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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. O acórdão embargado concluiu que a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato caracteriza abusividade, viola o dever de informação e descaracteriza a mora. O embargante alega omissão quanto à legalidade da capitalização diária expressamente pactuada e amparada pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, defendendo que a ausência de indicação numérica da taxa diária não configura abusividade. Sustenta, ainda, que eventual abusividade da capitalização diária não descaracteriza a mora por ser encargo acessório, e que há omissão sobre a distinção entre encargos de normalidade e anormalidade. Requer o acolhimento dos Embargos com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a legalidade da capitalização diária de juros, conforme pactuado em Cédula de Crédito Bancário e a disciplina da MP nº 2.170-36/2001, e se a ausência de indicação numérica da taxa diária configura violação ao dever de informação ou gera abusividade; (ii) saber se o reconhecimento de abusividade da capitalização diária é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, considerando-a como encargo acessório; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma devidamente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no Agravo Interno, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas a sanar vícios intrínsecos ao julgado.
5. A ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade contratual e comprometendo a transparência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 28 e Súmula 72, considera que a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
7. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e Tema 1.132 do STJ.
8. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
9. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, e não mera ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. A ausência de indicação clara da taxa diária de capitalização de juros remuneratórios configura abusividade contratual e violação do dever de informação ao consumidor, descaracterizando a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639278-75.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: SUELLE FELIX BEZERRA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face do acórdão inserido na movimentação 77, que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de SUELLE FELIX BEZERRA, ora Embargada, que restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato, o que caracteriza abusividade contratual, viola o dever de informação do consumidor e descaracteriza a mora. O Agravante sustenta que a ausência da taxa diária não descaracteriza a mora, que a capitalização diária é legal, e que a Súmula 380 do STJ impediria o afastamento da mora, requerendo a reforma da decisão para restabelecer a busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a expressa indicação da taxa correspondente, configura abusividade contratual e viola o dever de informação ao consumidor; e
(ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara da taxa de juros diária, apesar da previsão contratual de capitalização diária, viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, comprometendo a transparência e impedindo o consumidor de aferir o custo efetivo da operação.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 28 e AgInt no REsp 2024575/RS) considera abusiva a capitalização de juros quando não especificada a taxa correspondente, o que impõe a nulidade da cláusula e a descaracterização da mora.
5. A alegação de que a taxa diária representa mera decomposição matemática da taxa mensal não afasta o dever de informação prévia e clara ao consumidor, direito inerente à transparência nas relações de consumo.
6. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
7. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre mera Ação Revisional, mas sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 e Súmula 72 do STJ.
8. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ, ainda que tenha havido notificação extrajudicial, conforme Tema 1.132 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da taxa correspondente, configura cláusula abusiva por violar o dever de informação previsto no CDC.
2. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 85, §2º, §11, 1.013, §§1º e 2º, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §6º; CC, art. 421, p.u.; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 28; STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no REsp 2024575/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 1.826.463/SC; TJGO, Apelação Cível nº 5385302-82.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5238955-07.2023.8.09.0064.
O Embargante, em suas razões (movimentação 83), sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto à legalidade da capitalização diária de juros, ao fundamento que o acórdão não considera a existência de pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário, constante da cláusula 3 do contrato, tampouco a disciplina da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente convencionada.
Invoca a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 973.827/RS, defendendo que inexiste exigência de indicação numérica da taxa diária quando informadas as taxas efetivas mensal e anual.
Aduz que a ausência de discriminação da taxa diária não implica violação ao dever de informação ou abusividade da contratação, porquanto a capitalização diária está expressamente prevista no instrumento e as taxas mensal e anual foram devidamente informadas.
Acrescenta que a contratação encontra amparo na Lei nº 4.595/1964 e no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, bem como em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a ausência de indicação expressa da taxa diária não conduz, por si só, à invalidade da cláusula, devendo ser examinadas a transparência da contratação, a suficiência das informações e a existência de efetivo prejuízo ao consumidor.
Defende, ainda, que eventual reconhecimento de abusividade da capitalização diária não é suficiente para descaracterizar a mora, uma vez que se trata, segundo sustenta, de encargo acessório, permanecendo expressamente pactuadas as taxas mensal e anual.
Assinala a existência de omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
Afirma que a capitalização diária prevista no contrato incide apenas nas situações de atraso, não tendo sido efetivamente cobrada durante o período de normalidade, no qual teriam incidido juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Argumenta, subsidiariamente, que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da capitalização diária, permanece hígido o débito principal e caracterizada a mora, pois a controvérsia atingiria apenas parcela acessória dos encargos.
Ressalta que a Embargada não realizou depósito do valor incontroverso e não purgou a mora e que, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o inadimplemento da obrigação principal seria suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem.
Prequestionam a matéria, em caso de eventual interposição de recurso constitucional.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas no acórdão, aplicando o efeito infringente.
É o relatório.
Passa-se ao voto.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.
Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248)
A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”.
3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC).
A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada.
Não se verifica, no presente caso, qualquer omissão ou contradição no entendimento adotado no voto condutor do acórdão, porquanto as matérias constantes no Agravo Interno foram devidamente apreciadas, nos seguintes termos:
2. Mérito
Insurge-se o Agravante em face da decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação interposta na Ação de Busca e Apreensão, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno ao respectivo órgão colegiado, incumbindo-lhe, após a intimação do agravado para manifestação no prazo legal, submeter o recurso a julgamento, caso não exerça juízo de retratação, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Não se identificam elementos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual se impõe a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
Observa-se que a controvérsia não reside na possibilidade de incidência da capitalização diária, cuja licitude já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas na ausência de indicação expressa da taxa diária efetivamente aplicada ao contrato.
Como consignado na decisão monocrática, o instrumento contratual informa apenas as taxas mensal e anual, sem explicitar a taxa diária correspondente, circunstância que impede o consumidor de aferir o real custo financeiro da operação, comprometendo a transparência contratual e violando os deveres informacionais previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC e em precedentes posteriores, orienta que a ausência da taxa diária de juros inviabiliza o pleno conhecimento da obrigação assumida pelo consumidor, tornando abusiva a cláusula contratual correspondente.
Logo, a alegação do Agravante de que a taxa diária representaria mera decomposição matemática da taxa mensal não merece amparo, pois a decisão agravada não afirmou inexistir equivalência matemática entre as taxas, mas reconheceu que o consumidor possui direito de conhecer previamente todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito, de forma clara, adequada e ostensiva, exigência decorrente do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
Outrossim, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a reconhecer a possibilidade de pactuação da capitalização inferior à anual quando expressamente convencionada, enquanto a Súmula 541 trata da demonstração da pactuação mediante confronto entre as taxas mensal e anual.
Nenhuma dessas orientações afasta o dever de informação acerca da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização prevista contratualmente, razão pela qual não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada.
Igualmente improcede a alegação de que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça impediria o afastamento da mora.
Isso porque a presente hipótese não versa sobre mera propositura de Ação Revisional, mas sobre o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual incidente durante o período da normalidade contratual, circunstância que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28 e Súmula 72), descaracteriza a mora do devedor.
Nesse contexto, embora tenha sido regularmente encaminhada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, a mora não subsiste diante da constatação de cobrança fundada em cláusula abusiva.
Consequentemente, permanece ausente requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e, por conseguinte, da decisão monocrática que a confirmou.
Nesse contexto, constata-se que o Agravo Interno não evidencia qualquer erro de julgamento, omissão ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a renovar argumentos já apreciados e rejeitados por ocasião do julgamento monocrático da apelação, circunstância insuficiente para justificar sua reforma.
Desse modo, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção, por estes e por seus próprios fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. (destaques em negrito)
Portanto, o acórdão enfrentou todas as questões nos exatos limites em que foi devolvida, inexistindo omissão.
O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento do Agravo Interno, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida.
Não se exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma fundamentada, o que ocorreu.
Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis:
"Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”
Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
“(...)3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025).
Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa.
4. Prequestionamento.
Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso.
Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
5. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO, mas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa fixada sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639278-75.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: SUELLE FELIX BEZERRA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. O acórdão embargado concluiu que a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato caracteriza abusividade, viola o dever de informação e descaracteriza a mora. O embargante alega omissão quanto à legalidade da capitalização diária expressamente pactuada e amparada pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, defendendo que a ausência de indicação numérica da taxa diária não configura abusividade. Sustenta, ainda, que eventual abusividade da capitalização diária não descaracteriza a mora por ser encargo acessório, e que há omissão sobre a distinção entre encargos de normalidade e anormalidade. Requer o acolhimento dos Embargos com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a legalidade da capitalização diária de juros, conforme pactuado em Cédula de Crédito Bancário e a disciplina da MP nº 2.170-36/2001, e se a ausência de indicação numérica da taxa diária configura violação ao dever de informação ou gera abusividade; (ii) saber se o reconhecimento de abusividade da capitalização diária é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, considerando-a como encargo acessório; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma devidamente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no Agravo Interno, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas a sanar vícios intrínsecos ao julgado.
5. A ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade contratual e comprometendo a transparência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 28 e Súmula 72, considera que a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
7. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e Tema 1.132 do STJ.
8. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
9. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, e não mera ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. A ausência de indicação clara da taxa diária de capitalização de juros remuneratórios configura abusividade contratual e violação do dever de informação ao consumidor, descaracterizando a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
13
1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. O acórdão embargado concluiu que a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato caracteriza abusividade, viola o dever de informação e descaracteriza a mora. O embargante alega omissão quanto à legalidade da capitalização diária expressamente pactuada e amparada pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, defendendo que a ausência de indicação numérica da taxa diária não configura abusividade. Sustenta, ainda, que eventual abusividade da capitalização diária não descaracteriza a mora por ser encargo acessório, e que há omissão sobre a distinção entre encargos de normalidade e anormalidade. Requer o acolhimento dos Embargos com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a legalidade da capitalização diária de juros, conforme pactuado em Cédula de Crédito Bancário e a disciplina da MP nº 2.170-36/2001, e se a ausência de indicação numérica da taxa diária configura violação ao dever de informação ou gera abusividade; (ii) saber se o reconhecimento de abusividade da capitalização diária é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, considerando-a como encargo acessório; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma devidamente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no Agravo Interno, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas a sanar vícios intrínsecos ao julgado.
5. A ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade contratual e comprometendo a transparência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 28 e Súmula 72, considera que a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
7. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e Tema 1.132 do STJ.
8. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
9. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, e não mera ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. A ausência de indicação clara da taxa diária de capitalização de juros remuneratórios configura abusividade contratual e violação do dever de informação ao consumidor, descaracterizando a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639278-75.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: SUELLE FELIX BEZERRA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face do acórdão inserido na movimentação 77, que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de SUELLE FELIX BEZERRA, ora Embargada, que restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato, o que caracteriza abusividade contratual, viola o dever de informação do consumidor e descaracteriza a mora. O Agravante sustenta que a ausência da taxa diária não descaracteriza a mora, que a capitalização diária é legal, e que a Súmula 380 do STJ impediria o afastamento da mora, requerendo a reforma da decisão para restabelecer a busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a expressa indicação da taxa correspondente, configura abusividade contratual e viola o dever de informação ao consumidor; e
(ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara da taxa de juros diária, apesar da previsão contratual de capitalização diária, viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, comprometendo a transparência e impedindo o consumidor de aferir o custo efetivo da operação.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 28 e AgInt no REsp 2024575/RS) considera abusiva a capitalização de juros quando não especificada a taxa correspondente, o que impõe a nulidade da cláusula e a descaracterização da mora.
5. A alegação de que a taxa diária representa mera decomposição matemática da taxa mensal não afasta o dever de informação prévia e clara ao consumidor, direito inerente à transparência nas relações de consumo.
6. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
7. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre mera Ação Revisional, mas sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 e Súmula 72 do STJ.
8. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ, ainda que tenha havido notificação extrajudicial, conforme Tema 1.132 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da taxa correspondente, configura cláusula abusiva por violar o dever de informação previsto no CDC.
2. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 85, §2º, §11, 1.013, §§1º e 2º, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §6º; CC, art. 421, p.u.; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 28; STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no REsp 2024575/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 1.826.463/SC; TJGO, Apelação Cível nº 5385302-82.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5238955-07.2023.8.09.0064.
O Embargante, em suas razões (movimentação 83), sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto à legalidade da capitalização diária de juros, ao fundamento que o acórdão não considera a existência de pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário, constante da cláusula 3 do contrato, tampouco a disciplina da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente convencionada.
Invoca a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 973.827/RS, defendendo que inexiste exigência de indicação numérica da taxa diária quando informadas as taxas efetivas mensal e anual.
Aduz que a ausência de discriminação da taxa diária não implica violação ao dever de informação ou abusividade da contratação, porquanto a capitalização diária está expressamente prevista no instrumento e as taxas mensal e anual foram devidamente informadas.
Acrescenta que a contratação encontra amparo na Lei nº 4.595/1964 e no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, bem como em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a ausência de indicação expressa da taxa diária não conduz, por si só, à invalidade da cláusula, devendo ser examinadas a transparência da contratação, a suficiência das informações e a existência de efetivo prejuízo ao consumidor.
Defende, ainda, que eventual reconhecimento de abusividade da capitalização diária não é suficiente para descaracterizar a mora, uma vez que se trata, segundo sustenta, de encargo acessório, permanecendo expressamente pactuadas as taxas mensal e anual.
Assinala a existência de omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
Afirma que a capitalização diária prevista no contrato incide apenas nas situações de atraso, não tendo sido efetivamente cobrada durante o período de normalidade, no qual teriam incidido juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Argumenta, subsidiariamente, que, ainda que reconhecida eventual ilegalidade da capitalização diária, permanece hígido o débito principal e caracterizada a mora, pois a controvérsia atingiria apenas parcela acessória dos encargos.
Ressalta que a Embargada não realizou depósito do valor incontroverso e não purgou a mora e que, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o inadimplemento da obrigação principal seria suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem.
Prequestionam a matéria, em caso de eventual interposição de recurso constitucional.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas no acórdão, aplicando o efeito infringente.
É o relatório.
Passa-se ao voto.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.
Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248)
A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que versa acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”.
3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC).
A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada.
Não se verifica, no presente caso, qualquer omissão ou contradição no entendimento adotado no voto condutor do acórdão, porquanto as matérias constantes no Agravo Interno foram devidamente apreciadas, nos seguintes termos:
2. Mérito
Insurge-se o Agravante em face da decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação interposta na Ação de Busca e Apreensão, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno ao respectivo órgão colegiado, incumbindo-lhe, após a intimação do agravado para manifestação no prazo legal, submeter o recurso a julgamento, caso não exerça juízo de retratação, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Não se identificam elementos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual se impõe a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
Observa-se que a controvérsia não reside na possibilidade de incidência da capitalização diária, cuja licitude já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas na ausência de indicação expressa da taxa diária efetivamente aplicada ao contrato.
Como consignado na decisão monocrática, o instrumento contratual informa apenas as taxas mensal e anual, sem explicitar a taxa diária correspondente, circunstância que impede o consumidor de aferir o real custo financeiro da operação, comprometendo a transparência contratual e violando os deveres informacionais previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC e em precedentes posteriores, orienta que a ausência da taxa diária de juros inviabiliza o pleno conhecimento da obrigação assumida pelo consumidor, tornando abusiva a cláusula contratual correspondente.
Logo, a alegação do Agravante de que a taxa diária representaria mera decomposição matemática da taxa mensal não merece amparo, pois a decisão agravada não afirmou inexistir equivalência matemática entre as taxas, mas reconheceu que o consumidor possui direito de conhecer previamente todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito, de forma clara, adequada e ostensiva, exigência decorrente do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
Outrossim, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a reconhecer a possibilidade de pactuação da capitalização inferior à anual quando expressamente convencionada, enquanto a Súmula 541 trata da demonstração da pactuação mediante confronto entre as taxas mensal e anual.
Nenhuma dessas orientações afasta o dever de informação acerca da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização prevista contratualmente, razão pela qual não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada.
Igualmente improcede a alegação de que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça impediria o afastamento da mora.
Isso porque a presente hipótese não versa sobre mera propositura de Ação Revisional, mas sobre o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual incidente durante o período da normalidade contratual, circunstância que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28 e Súmula 72), descaracteriza a mora do devedor.
Nesse contexto, embora tenha sido regularmente encaminhada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, a mora não subsiste diante da constatação de cobrança fundada em cláusula abusiva.
Consequentemente, permanece ausente requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e, por conseguinte, da decisão monocrática que a confirmou.
Nesse contexto, constata-se que o Agravo Interno não evidencia qualquer erro de julgamento, omissão ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a renovar argumentos já apreciados e rejeitados por ocasião do julgamento monocrático da apelação, circunstância insuficiente para justificar sua reforma.
Desse modo, considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção, por estes e por seus próprios fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. (destaques em negrito)
Portanto, o acórdão enfrentou todas as questões nos exatos limites em que foi devolvida, inexistindo omissão.
O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento do Agravo Interno, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida.
Não se exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria controvertida de forma fundamentada, o que ocorreu.
Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis:
"Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”
Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
“(...)3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025).
Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa.
4. Prequestionamento.
Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso.
Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
5. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO, mas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa fixada sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639278-75.2025.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: SUELLE FELIX BEZERRA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. O acórdão embargado concluiu que a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato caracteriza abusividade, viola o dever de informação e descaracteriza a mora. O embargante alega omissão quanto à legalidade da capitalização diária expressamente pactuada e amparada pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ, defendendo que a ausência de indicação numérica da taxa diária não configura abusividade. Sustenta, ainda, que eventual abusividade da capitalização diária não descaracteriza a mora por ser encargo acessório, e que há omissão sobre a distinção entre encargos de normalidade e anormalidade. Requer o acolhimento dos Embargos com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a legalidade da capitalização diária de juros, conforme pactuado em Cédula de Crédito Bancário e a disciplina da MP nº 2.170-36/2001, e se a ausência de indicação numérica da taxa diária configura violação ao dever de informação ou gera abusividade; (ii) saber se o reconhecimento de abusividade da capitalização diária é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, considerando-a como encargo acessório; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção entre os encargos incidentes no período de normalidade e aqueles relativos ao período de anormalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma devidamente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no Agravo Interno, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas a sanar vícios intrínsecos ao julgado.
5. A ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios no contrato viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade contratual e comprometendo a transparência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 28 e Súmula 72, considera que a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
7. A descaracterização da mora impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e Tema 1.132 do STJ.
8. As Súmulas 539 e 541 do STJ não afastam o dever de informação da taxa diária quando esta constitui a forma de capitalização contratada.
9. A Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre o reconhecimento de abusividade de cláusula incidente durante o período de normalidade contratual, e não mera ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. A ausência de indicação clara da taxa diária de capitalização de juros remuneratórios configura abusividade contratual e violação do dever de informação ao consumidor, descaracterizando a mora do devedor.
3. A descaracterização da mora impede o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.