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5639361-94.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5639361-94.2026.8.09.0051 Requerente: Rosangela Cristina De Oliveira Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Rosangela Cristina De Oliveira, Edilson Rodrigues De Souza, Silvia Fatima De Oliveira e Floriza Rosa De Souza em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narram os autores, em resumo, que adquiriram passagens aéreas com itinerário Recife/PE – Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, com chegada prevista para o dia 24 de junho de 2026, às 23h50. Que, porém, o primeiro trecho foi redirecionado para Vitória/ES, onde o grupo, que incluía duas pessoas idosas e duas crianças, permaneceu a bordo por aproximadamente duas horas, sem assistência e, ao chegar em Campinas para a conexão, esta já havia sido perdida. Sustentam que a companhia aérea não forneceu assistência material adequada, como alimentação e hospedagem, obrigando-os a pernoitar no aeroporto, uma vez que a reacomodação ocorreu apenas na manhã seguinte, resultando em um atraso total de 10 horas e 6 minutos para a chegada ao destino final. Aduzem, ainda, que todas as seis bagagens foram extraviadas, sendo cinco localizadas na mesma noite e uma permanecendo desaparecida por seis dias, a qual foi devolvida com avarias, apresentando mofo e odor forte. Por tais razões, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para Rosangela Cristina de Oliveira e Edilson Rodrigues de Souza, e de R$ 12.000,00 para as autoras idosas, Silvia Fátima de Oliveira e Floriza Rosa de Souza, totalizando R$ 44.000,00. A parte requerida apresenta contestação na qual argumenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a existência de indícios de litigância abusiva. No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando fortuito externo. Afirma ter prestado a devida assistência material e que o extravio da bagagem foi temporário, com restituição dentro do prazo legal. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica ao evento n. 35. Ao evento n. 37, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial. Fundamento. Decido. Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar – Suspensão do feito A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). Todavia, a própria decisão paradigma, integrada por embargos de declaração, esclareceu que o sobrestamento nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, não abrangendo as discussões sobre falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade empresarial (fortuito interno). No caso em apreço, a causa de pedir repousa na reprogramação unilateral do voo, com perda da conexão, e na falha da assistência, o que caracteriza fortuito interno e afasta a aplicação do referido tema. Rejeito, portanto, a preliminar. Da litigância abusiva Sobre a possibilidade de litigância abusiva levantada pela requerida, verifico que ela baseia-se no argumento de que o mesmo causídico tem várias ações protocoladas em face a requerida. Tal argumento não se mostra suficiente para demonstrar abuso por parte dos litigantes. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, não tendo sido apresentado qualquer elemento que indicasse fraude ou vício de consentimento na outorga das procurações, tornando-se impertinente a alegação. Ademais, a audiência de conciliação foi realizada, sendo possível confirmar o interesse processual da parte autora. Desse modo, afasto a preliminar. Do mérito Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a empresa ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos decorrentes da alteração de voo, atraso na chegada ao destino final, falha na prestação de assistência material e extravio temporário de bagagem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova, por meio dos bilhetes aéreos e itinerários (acostados ao evento 1), a contratação do transporte com chegada programada para 24/06/2026, às 23h50. Ainda, restou demonstrado pelos registros de voo e o bilhete de reacomodação (voo AD 2695) que a chegada ao destino final ocorreu apenas em 25/06/2026, às 09h56, confirmando o atraso de 10 horas e 6 minutos alegado. Ademais, o Relatório de Irregularidade de Propriedade - PIR, de número GYNAD27693 (juntado ao evento 1), atesta o extravio das seis bagagens no desembarque, e as fotografias anexadas indicam a deterioração de uma das malas e o mofo em peças de vestuário. A parte requerida, no entanto, alega que a alteração do voo se deu por condições climáticas adversas, o que configuraria fortuito externo e, com o intuito de comprovar sua alegação, apresenta relatórios METAR no corpo de sua contestação. Ainda, colaciona telas de seu sistema interno que indicam a emissão de vouchers de alimentação. Todavia, a eventual condição meteorológica adversa não justifica a subsequente cadeia de falhas, notadamente a ausência de assistência efetiva com hospedagem e a má gestão das bagagens, que são eventos inseridos no risco da atividade empresarial. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que problemas inerentes ao risco da atividade não afastam o dever de indenizar. Destarte, a alteração unilateral do voo, com a consequente perda da conexão, somada à falha na prestação de assistência material adequada, e ao extravio de bagagens, que resultou em um atraso superior a 10 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelos autores, que incluiu longas esperas em aeroporto, inclusive alguns sendo idosos e sem a devida assistência por parte da requerida, que fez com que tivessem que pernoitar no aeroporto, se mostra capaz de gerar transtornos, ansiedade e frustração capazes de configurar o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso, como a vulnerabilidade de pessoa idosa, e a extensão do dano, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, por considerá-lo adequado e justo. Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência do pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Débora Mariana Teixeira Braga Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5639361-94.2026.8.09.0051 Requerente: Rosangela Cristina De Oliveira Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Rosangela Cristina De Oliveira, Edilson Rodrigues De Souza, Silvia Fatima De Oliveira e Floriza Rosa De Souza em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narram os autores, em resumo, que adquiriram passagens aéreas com itinerário Recife/PE – Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, com chegada prevista para o dia 24 de junho de 2026, às 23h50. Que, porém, o primeiro trecho foi redirecionado para Vitória/ES, onde o grupo, que incluía duas pessoas idosas e duas crianças, permaneceu a bordo por aproximadamente duas horas, sem assistência e, ao chegar em Campinas para a conexão, esta já havia sido perdida. Sustentam que a companhia aérea não forneceu assistência material adequada, como alimentação e hospedagem, obrigando-os a pernoitar no aeroporto, uma vez que a reacomodação ocorreu apenas na manhã seguinte, resultando em um atraso total de 10 horas e 6 minutos para a chegada ao destino final. Aduzem, ainda, que todas as seis bagagens foram extraviadas, sendo cinco localizadas na mesma noite e uma permanecendo desaparecida por seis dias, a qual foi devolvida com avarias, apresentando mofo e odor forte. Por tais razões, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para Rosangela Cristina de Oliveira e Edilson Rodrigues de Souza, e de R$ 12.000,00 para as autoras idosas, Silvia Fátima de Oliveira e Floriza Rosa de Souza, totalizando R$ 44.000,00. A parte requerida apresenta contestação na qual argumenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a existência de indícios de litigância abusiva. No mérito, sustenta, em síntese, que a alteração do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando fortuito externo. Afirma ter prestado a devida assistência material e que o extravio da bagagem foi temporário, com restituição dentro do prazo legal. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica ao evento n. 35. Ao evento n. 37, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial. Fundamento. Decido. Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar – Suspensão do feito A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). Todavia, a própria decisão paradigma, integrada por embargos de declaração, esclareceu que o sobrestamento nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, não abrangendo as discussões sobre falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade empresarial (fortuito interno). No caso em apreço, a causa de pedir repousa na reprogramação unilateral do voo, com perda da conexão, e na falha da assistência, o que caracteriza fortuito interno e afasta a aplicação do referido tema. Rejeito, portanto, a preliminar. Da litigância abusiva Sobre a possibilidade de litigância abusiva levantada pela requerida, verifico que ela baseia-se no argumento de que o mesmo causídico tem várias ações protocoladas em face a requerida. Tal argumento não se mostra suficiente para demonstrar abuso por parte dos litigantes. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, não tendo sido apresentado qualquer elemento que indicasse fraude ou vício de consentimento na outorga das procurações, tornando-se impertinente a alegação. Ademais, a audiência de conciliação foi realizada, sendo possível confirmar o interesse processual da parte autora. Desse modo, afasto a preliminar. Do mérito Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a empresa ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos decorrentes da alteração de voo, atraso na chegada ao destino final, falha na prestação de assistência material e extravio temporário de bagagem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova, por meio dos bilhetes aéreos e itinerários (acostados ao evento 1), a contratação do transporte com chegada programada para 24/06/2026, às 23h50. Ainda, restou demonstrado pelos registros de voo e o bilhete de reacomodação (voo AD 2695) que a chegada ao destino final ocorreu apenas em 25/06/2026, às 09h56, confirmando o atraso de 10 horas e 6 minutos alegado. Ademais, o Relatório de Irregularidade de Propriedade - PIR, de número GYNAD27693 (juntado ao evento 1), atesta o extravio das seis bagagens no desembarque, e as fotografias anexadas indicam a deterioração de uma das malas e o mofo em peças de vestuário. A parte requerida, no entanto, alega que a alteração do voo se deu por condições climáticas adversas, o que configuraria fortuito externo e, com o intuito de comprovar sua alegação, apresenta relatórios METAR no corpo de sua contestação. Ainda, colaciona telas de seu sistema interno que indicam a emissão de vouchers de alimentação. Todavia, a eventual condição meteorológica adversa não justifica a subsequente cadeia de falhas, notadamente a ausência de assistência efetiva com hospedagem e a má gestão das bagagens, que são eventos inseridos no risco da atividade empresarial. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que problemas inerentes ao risco da atividade não afastam o dever de indenizar. Destarte, a alteração unilateral do voo, com a consequente perda da conexão, somada à falha na prestação de assistência material adequada, e ao extravio de bagagens, que resultou em um atraso superior a 10 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelos autores, que incluiu longas esperas em aeroporto, inclusive alguns sendo idosos e sem a devida assistência por parte da requerida, que fez com que tivessem que pernoitar no aeroporto, se mostra capaz de gerar transtornos, ansiedade e frustração capazes de configurar o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso, como a vulnerabilidade de pessoa idosa, e a extensão do dano, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, por considerá-lo adequado e justo. Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência do pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Débora Mariana Teixeira Braga Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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