Publicações do processo

5639786-57.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5639786-57.2026.8.09.0137 Requerente: Mr. Kong Fast Food Ltda CPF/CNPJ: 21.710.537/0001-15 Requerido(a): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por MR. KONG FAST FOOD LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. O presente feito veicula a defesa da embargante em face da execução de título extrajudicial autuada sob o n. 5101934-56.2026.8.09.0137, movida pelo embargado em seu desfavor. Em breve síntese, sustenta a embargante: (i) a iliquidez do título executivo quanto ao saldo devedor vencido antecipadamente, diante da ausência de memória de cálculo discriminada, auditável e histórico de evolução do débito; (ii) o excesso de execução decorrente de possível cumulação indevida de juros remuneratórios e encargos moratórios sobre a mesma base de cálculo, duplicidade na contagem do valor relativo à parcela nº 24 e cumulação indevida entre honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; (iii) a necessidade de exibição incidental de documentos e produção de prova pericial contábil; e (iv) o cabimento da dispensa de garantia do juízo para fins de suspensão da execução em razão de sua hipossuficiência financeira, requerendo, subsidiariamente, tutela de urgência incidental. Ao final, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os presentes embargos à execução. A embargante requer seja deferido o efeito suspensivo. De início, destaco que o art. 919 do CPC é categórico ao estabelecer que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo. Já o § 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de que seja concedido tal efeito, desde que preenchidos requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o requerimento da parte; (ii) a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, no entanto, não vejo verossimilhança nas alegações da embargante. Com efeito, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário formalmente constituída, acompanhada de demonstrativo de débito que discrimina as parcelas inadimplidas e o saldo devedor vencido antecipadamente em razão do incontroverso inadimplemento contratual. As teses de excesso de execução e a apuração sobre a regularidade dos encargos aplicados demandam dilação probatória e contraditório amplo, não ostentando liquidez suficiente para afastar, em cognição sumária, a higidez executiva do título. Quanto ao perigo de dano, este não se encontra presente, já que os atos constritivos são consectários lógicos da execução, que decorrem exclusivamente do inadimplemento por parte dos devedores. Por fim, não há garantia do Juízo prestada pela embargante, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de bens penhoráveis nos autos executivos. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução civil, não sendo admitida a sua dispensa por mera invocação de hipossuficiência econômica ou aplicação analógica do rito das execuções fiscais. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo. DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIME-SE a parte embargada, mediante seus procuradores constituídos na execução, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (art. 920, inciso I, do CPC). Acostada objeção aos autos, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1) Informarem se há questões preliminares e/ou questões de ordem pública pendentes de análise; 2) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, indicarem os pontos controvertidos a serem fixados por decisão saneadora, bem como justificarem a pertinência da prova da seguinte forma: 2.1 Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por cada pretenso depoente; 2.2 Em caso de interesse na produção de prova pericial ou inspeção judicial: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, assim como o objeto, a pessoa ou o local específico do exame ou diligência, apresentando, desde logo, em caso de perícia, os quesitos e indicando eventual assistente técnico; 2.3 Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; 2.4 Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.