Publicações do processo

5639384-78.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5639384-78.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : MINERADORA AROEIRA LTDA ADVOGADO(A) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA – OAB/GO 20.643 AGRAVADO(A) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA – OAB/GO 61.329S RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mineradora Aroeira Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação revisional manejada em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – SICOOB UNICENTRO. A decisão fustigada (movimento 13, dos autos n.º 5445619-45.2026.8.09.0006) indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, o que se denota da narrativa dos fatos é que o pedido de tutela provisória, por ora não merece guarida, haja vista que está a depender de melhor instrução do feito para que haja, em Juízo, segurança quanto às alegações deduzidas na proemial, sobretudo porque a concessão do pedido antecipatório seria influir em prejulgamento do mérito, sem análise que atenda ao devido processo legal, sendo defeso nesta cognição, que, por sua vez, se baseia em exame perfunctório das provas então coligidas aos autos. Nesse contexto, é certo que a análise das particularidades do contrato, inclusive com a análise das obrigações e responsabilidades firmadas pelas partes, demanda dilação probatória, sendo inviável o acolhimento do pleito liminar relativo à substituição de índice, com recálculo das parcelas vincendas e adequação da evolução do débito contratual. (…) Sendo assim, não há, neste momento processual, comprovação inequívoca das alegações autorais. Nesse contexto, eventual deferimento do pleito antecipatório em caráter liminar, equivaleria à antecipação do próprio mérito da ação. Carece, o feito, portanto, de dilação probatória que garanta às partes a segurança jurídica que não se prescinde da prestação jurisdicional, ainda mais em sede de cognição sumária, cujo exame de provas recai sob a apreciação perfunctória de seus elementos, devendo, o Juiz, guardar a devida cautela no proferimento de seus atos, sobretudo quando não restarem nítidos os elementos autorizadores da tutela antecipatória, conforme disposto no artigo 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória vindicada na exordial. Portanto, a situação não autoriza, nesta análise sumária, o deferimento da tutela provisória satisfativa, sendo de prudência, portanto, a instauração prévia do contraditório. Do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise futura, sobrevindo mudança nos elementos fáticos. (…) A recorrente interpôs agravo de instrumento e sustenta em suas razões que a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o pronunciamento recorrido teria se limitado a afirmar, genericamente, a necessidade de melhor instrução do feito, de dilação probatória e de cautela para evitar o prejulgamento do mérito, sem indicar concretamente quais circunstâncias fáticas dependeriam de esclarecimento ou porque os documentos apresentados com a petição inicial seriam insuficientes para a apreciação da tutela postulada, pelo que violados os artigos 11, 489, §1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que sua pretensão de tutela provisória fora delimitada às prestações vincendas, reservando para a cognição exauriente eventual recálculo de valores anteriormente pagos, compensação e descaracterização da mora. Sustenta que essa limitação afastaria o fundamento adotado na decisão agravada quanto ao risco de antecipação integral do mérito, pois a medida pretendida teria efeitos apenas prospectivos, até o julgamento definitivo da controvérsia. Reverbera, quanto à probabilidade do direito, que a Cédula de Crédito Bancário n.º 105.759-3 prevê expressamente a utilização do CDI como fator de correção monetária, embora referido índice represente a rentabilidade de operações interbancárias de curto prazo e possua natureza remuneratória, e não de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Pontua, quanto ao perigo de dano, que as prestações possuem vencimento semestral e que, a cada pagamento, haveria incidência de índice que considera indevido, cujo acréscimo seria incorporado ao saldo devedor e passaria a compor a base de cálculo dos reajustes subsequentes. Sustenta, por conseguinte, a existência de dano sucessivo e progressivo, capaz de comprometer o resultado útil do processo caso a tutela somente seja concedida ao término da demanda. Defende que a medida é reversível, pois limitada a tutela às parcelas vincendas, eventual reconhecimento posterior da validade do CDI permitiria a recomposição das diferenças correspondentes, sem prejuízo definitivo à instituição financeira. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal para: (i) determinar que a cédula n.º 105.759-3 passe a ter por índice de correção monetária o IRP/TR, em substituição ao CDI, quanto às prestações vincendas ou subsidiariamente pelo INPC; e (ii) determinar à agravada que se abstenha de promover anotações e atos de restrição de crédito contra a agravante e os avalistas. Requer seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a sentença, ante a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. Cumulativa, ou sucessivamente, reformar a decisão para confirmar a tutela provisória de urgência recursal. Preparo regular (movimento 1, anexos 2 e 3). Recurso recebido sem efeito suspensivo (movimento 5). Instada, a agravada apresentou contrarrazões oportunidade na qual pede o desprovimento do recurso (movimento 12). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5639384-78.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : MINERADORA AROEIRA LTDA ADVOGADO(A) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA – OAB/GO 20.643 AGRAVADO(A) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA – OAB/GO 61.329S RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mineradora Aroeira Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação revisional manejada em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – SICOOB UNICENTRO. A decisão fustigada (movimento 13, dos autos n.º 5445619-45.2026.8.09.0006) indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, o que se denota da narrativa dos fatos é que o pedido de tutela provisória, por ora não merece guarida, haja vista que está a depender de melhor instrução do feito para que haja, em Juízo, segurança quanto às alegações deduzidas na proemial, sobretudo porque a concessão do pedido antecipatório seria influir em prejulgamento do mérito, sem análise que atenda ao devido processo legal, sendo defeso nesta cognição, que, por sua vez, se baseia em exame perfunctório das provas então coligidas aos autos. Nesse contexto, é certo que a análise das particularidades do contrato, inclusive com a análise das obrigações e responsabilidades firmadas pelas partes, demanda dilação probatória, sendo inviável o acolhimento do pleito liminar relativo à substituição de índice, com recálculo das parcelas vincendas e adequação da evolução do débito contratual. (…) Sendo assim, não há, neste momento processual, comprovação inequívoca das alegações autorais. Nesse contexto, eventual deferimento do pleito antecipatório em caráter liminar, equivaleria à antecipação do próprio mérito da ação. Carece, o feito, portanto, de dilação probatória que garanta às partes a segurança jurídica que não se prescinde da prestação jurisdicional, ainda mais em sede de cognição sumária, cujo exame de provas recai sob a apreciação perfunctória de seus elementos, devendo, o Juiz, guardar a devida cautela no proferimento de seus atos, sobretudo quando não restarem nítidos os elementos autorizadores da tutela antecipatória, conforme disposto no artigo 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória vindicada na exordial. Portanto, a situação não autoriza, nesta análise sumária, o deferimento da tutela provisória satisfativa, sendo de prudência, portanto, a instauração prévia do contraditório. Do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise futura, sobrevindo mudança nos elementos fáticos. (…) A recorrente interpôs agravo de instrumento e sustenta em suas razões que a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o pronunciamento recorrido teria se limitado a afirmar, genericamente, a necessidade de melhor instrução do feito, de dilação probatória e de cautela para evitar o prejulgamento do mérito, sem indicar concretamente quais circunstâncias fáticas dependeriam de esclarecimento ou porque os documentos apresentados com a petição inicial seriam insuficientes para a apreciação da tutela postulada, pelo que violados os artigos 11, 489, §1º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que sua pretensão de tutela provisória fora delimitada às prestações vincendas, reservando para a cognição exauriente eventual recálculo de valores anteriormente pagos, compensação e descaracterização da mora. Sustenta que essa limitação afastaria o fundamento adotado na decisão agravada quanto ao risco de antecipação integral do mérito, pois a medida pretendida teria efeitos apenas prospectivos, até o julgamento definitivo da controvérsia. Reverbera, quanto à probabilidade do direito, que a Cédula de Crédito Bancário n.º 105.759-3 prevê expressamente a utilização do CDI como fator de correção monetária, embora referido índice represente a rentabilidade de operações interbancárias de curto prazo e possua natureza remuneratória, e não de simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Pontua, quanto ao perigo de dano, que as prestações possuem vencimento semestral e que, a cada pagamento, haveria incidência de índice que considera indevido, cujo acréscimo seria incorporado ao saldo devedor e passaria a compor a base de cálculo dos reajustes subsequentes. Sustenta, por conseguinte, a existência de dano sucessivo e progressivo, capaz de comprometer o resultado útil do processo caso a tutela somente seja concedida ao término da demanda. Defende que a medida é reversível, pois limitada a tutela às parcelas vincendas, eventual reconhecimento posterior da validade do CDI permitiria a recomposição das diferenças correspondentes, sem prejuízo definitivo à instituição financeira. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência recursal para: (i) determinar que a cédula n.º 105.759-3 passe a ter por índice de correção monetária o IRP/TR, em substituição ao CDI, quanto às prestações vincendas ou subsidiariamente pelo INPC; e (ii) determinar à agravada que se abstenha de promover anotações e atos de restrição de crédito contra a agravante e os avalistas. Requer seja o recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a sentença, ante a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. Cumulativa, ou sucessivamente, reformar a decisão para confirmar a tutela provisória de urgência recursal. Preparo regular (movimento 1, anexos 2 e 3). Recurso recebido sem efeito suspensivo (movimento 5). Instada, a agravada apresentou contrarrazões oportunidade na qual pede o desprovimento do recurso (movimento 12). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.