, visando à satisfação do crédito indenizatório reconhecido no título executivo judicial.
No curso da fase executiva, os executados EDNA APARECIDA SANT’ANA DE MOURA e WATERLOO BERNARDINO DE MOURA apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 1.031).
Na decisão recorrida, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que, quanto aos consectários legais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 2005, com a incidência de correção monetária e juros de mora, não foram impugnados oportunamente, razão pela qual o critério estaria alcançado pela preclusão e não poderia ser alterado mediante a aplicação de legislação ou precedente superveniente. Assentou, também, que a restauração dos autos possui natureza meramente instrumental e não constitui novo título executivo, de modo que o respectivo trânsito em julgado não reabriria a discussão acerca dos critérios de atualização do débito. Rejeitou, igualmente, as nulidades suscitadas, ao fundamento de que os executados participaram do processo em diversas oportunidades sem argui-las, estando as matérias abrangidas pela preclusão.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Afirma que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Defendem que, tendo a sentença exequenda determinado apenas a incidência de "juros legais", deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme a Lei n. 14.905/2024 e o Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que reduziria o débito de R$ 2.272.740,09 para R$ 439.968,84.
Reiteram, ainda, as teses de nulidade processual por: a) ausência de capacidade postulatória de parte dos exequentes, que permaneceram anos no processo sem procuração válida; b) falta de integração ao polo ativo de cônjuge em litisconsórcio ativo necessário (Maria Aparecida Vieira da Silva); c) ocorrência de perempção pelo abandono da causa; e d) existência de uma decisão anterior deste Tribunal (evento 377), que teria postergado a análise de tais matérias para momento posterior à restauração dos autos, afastando a preclusão.
Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para novo cálculo com base na Taxa Selic e para que sejam reconhecidas as nulidades processuais, com a consequente extinção da execução.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. DAS SUPOSTAS NULIDADES PROCESSUAIS
Os agravantes reiteram alegações de nulidade relacionadas à ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, à falta de formação de litisconsórcio ativo necessário com os respectivos cônjuges e à ocorrência de perempção.
Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão proferido na mov. 377, no julgamento da ação de restauração, não apreciou o mérito dessas questões, por entender que matérias relativas à causa principal, ainda que de ordem pública, somente poderiam ser examinadas após o encerramento da restauração e no curso do processo restaurado.
Esse pronunciamento, contudo, não tornou as alegações imunes à preclusão, tampouco autorizou a rediscussão irrestrita de vícios eventualmente relacionados à própria fase de conhecimento já alcançada pela coisa julgada. Apenas delimitou o âmbito cognitivo da ação de restauração e reservou ao processo principal o exame das questões que efetivamente lhe fossem pertinentes.
Sob essa perspectiva, as nulidades agora invocadas não possuem aptidão para extinguir o cumprimento de sentença.
Quanto à alegada ausência de capacidade postulatória, eventual irregularidade de representação constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, e não causa automática de inexistência de todos os atos processuais praticados.
No caso, os instrumentos de mandato foram posteriormente juntados aos autos restaurados. Consta, especificamente, que Maria Eleuza de Oliveira Silva, Marinez de Fátima Borges e Lusitona Soares de Souza tiveram suas procurações juntadas em 18/08/2015, Mov. 3, arquivo 150) do acervo físico restaurado, enquanto Gernice Maria Faleiro de Sá teve o mandato juntado em 02/10/2015. Tais documentos integram o conjunto documental da mov. 3, que reúne as peças dos autos físicos objeto da restauração.
De igual modo, Raimundo Pedro da Silva já possuía procuração com poderes para a ação de execução de sentença e para a restauração dos autos, juntada em 27/05/2009, conforme documentação igualmente incorporada à mov. 3.
Assim, ainda que se considere a existência de irregularidade inicial na representação de determinados exequentes, o vício foi posteriormente regularizado, sem demonstração de prejuízo concreto aos executados, não se justificando, após mais de duas décadas de tramitação, a invalidação integral do cumprimento de sentença (TJ-GO 5343396-38.2021.8.09.0087, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022)
Não se mostra admissível, ademais, que irregularidades formais conhecidas há anos sejam sucessivamente renovadas como fundamento para invalidação integral de processo que tramita há mais de duas décadas.
O sistema processual prestigia a estabilidade das relações jurídicas e impõe que as nulidades sejam suscitadas oportunamente, conforme dispõe o art. 278 do CPC, sobretudo quando a parte participa do processo, pratica atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade e não demonstra prejuízo efetivo.
A vedação ao comportamento contraditório também incide nessa hipótese. Não é compatível com a boa-fé processual que a parte participe do desenvolvimento da execução, formule requerimentos destinados ao seu prosseguimento e, posteriormente, pretenda desconstituir integralmente a relação processual com fundamento em vícios formais anteriormente conhecidos e já passíveis de regularização.
Também não procede a alegação de ausência de litisconsórcio ativo necessário.
A ação originária não possui natureza real imobiliária. Embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, a pretensão deduzida foi de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, portanto de natureza pessoal e obrigacional.
Os próprios documentos restaurados registram que não se discutia a titularidade de direito real sobre o imóvel, mas responsabilidade decorrente da relação contratual.
Consequentemente, não incide a regra do art. 73, § 1º, I, do CPC, relativa às ações que versem sobre direito real imobiliário, sendo dispensável a participação do cônjuge no polo ativo.
A ausência de Maria Aparecida Vieira da Silva ao lado de Raimundo Pedro da Silva, portanto, não configura vício capaz de comprometer a validade do título ou do cumprimento de sentença. A decisão agravada igualmente reconheceu a natureza pessoal e obrigacional da pretensão indenizatória.
Por fim, não há falar em perempção. O instituto pressupõe que o autor tenha dado causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, ficando impedido de propor novamente demanda idêntica contra o mesmo réu. Não existe nos autos demonstração de três anteriores extinções nessas condições. Paralisação processual, demora na regularização de procurações, arquivamento ou tramitação da restauração de autos não se confundem com perempção.
Assim, ainda que o acórdão da mov. 377 tenha reservado ao processo restaurado a apreciação dessas matérias, o exame ora realizado demonstra que nenhuma delas possui fundamento para comprometer a validade do título executivo ou justificar a extinção do cumprimento de sentença.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto, embora com a fundamentação ora explicitada.
3.2. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Os agravantes pretendem a revisão dos critérios de atualização do débito, para aplicação retroativa da Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), sustentando tratar-se de erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo.
No caso, a sentença exequenda, proferida em 26/11/2004 (mov. 3, arquivo 98), determinou a incidência de “juros legais, desde a citação”, além de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, sem especificar a respectiva taxa.
Na fase executiva, a Contadoria Judicial elaborou, em 08/08/2005, às fls. 288/290 dos autos físicos, cálculo com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, critério que serviu de base ao início da execução e não foi oportunamente impugnado pelos executados.
A pretensão atual não se refere a simples erro material ou aritmético, corrigível a qualquer tempo, mas à substituição do critério jurídico empregado na elaboração da conta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses e reconhece que os critérios relativos a juros e correção monetária, quando não impugnados no momento oportuno, submetem-se à preclusão (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2020).
A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não afasta essa conclusão. A nova disciplina dos juros legais não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza, por si só, a revisão retroativa de critérios adotados e estabilizados no curso da execução.
A propósito:
(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ÍNDICE SELIC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO TRIBUNAL. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no cumprimento de sentença, é possível substituir os índices oficiais aplicados (INPC e juros de 1% a.m., seguidos da taxa legal) pela taxa Selic, em razão da alteração do art. 406 do CC promovida pela L. 14.905/2024, quando tal substituição é pretendida de forma retroativa. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material e a segurança jurídica impedem a aplicação retroativa de norma superveniente que altere critérios de atualização e juros definidos ou observados no título executivo judicial.
(...) Tese de julgamento: “É incabível a aplicação retroativa da taxa Selic (art. 406 do CC, com a redação da L. 14.905/2024) a título executivo transitado em julgado; na ausência de índice expresso, adotam-se os índices oficiais do Tribunal, incidindo a Selic somente a partir de 31/08/2024”. (Acórdão 2119126, 0751828-51.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026.)
Também não altera essa conclusão o acórdão da mov. 377, que apenas estabeleceu que matérias referentes à causa principal deveriam ser examinadas no processo restaurado. Tal pronunciamento não desconstituiu preclusões anteriormente consumadas nem reabriu prazos já encerrados.
A tentativa de alteração do índice, mais de vinte anos após a formação do título, configuraria afronta à segurança jurídica e não possui previsão legal, inclusive viola o direito dos credores de obterem em tempo razoável a satisfação do crédito.
Assim, correta a conclusão do Juízo de origem.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
04
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5639798-38.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : WATERLOO BERNARDINO DE MOURA e outra
AGRAVADOS : GERALDO DE SÁ e outros
RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. PEREMPÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito indenizatório, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados suscitaram nulidades processuais e requereram a revisão dos critérios de atualização do débito. Os agravantes sustentam ausência de capacidade postulatória de alguns exequentes, falta de integração de cônjuge ao polo ativo, perempção e inexistência de preclusão em razão de pronunciamento anterior proferido na restauração dos autos. Pretendem, ainda, a aplicação retroativa da Taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ, em substituição aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se a irregularidade inicial de representação processual de determinados exequentes acarreta a nulidade do cumprimento de sentença, apesar da posterior juntada dos instrumentos de mandato; (ii) estabelecer se a natureza da pretensão originária exige a participação do cônjuge no polo ativo em litisconsórcio necessário; (iii) determinar se a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a restauração dos autos configuram perempção; (iv) definir se o pronunciamento proferido na ação de restauração afastou preclusões anteriormente consumadas; e (v) estabelecer se os critérios de juros e correção monetária utilizados desde 2005 podem ser substituídos retroativamente pela Taxa Selic em razão do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não acarreta automaticamente a inexistência ou invalidade de todos os atos processuais, especialmente quando os instrumentos de mandato são posteriormente juntados e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A estabilidade das relações jurídicas, a preclusão e a boa-fé processual impedem que a parte, depois de participar do desenvolvimento da execução e praticar atos incompatíveis com a posterior alegação de invalidade, renove vícios formais conhecidos há anos para pretender a desconstituição integral do processo, sobretudo sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. A participação do cônjuge no polo ativo é dispensável porque a ação originária, embora relacionada a contrato envolvendo imóvel, versa sobre rescisão contratual e indenização decorrente de evicção, de natureza pessoal e obrigacional, e não sobre titularidade de direito real imobiliário, razão pela qual não incide o art. 73, § 1º, I, do CPC. 6. A perempção pressupõe três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito provocadas pelo abandono da causa pelo autor, circunstância não demonstrada, não se equiparando a essa hipótese a paralisação processual, a demora na regularização de procurações, o arquivamento ou a tramitação da restauração dos autos. 7. O pronunciamento proferido na ação de restauração apenas delimita o âmbito cognitivo daquele procedimento e reserva ao processo principal a apreciação das matérias pertinentes, sem desconstituir preclusões anteriormente consumadas, reabrir prazos encerrados ou permitir a rediscussão irrestrita de vícios relacionados à fase de conhecimento alcançada pela coisa julgada. 8. A substituição dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária utilizados pela Contadoria Judicial desde 2005 não constitui correção de simples erro material ou aritmético, mas alteração do critério jurídico empregado na elaboração da conta, sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. 9. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não restitui faculdade processual já consumada nem autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para modificar critérios de atualização estabilizados no curso da execução, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 10. A alteração dos critérios de atualização mais de vinte anos após a formação do título, além de carecer de previsão legal, compromete a segurança jurídica e o direito dos credores à satisfação do crédito em tempo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual posteriormente sanada, sem demonstração de prejuízo, não invalida o cumprimento de sentença. 2. A pretensão de rescisão contratual e indenização decorrente de evicção possui natureza pessoal e obrigacional e dispensa a participação do cônjuge no polo ativo prevista para ações sobre direito real imobiliário. 3. A perempção exige três extinções anteriores do processo sem resolução do mérito por abandono imputável ao autor, não se configurando pela mera paralisação, arquivamento, regularização tardia de procurações ou restauração dos autos. 4. O pronunciamento proferido em ação de restauração que reserva ao processo principal o exame de determinadas matérias não desconstitui preclusões já consumadas nem reabre prazos processuais encerrados. 5. A pretensão de substituir critérios jurídicos de juros e correção monetária adotados na execução e não impugnados oportunamente submete-se à preclusão. 6. A superveniência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a aplicação retroativa da Taxa Selic para substituir critérios de atualização estabilizados no cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5639798-38.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA