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5639779-67.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5639779-67.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Lindsay Monteiro Martins Cardoso Polo Passivo: Dayanne Borges Rodrigues PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por LINDSAY MONTEIRO MARTINS CARDOSO em face de DAYANNE BORGES RODRIGUES. Em suma, a parte autora objetiva a cobrança do montante originário de R$ 22.500,00 (atualizado para R$ 26.259,09), consubstanciado em 03 (três) cheques de R$ 7.500,00 cada (cártulas nº 000006, 000008 e 000009), emitidos pela requerida e supostamente inadimplidos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, sustentou que o débito já se encontra integralmente quitado: aduziu que o cheque nº 000008 foi compensado; que o cheque nº 000009 foi parcialmente adimplido mediante transferência bancária de R$ 5.000,00 ao falecido companheiro da credora (Sr. Ivair); e que os saldos remanescentes foram pagos em espécie ("em mãos"). Formulou pedido contraposto visando à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado (art. 940 do Código Civil), além de condenação em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a analisar da preliminar suscitada. De plano, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação, porquanto a requerente ostenta a posse direta e desimpedida das cártulas cobradas, figurando como beneficiária nominal em duas delas e demonstrando a higidez circulatória cambial da terceira, o que basta para autorizar o ajuizamento da ação fundada no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 em nome próprio perante a emitente. No mérito, a pretensão inaugural pospera em parte. A ação de locupletamento ilícito lastreada no art. 61 da Lei do Cheque conserva feição cambial residual. O mero porte das cártulas emitidas e não prescritas bienalmente presume a existência da dívida e o enriquecimento imotivado da devedora, desincumbindo a parte demandante da obrigação de provar ou esmiuçar a causa debendi originária em sua peça de ingresso. Assim, a ação de locupletamento cambial ostenta feição residual de direito cambiário, de sorte que a apresentação tempestiva do cheque prescrito para execução faz presumir a existência do débito e o locupletamento indevido, cabendo inteiramente à demandada provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito de crédito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto probatório, a promovida logrou êxito em demonstrar a quitação parcial de cinco mil reais por meio de transferência bancária efetivada em 12 de março de 2025 diretamente ao recebedor originário, companheiro falecido da autora, constando expressa identificação vinculada a "Cleiton", mesmo indivíduo que apôs assinatura de endosso no cheque com vencimento contemporâneo em 10 de março de 2025. Todavia, no tocante ao cheque com vencimento em maio de 2025, a própria documentação acostada pela devedora registra a efetiva devolução do título pela instituição bancária sacada, circunstância que contradiz frontalmente a tese de compensação e liquidação integral da cártula. Da mesma forma, quanto à alegação de pagamentos feitos em mãos sem qualquer recibo formal ou resgate dos títulos, tem-se que a quitação de cambiais exige prova estrita na forma dos artigos 320 e 324 do Código Civil, de modo que a simples narrativa testemunhal ou unilateral desprovida de lastro documental não possui o condão de elidir a presunção decorrente da posse física das cártulas em poder da credora. Destarte, deduzido o pagamento parcial de cinco mil reais documentalmente comprovado, remanesce exigível a importância histórica de dezessete mil e quinhentos reais. Por fim, os pedidos formulados em sede contraposta não comportam acolhimento, diante do resultado já anunciado acima. Iosso porque o exercício do direito de cobrança de títulos de crédito prescritos desprovidos de quitação integral com devolução formal não transborda as fronteiras do litígio patrimonial civil, inocorrendo violação autônoma aos direitos da personalidade da demandada. Em face do exposto, com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a ré DAYANNE BORGES RODRIGUES a pagar à autora LINDSAY MONTEIRO MARTINS CARDOSO o montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) correspondente ao saldo inadimplido após a exclusão do montante parcial de cinco mil reais adimplido, incindindo correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos dos cheques e juros a contar da citação válida, na forma do art. 405, do Código Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos deduzidos pela promovida. Sem condenação em custas processuais ou verba honorária advocatícia nesta fase de primeiro grau, por imperativo do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza. Felipe Elias Marçal Meireles Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5639779-67.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Lindsay Monteiro Martins Cardoso Polo Passivo: Dayanne Borges Rodrigues PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por LINDSAY MONTEIRO MARTINS CARDOSO em face de DAYANNE BORGES RODRIGUES. Em suma, a parte autora objetiva a cobrança do montante originário de R$ 22.500,00 (atualizado para R$ 26.259,09), consubstanciado em 03 (três) cheques de R$ 7.500,00 cada (cártulas nº 000006, 000008 e 000009), emitidos pela requerida e supostamente inadimplidos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, sustentou que o débito já se encontra integralmente quitado: aduziu que o cheque nº 000008 foi compensado; que o cheque nº 000009 foi parcialmente adimplido mediante transferência bancária de R$ 5.000,00 ao falecido companheiro da credora (Sr. Ivair); e que os saldos remanescentes foram pagos em espécie ("em mãos"). Formulou pedido contraposto visando à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado (art. 940 do Código Civil), além de condenação em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a analisar da preliminar suscitada. De plano, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação, porquanto a requerente ostenta a posse direta e desimpedida das cártulas cobradas, figurando como beneficiária nominal em duas delas e demonstrando a higidez circulatória cambial da terceira, o que basta para autorizar o ajuizamento da ação fundada no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 em nome próprio perante a emitente. No mérito, a pretensão inaugural pospera em parte. A ação de locupletamento ilícito lastreada no art. 61 da Lei do Cheque conserva feição cambial residual. O mero porte das cártulas emitidas e não prescritas bienalmente presume a existência da dívida e o enriquecimento imotivado da devedora, desincumbindo a parte demandante da obrigação de provar ou esmiuçar a causa debendi originária em sua peça de ingresso. Assim, a ação de locupletamento cambial ostenta feição residual de direito cambiário, de sorte que a apresentação tempestiva do cheque prescrito para execução faz presumir a existência do débito e o locupletamento indevido, cabendo inteiramente à demandada provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito de crédito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto probatório, a promovida logrou êxito em demonstrar a quitação parcial de cinco mil reais por meio de transferência bancária efetivada em 12 de março de 2025 diretamente ao recebedor originário, companheiro falecido da autora, constando expressa identificação vinculada a "Cleiton", mesmo indivíduo que apôs assinatura de endosso no cheque com vencimento contemporâneo em 10 de março de 2025. Todavia, no tocante ao cheque com vencimento em maio de 2025, a própria documentação acostada pela devedora registra a efetiva devolução do título pela instituição bancária sacada, circunstância que contradiz frontalmente a tese de compensação e liquidação integral da cártula. Da mesma forma, quanto à alegação de pagamentos feitos em mãos sem qualquer recibo formal ou resgate dos títulos, tem-se que a quitação de cambiais exige prova estrita na forma dos artigos 320 e 324 do Código Civil, de modo que a simples narrativa testemunhal ou unilateral desprovida de lastro documental não possui o condão de elidir a presunção decorrente da posse física das cártulas em poder da credora. Destarte, deduzido o pagamento parcial de cinco mil reais documentalmente comprovado, remanesce exigível a importância histórica de dezessete mil e quinhentos reais. Por fim, os pedidos formulados em sede contraposta não comportam acolhimento, diante do resultado já anunciado acima. Iosso porque o exercício do direito de cobrança de títulos de crédito prescritos desprovidos de quitação integral com devolução formal não transborda as fronteiras do litígio patrimonial civil, inocorrendo violação autônoma aos direitos da personalidade da demandada. Em face do exposto, com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a ré DAYANNE BORGES RODRIGUES a pagar à autora LINDSAY MONTEIRO MARTINS CARDOSO o montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) correspondente ao saldo inadimplido após a exclusão do montante parcial de cinco mil reais adimplido, incindindo correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos dos cheques e juros a contar da citação válida, na forma do art. 405, do Código Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos deduzidos pela promovida. Sem condenação em custas processuais ou verba honorária advocatícia nesta fase de primeiro grau, por imperativo do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza. Felipe Elias Marçal Meireles Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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