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5639212-89.2021.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5639212-89.2021.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Eunice Sobrinho De Lima PROMOVIDO: Banco Santander Brasil S A NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de mérito prolatada à mov.185, alegando multa exorbitante, valor excessivo dos danos morais e ausência de má-fé para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (mov.191). Instada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (mov.196). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos declaratórios, pois tempestivos. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando o seu propósito for: “(I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material”. Nesta esteira, tem-se que o pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de qualquer dos elementos acima apontados, sendo que, em qualquer caso, a essência do julgado será mantida, tendo em vista que os embargos não visam a reforma da decisão, exceto em casos especiais, quando se faz possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Após analisar os fundamentos elencados pelo recorrente, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende é a modificação do julgado, pretensão vedada na via dos aclaratórios. Ressalto que os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não identificada na hipótese dos autos. Assim, a irresignação do ora embargante deve ser sanada por meio do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios. Somente para fins de esclarecimentos, importa salientar que a multa foi fixada dentro dos ditames legais, uma vez que limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e só incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial. Assim, caso o embargante cumpra devidamente com a sentença proferida não terá qualquer ônus, além do mais, a multa não poderá ser irrisória, porquanto serve justamente para evitar reiterados descumprimentos de ordens judiciais. Quanto aos danos morais, primeiramente foram arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) e não em R$6.000,00 (seis mil) como alegou o embargante. Ainda, foi sopesada conforme a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Ressalto que a grande maioria dos processos desta Comarca envolvem ações bancárias por conduta abusiva das instituições financeiras, especialmente em desconto de verbas alimentares de aposentados, o que embasa a necessidade de uma punição escorreita. Finalmente, quanto à restituição em dobro, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, o STJ fixou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C D C, É C A B Í V E L Q U A N D O A C O B R A N Ç A I N D E V DA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Desta forma, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Da detida análise da sentença, verifico que o requerido foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados somente após 30/03/2021, em completo respeito ao tema supracitado, dispensando qualquer análise de má-fé por parte do embargante. Ante o Exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 191 e, via de consequência, MANTENHO a sentença proferida pelo seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5639212-89.2021.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Eunice Sobrinho De Lima PROMOVIDO: Banco Santander Brasil S A NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de mérito prolatada à mov.185, alegando multa exorbitante, valor excessivo dos danos morais e ausência de má-fé para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (mov.191). Instada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (mov.196). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos declaratórios, pois tempestivos. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando o seu propósito for: “(I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material”. Nesta esteira, tem-se que o pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de qualquer dos elementos acima apontados, sendo que, em qualquer caso, a essência do julgado será mantida, tendo em vista que os embargos não visam a reforma da decisão, exceto em casos especiais, quando se faz possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Após analisar os fundamentos elencados pelo recorrente, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende é a modificação do julgado, pretensão vedada na via dos aclaratórios. Ressalto que os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não identificada na hipótese dos autos. Assim, a irresignação do ora embargante deve ser sanada por meio do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios. Somente para fins de esclarecimentos, importa salientar que a multa foi fixada dentro dos ditames legais, uma vez que limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), e só incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial. Assim, caso o embargante cumpra devidamente com a sentença proferida não terá qualquer ônus, além do mais, a multa não poderá ser irrisória, porquanto serve justamente para evitar reiterados descumprimentos de ordens judiciais. Quanto aos danos morais, primeiramente foram arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) e não em R$6.000,00 (seis mil) como alegou o embargante. Ainda, foi sopesada conforme a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Ressalto que a grande maioria dos processos desta Comarca envolvem ações bancárias por conduta abusiva das instituições financeiras, especialmente em desconto de verbas alimentares de aposentados, o que embasa a necessidade de uma punição escorreita. Finalmente, quanto à restituição em dobro, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, o STJ fixou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C D C, É C A B Í V E L Q U A N D O A C O B R A N Ç A I N D E V DA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Desta forma, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Da detida análise da sentença, verifico que o requerido foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados somente após 30/03/2021, em completo respeito ao tema supracitado, dispensando qualquer análise de má-fé por parte do embargante. Ante o Exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 191 e, via de consequência, MANTENHO a sentença proferida pelo seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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