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Processo 5639584-13.2023.8.09.0064

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5639584-13.2023.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Julio Cesar Faria Virote CPF/CNPJ: 741.211.461-15 Polo passivo: Espolio Nemesio Dos Santos CPF/CNPJ: 363.962.731-87 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de regularização de imóvel c/c indenização por dano moral e pedido de liminar promovida por Júlio César Faria Virote em desfavor do Espólio de Nemésio dos Santos e de Áurea de Araújo, na qualidade de oficiala do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas desta Comarca, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor haver adquirido do falecido Nemésio dos Santos, por instrumento particular datado de 2013, o imóvel situado na quadra 07, lote 01, Setor Adilair II, nesta Cidade; sustenta haver quitado integralmente o preço e, munido de procuração outorgada pelo vendedor em vida, haver buscado a transferência da propriedade junto à serventia extrajudicial, que se recusou a efetivá-la. Recebida a inicial e suas emendas, deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para manutenção da posse e indisponibilidade da matrícula (mov. 46). Citada, a requerida Áurea de Araújo apresentou contestação (mov. 62), arguindo inadequação da via eleita, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, a inexistência de procuração e de título hábil ao registro, bem como a ausência de responsabilidade da delegatária. Impugnação à contestação apresentada na mov. 73. Especificação de provas pelo autor (mov. 74). Frustradas as diligências de localização e qualificação das herdeiras do falecido junto à Receita Federal (mov. 36) e ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia (mov. 59), deferiu-se a citação editalícia do espólio, com nomeação de curador especial (mov. 86), que contestou em mov. 100, seguindo-se impugnação do autor em mov. 104. Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos (mov. 114). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a manifestação de mov. 104 não se limitou a impugnar a contestação do curador especial, nela a parte autora deduziu fundamento aquisitivo diverso do que instruiu a petição inicial e formulou pedido novo, qual seja, a declaração de propriedade por usucapião. A inicial apoia-se em aquisição derivada, por contrato de compra e venda e alegada procuração outorgada pelo vendedor, tanto que recolhido o imposto de transmissão inter vivos; a usucapião, ao revés, constitui modo originário de aquisição, com causa de pedir e requisitos próprios. Cuida-se, portanto, de alteração da causa de pedir e do pedido, e não de mera requalificação jurídica dos fatos já narrados. Ocorre que tal alteração foi deduzida antes do saneamento do processo, de sorte que se insere na hipótese do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que a admite mediante consentimento dos réus, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar. A decisão de mov. 114 não enfrentou o ponto. Impõe-se ouvir os réus antes de qualquer outra deliberação, inclusive quanto às provas. Consigno, desde logo, que eventual acolhimento da alteração não produzirá efeito meramente formal. A pretensão de usucapião reclama rito próprio, com a citação dos confinantes do imóvel, a intimação da União, do Estado e do Município para manifestarem interesse na causa, na forma do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do mesmo diploma, providências até aqui não adotadas e que deverão ser determinadas em decisão subsequente, caso admitida a alteração. Ante o exposto, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a alteração da causa de pedir e do pedido deduzida em mov. 104, declinando se com ela consentem, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, facultado o requerimento de prova suplementar. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 23.526 do Registro de Imóveis desta Comarca de Goianira. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5639584-13.2023.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Julio Cesar Faria Virote CPF/CNPJ: 741.211.461-15 Polo passivo: Espolio Nemesio Dos Santos CPF/CNPJ: 363.962.731-87 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de regularização de imóvel c/c indenização por dano moral e pedido de liminar promovida por Júlio César Faria Virote em desfavor do Espólio de Nemésio dos Santos e de Áurea de Araújo, na qualidade de oficiala do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas desta Comarca, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor haver adquirido do falecido Nemésio dos Santos, por instrumento particular datado de 2013, o imóvel situado na quadra 07, lote 01, Setor Adilair II, nesta Cidade; sustenta haver quitado integralmente o preço e, munido de procuração outorgada pelo vendedor em vida, haver buscado a transferência da propriedade junto à serventia extrajudicial, que se recusou a efetivá-la. Recebida a inicial e suas emendas, deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para manutenção da posse e indisponibilidade da matrícula (mov. 46). Citada, a requerida Áurea de Araújo apresentou contestação (mov. 62), arguindo inadequação da via eleita, impugnando a gratuidade e sustentando, no mérito, a inexistência de procuração e de título hábil ao registro, bem como a ausência de responsabilidade da delegatária. Impugnação à contestação apresentada na mov. 73. Especificação de provas pelo autor (mov. 74). Frustradas as diligências de localização e qualificação das herdeiras do falecido junto à Receita Federal (mov. 36) e ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia (mov. 59), deferiu-se a citação editalícia do espólio, com nomeação de curador especial (mov. 86), que contestou em mov. 100, seguindo-se impugnação do autor em mov. 104. Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos (mov. 114). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando com acuidade o caderno processual, verifica-se que a manifestação de mov. 104 não se limitou a impugnar a contestação do curador especial, nela a parte autora deduziu fundamento aquisitivo diverso do que instruiu a petição inicial e formulou pedido novo, qual seja, a declaração de propriedade por usucapião. A inicial apoia-se em aquisição derivada, por contrato de compra e venda e alegada procuração outorgada pelo vendedor, tanto que recolhido o imposto de transmissão inter vivos; a usucapião, ao revés, constitui modo originário de aquisição, com causa de pedir e requisitos próprios. Cuida-se, portanto, de alteração da causa de pedir e do pedido, e não de mera requalificação jurídica dos fatos já narrados. Ocorre que tal alteração foi deduzida antes do saneamento do processo, de sorte que se insere na hipótese do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que a admite mediante consentimento dos réus, assegurado o contraditório e facultado o requerimento de prova suplementar. A decisão de mov. 114 não enfrentou o ponto. Impõe-se ouvir os réus antes de qualquer outra deliberação, inclusive quanto às provas. Consigno, desde logo, que eventual acolhimento da alteração não produzirá efeito meramente formal. A pretensão de usucapião reclama rito próprio, com a citação dos confinantes do imóvel, a intimação da União, do Estado e do Município para manifestarem interesse na causa, na forma do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do mesmo diploma, providências até aqui não adotadas e que deverão ser determinadas em decisão subsequente, caso admitida a alteração. Ante o exposto, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a alteração da causa de pedir e do pedido deduzida em mov. 104, declinando se com ela consentem, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, facultado o requerimento de prova suplementar. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 23.526 do Registro de Imóveis desta Comarca de Goianira. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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