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5639434-67.2026.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5639434-67.2026.8.09.0083 Requerente: APARECIDA ALVES XAVIER Requerido: MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Portanto, presente todos os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo judicial foram cumpridos, passo a analisar o caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifico que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi proposta em 13/07/2026. Desse modo, as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 13/07/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, remanescendo exigíveis apenas as prestações que se venceram a partir da referida data. Presente os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo judicial, passo a analisar o caso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte autora, na condição de professora da rede pública municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, instituído pela legislação municipal de Pilar de Goiás. MÉRITO Pois bem. A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que o administrador público somente pode atuar conforme autorizado por lei. No âmbito do Município de Pilar de Goiás, a Lei Municipal nº 200/1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, estabelece em seu artigo 111 a concessão de adicionais por tempo de serviço calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. O citado dispositivo legal prevê que o adicional corresponde a seis por cento por quinquênio de efetivo exercício, até o quarto período, e a sete por cento do quinto ao sétimo período, vejamos: Citado, o Município de Pilar de Goiás não apresentou contestação. Conforme dito acima, a autora ocupada o cargo de professora no município requerido, portanto, a Lei Municipal nº 185/2019, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal, estabelece expressamente em seu artigo 4º que aos servidores do magistério se aplica o regime jurídico único do município. Ademais, o artigo 147 da referida lei assevera que o estatuto especial não prejudica os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior. A criação de planos de carreira específicos para o magistério, com critérios de progressão horizontal e vertical baseados em titulação e desempenho, não afasta a aplicação do adicional por tempo de serviço geral. Trata-se de vantagens de naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto as progressões funcionais da carreira do magistério buscam premiar o aperfeiçoamento profissional e o desempenho técnico, o adicional por tempo de serviço visa exclusivamente compensar o tempo de dedicação ao serviço público municipal. A coexistência de ambos os institutos é legítima e encontra respaldo na legislação municipal, que não impôs qualquer exclusão aos profissionais da educação. Em relação ao pagamento dos valores retroativos, o direito ao recebimento de vantagem pecuniária decorre diretamente do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, configurando ato administrativo vinculado. A ausência de postulação administrativa não elide a obrigação do ente público de pagar as verbas devidas, tampouco obsta o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Contudo, no evento 01 a parte autora comprovou que fez o requerimento administrativo, datado de 28/05/2026. No tocante à base de cálculo, o artigo 111 do Estatuto dos Servidores Públicos prevê que o adicional incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Para evitar o denominado efeito cascata, vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal de1988, o cálculo do quinquênio deve recair exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sem a inclusão de outras gratificações ou adicionais de caráter temporário ou permanente. A autora comprovou o seu ingresso no serviço público municipal em 29/01/1999, mediante o decreto de nomeação nº 0126, de 29 de janeiro de 1999. A ficha financeira e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a servidora não percebe o adicional por tempo de serviço em sua remuneração mensal. Destaco que, a legislação federal suspendeu o cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais como quinquênio (Lei Complementar nº 173/2020), que entrou em vigor em 28 de maio de 2020. Desse modo, até o último dia anterior à suspensão legal (27 de maio de 2020), o tempo de serviço da parte autora contabilizado era de 21 anos, 3 meses e 29 dias. Ademais, considerando a retomada da contagem em 1º de janeiro de 2022 (após o término da vigência da LC nº 173/2020 em 31/12/2021) até a data atual (8 de setembro de 2026), a servidora contabilizou 4 anos, 8 meses e 8 dias adicionais de tempo de serviço. Assim, com a exclusão do período de congelamento da LC nº 173/2020, foram adquiridos 5 quinquênios, o que totaliza o percentual de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 111, § 1º, I, da Lei Municipal nº 200/1990. Desse modo, o direito à implantação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico e ao recebimento das diferenças retroativas não prescritas é medida impositiva. Por fim, eventual alegação de descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não elide o direito reconhecido. O descumprimento de limites orçamentários por parte do administrador público não autoriza a supressão de direitos dos servidores assegurados por lei anterior, mormente quando a despesa decorre de decisão judicial que apenas reconhece situação jurídica preexistente. As restrições fiscais de gastos com pessoal não se aplicam às despesas decorrentes de sentenças judiciais, conforme ressalva expressa contida na própria Lei Complementar nº 101/2000. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, no patamar de 30% (trinta por cento), correspondente a 05 (cinco) períodos adquiridos; b) CONDENAR o Município de Pilar de Goiás a implantar na folha de pagamento da parte autora o adicional de 30% (trinta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo de professora; c) CONDENAR o Município de Pilar de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do adicional por tempo de serviço não pago, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que são devidas as parcelas vencidas a partir de 13/07/2021, bem como as vencidas no curso do processo, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5639434-67.2026.8.09.0083 Requerente: APARECIDA ALVES XAVIER Requerido: MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Portanto, presente todos os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo judicial foram cumpridos, passo a analisar o caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifico que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi proposta em 13/07/2026. Desse modo, as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 13/07/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, remanescendo exigíveis apenas as prestações que se venceram a partir da referida data. Presente os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo judicial, passo a analisar o caso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte autora, na condição de professora da rede pública municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, instituído pela legislação municipal de Pilar de Goiás. MÉRITO Pois bem. A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que o administrador público somente pode atuar conforme autorizado por lei. No âmbito do Município de Pilar de Goiás, a Lei Municipal nº 200/1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, estabelece em seu artigo 111 a concessão de adicionais por tempo de serviço calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. O citado dispositivo legal prevê que o adicional corresponde a seis por cento por quinquênio de efetivo exercício, até o quarto período, e a sete por cento do quinto ao sétimo período, vejamos: Citado, o Município de Pilar de Goiás não apresentou contestação. Conforme dito acima, a autora ocupada o cargo de professora no município requerido, portanto, a Lei Municipal nº 185/2019, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal, estabelece expressamente em seu artigo 4º que aos servidores do magistério se aplica o regime jurídico único do município. Ademais, o artigo 147 da referida lei assevera que o estatuto especial não prejudica os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior. A criação de planos de carreira específicos para o magistério, com critérios de progressão horizontal e vertical baseados em titulação e desempenho, não afasta a aplicação do adicional por tempo de serviço geral. Trata-se de vantagens de naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto as progressões funcionais da carreira do magistério buscam premiar o aperfeiçoamento profissional e o desempenho técnico, o adicional por tempo de serviço visa exclusivamente compensar o tempo de dedicação ao serviço público municipal. A coexistência de ambos os institutos é legítima e encontra respaldo na legislação municipal, que não impôs qualquer exclusão aos profissionais da educação. Em relação ao pagamento dos valores retroativos, o direito ao recebimento de vantagem pecuniária decorre diretamente do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, configurando ato administrativo vinculado. A ausência de postulação administrativa não elide a obrigação do ente público de pagar as verbas devidas, tampouco obsta o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Contudo, no evento 01 a parte autora comprovou que fez o requerimento administrativo, datado de 28/05/2026. No tocante à base de cálculo, o artigo 111 do Estatuto dos Servidores Públicos prevê que o adicional incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Para evitar o denominado efeito cascata, vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal de1988, o cálculo do quinquênio deve recair exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sem a inclusão de outras gratificações ou adicionais de caráter temporário ou permanente. A autora comprovou o seu ingresso no serviço público municipal em 29/01/1999, mediante o decreto de nomeação nº 0126, de 29 de janeiro de 1999. A ficha financeira e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a servidora não percebe o adicional por tempo de serviço em sua remuneração mensal. Destaco que, a legislação federal suspendeu o cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais como quinquênio (Lei Complementar nº 173/2020), que entrou em vigor em 28 de maio de 2020. Desse modo, até o último dia anterior à suspensão legal (27 de maio de 2020), o tempo de serviço da parte autora contabilizado era de 21 anos, 3 meses e 29 dias. Ademais, considerando a retomada da contagem em 1º de janeiro de 2022 (após o término da vigência da LC nº 173/2020 em 31/12/2021) até a data atual (8 de setembro de 2026), a servidora contabilizou 4 anos, 8 meses e 8 dias adicionais de tempo de serviço. Assim, com a exclusão do período de congelamento da LC nº 173/2020, foram adquiridos 5 quinquênios, o que totaliza o percentual de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 111, § 1º, I, da Lei Municipal nº 200/1990. Desse modo, o direito à implantação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico e ao recebimento das diferenças retroativas não prescritas é medida impositiva. Por fim, eventual alegação de descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não elide o direito reconhecido. O descumprimento de limites orçamentários por parte do administrador público não autoriza a supressão de direitos dos servidores assegurados por lei anterior, mormente quando a despesa decorre de decisão judicial que apenas reconhece situação jurídica preexistente. As restrições fiscais de gastos com pessoal não se aplicam às despesas decorrentes de sentenças judiciais, conforme ressalva expressa contida na própria Lei Complementar nº 101/2000. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, no patamar de 30% (trinta por cento), correspondente a 05 (cinco) períodos adquiridos; b) CONDENAR o Município de Pilar de Goiás a implantar na folha de pagamento da parte autora o adicional de 30% (trinta por cento), calculado exclusivamente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo de professora; c) CONDENAR o Município de Pilar de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do adicional por tempo de serviço não pago, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que são devidas as parcelas vencidas a partir de 13/07/2021, bem como as vencidas no curso do processo, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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