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5639140-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5639140-14.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Manoel Dias Vieira Filho - CPF/CNPJ n. 129.454.551-53. Polo passivo: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - CPF/CNPJ n. 06.881.898/0001-30. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Multa Astreinte e Danos Morais, ajuizada por MANOEL DIAS VIEIRA FILHO em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. O autor alega que, ao tentar obter crédito em uma instituição financeira, teve seu pedido negado sob a justificativa de existirem restrições internas em seu nome. Ao investigar a origem da restrição, descobriu que a ré havia inserido seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central (BACEN), em uma categoria denominada "vencido/em prejuízo". Sustenta que tal inscrição foi realizada sem a devida notificação prévia, o que, segundo ele, viola o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e as Resoluções nº 2.724/2000 e nº 4.571/2017 do BACEN. Argumenta que o SCR, embora de natureza distinta, funciona na prática como um cadastro restritivo, conferindo-lhe a pecha de mau pagador e dificultando seu acesso ao crédito, essencial para sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do referido cadastro. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do registro negativo e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento n° No evento nº 7, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré. A FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou sua contestação no evento n° 14, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, argumentando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico pretendido com a indenização por danos morais. Alegou também a nulidade da assinatura eletrônica nos documentos do autor, por ter sido realizada através da plataforma "ZAPSING". No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é um cadastro de restrição ao crédito como SPC ou SERASA, mas um repositório de informações para fins de supervisão do sistema financeiro pelo BACEN, cuja alimentação é uma obrigação regulatória. Afirmou que a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao SCR foi devidamente realizada no momento da contratação do cartão de crédito, conforme cláusulas contratuais, sendo desnecessária uma notificação a cada atualização mensal. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No evento nº 18, o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de prévia comunicação acerca da anotação no Sistema de Informações de Crédito – SCR e os pedidos formulados na inicial. Intimados para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito no evento nº 24, ao passo que a ré, no evento nº 25, manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos carreados aos autos, havendo, inclusive, manifestação expressa de ambas as partes dispensando a dilação probatória. Fixadas essas premissas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida. I – Das preliminares a) Da regularidade de representação. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de irregularidade da representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que comprometeria sua validade e autenticidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a jurisprudência dominante e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas digitais que, embora não utilizem o padrão ICP-Brasil, oferecem mecanismos de verificação de autoria e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a ICP-Brasil, não excluiu a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. No caso, a plataforma utilizada permite a verificação da assinatura, associando-a a dados como número de telefone, e-mail e endereço de IP do signatário, elementos que conferem segurança jurídica suficiente para o ato. Nesse sentido, o próprio TJGO já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA.I - Conquanto constitua responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias (artigos 139, III e IX do CPC), é indispensável que essas medidas estejam alinhadas com o sistema jurídico e não restrinjam o acesso à justiça.II ? Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, não constitui documento essencial para o ingresso da ação.III ? Constata-se a regularidade da procuração quando assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, com menção expressa ao IPC-Brasil e atendidos os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, inclusive, com o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5706778-88.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Portanto, afasto a preliminar de irregularidade da representação processual. b) Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à ré. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, sendo que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido, conforme inciso V. Havendo cumulação de pedidos, aplica-se, ainda, o disposto no inciso VI do referido dispositivo. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 36.279,23, resultante da soma da indenização por danos morais, fixada na inicial em R$ 35.000,00, com o montante de R$ 1.279,23 correspondente à operação de crédito registrada no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Ocorre que o autor não questiona a existência, a validade ou a exigibilidade da referida obrigação, tampouco formula pedido destinado à sua desconstituição. Sua insurgência limita-se à alegada irregularidade da anotação no SCR em razão da ausência de comunicação prévia, postulando sua exclusão e a correspondente reparação por danos morais. Desse modo, o valor de R$ 1.279,23 não representa proveito econômico perseguido pelo autor e, por se referir a obrigação incontroversa e não submetida à apreciação judicial, não deve integrar o valor da causa. O conteúdo econômico diretamente mensurável da demanda corresponde, portanto, ao montante postulado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 35.000,00. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do art. 292, incisos V e VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas essas premissas, passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento de que foi surpreendido com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a restrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançadas pela parte ré no campo "vencido/prejuízo". Sustenta que a inclusão ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN. A requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do registro no SCR, alegando que o sistema possui natureza informativa e que o autor anuiu com o compartilhamento de dados via cláusula contratual. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações do autor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes. Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações. Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017. Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória. As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia realizada quando da contratação da operação de crédito, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações. Restou igualmente consignado que as atualizações mensais representam mero desdobramento automático da relação creditícia, refletindo a evolução das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo ato ilícito na manutenção regular das informações no sistema. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, conforme documento que instrui a inicial (evento n° 1), sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil. Por sua vez, a requerida comprovou que, por ocasião da contratação da operação, o autor foi previamente cientificado de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (evento n° 14, arquivos 2 e 5 ). Destaco: Além disso, não há qualquer elemento probatório capaz de evidenciar erro material, inexatidão das informações registradas ou descumprimento das normas regulamentares que disciplinam a alimentação do SCR, cuja responsabilidade, nos termos do artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, recai sobre a instituição remetente. Ausente demonstração de irregularidade na operação de crédito, de incorreção dos dados encaminhados ao Banco Central ou de violação da regulamentação aplicável, revela-se legítima a manutenção do registro no Sistema de Informações de Créditos, não havendo fundamento jurídico para determinar sua exclusão. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a manutenção regular das informações no SCR, realizada em conformidade com a regulamentação vigente e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, porquanto regular o envio e a manutenção das informações no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e inexistente qualquer violação à legislação consumerista ou à regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5639140-14.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Manoel Dias Vieira Filho - CPF/CNPJ n. 129.454.551-53. Polo passivo: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - CPF/CNPJ n. 06.881.898/0001-30. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Multa Astreinte e Danos Morais, ajuizada por MANOEL DIAS VIEIRA FILHO em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. O autor alega que, ao tentar obter crédito em uma instituição financeira, teve seu pedido negado sob a justificativa de existirem restrições internas em seu nome. Ao investigar a origem da restrição, descobriu que a ré havia inserido seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central (BACEN), em uma categoria denominada "vencido/em prejuízo". Sustenta que tal inscrição foi realizada sem a devida notificação prévia, o que, segundo ele, viola o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e as Resoluções nº 2.724/2000 e nº 4.571/2017 do BACEN. Argumenta que o SCR, embora de natureza distinta, funciona na prática como um cadastro restritivo, conferindo-lhe a pecha de mau pagador e dificultando seu acesso ao crédito, essencial para sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do referido cadastro. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do registro negativo e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento n° No evento nº 7, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré. A FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou sua contestação no evento n° 14, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, argumentando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico pretendido com a indenização por danos morais. Alegou também a nulidade da assinatura eletrônica nos documentos do autor, por ter sido realizada através da plataforma "ZAPSING". No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é um cadastro de restrição ao crédito como SPC ou SERASA, mas um repositório de informações para fins de supervisão do sistema financeiro pelo BACEN, cuja alimentação é uma obrigação regulatória. Afirmou que a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao SCR foi devidamente realizada no momento da contratação do cartão de crédito, conforme cláusulas contratuais, sendo desnecessária uma notificação a cada atualização mensal. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No evento nº 18, o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de prévia comunicação acerca da anotação no Sistema de Informações de Crédito – SCR e os pedidos formulados na inicial. Intimados para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito no evento nº 24, ao passo que a ré, no evento nº 25, manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos carreados aos autos, havendo, inclusive, manifestação expressa de ambas as partes dispensando a dilação probatória. Fixadas essas premissas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida. I – Das preliminares a) Da regularidade de representação. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de irregularidade da representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que comprometeria sua validade e autenticidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a jurisprudência dominante e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas digitais que, embora não utilizem o padrão ICP-Brasil, oferecem mecanismos de verificação de autoria e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a ICP-Brasil, não excluiu a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. No caso, a plataforma utilizada permite a verificação da assinatura, associando-a a dados como número de telefone, e-mail e endereço de IP do signatário, elementos que conferem segurança jurídica suficiente para o ato. Nesse sentido, o próprio TJGO já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA.I - Conquanto constitua responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias (artigos 139, III e IX do CPC), é indispensável que essas medidas estejam alinhadas com o sistema jurídico e não restrinjam o acesso à justiça.II ? Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, não constitui documento essencial para o ingresso da ação.III ? Constata-se a regularidade da procuração quando assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, com menção expressa ao IPC-Brasil e atendidos os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, inclusive, com o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5706778-88.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Portanto, afasto a preliminar de irregularidade da representação processual. b) Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à ré. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, sendo que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido, conforme inciso V. Havendo cumulação de pedidos, aplica-se, ainda, o disposto no inciso VI do referido dispositivo. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 36.279,23, resultante da soma da indenização por danos morais, fixada na inicial em R$ 35.000,00, com o montante de R$ 1.279,23 correspondente à operação de crédito registrada no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Ocorre que o autor não questiona a existência, a validade ou a exigibilidade da referida obrigação, tampouco formula pedido destinado à sua desconstituição. Sua insurgência limita-se à alegada irregularidade da anotação no SCR em razão da ausência de comunicação prévia, postulando sua exclusão e a correspondente reparação por danos morais. Desse modo, o valor de R$ 1.279,23 não representa proveito econômico perseguido pelo autor e, por se referir a obrigação incontroversa e não submetida à apreciação judicial, não deve integrar o valor da causa. O conteúdo econômico diretamente mensurável da demanda corresponde, portanto, ao montante postulado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 35.000,00. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do art. 292, incisos V e VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas essas premissas, passo ao julgamento do mérito. II – Do mérito. O autor propôs a presente demanda sob o argumento de que foi surpreendido com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a restrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançadas pela parte ré no campo "vencido/prejuízo". Sustenta que a inclusão ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN. A requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do registro no SCR, alegando que o sistema possui natureza informativa e que o autor anuiu com o compartilhamento de dados via cláusula contratual. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações do autor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes. Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações. Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017. Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória. As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia realizada quando da contratação da operação de crédito, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações. Restou igualmente consignado que as atualizações mensais representam mero desdobramento automático da relação creditícia, refletindo a evolução das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo ato ilícito na manutenção regular das informações no sistema. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, conforme documento que instrui a inicial (evento n° 1), sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil. Por sua vez, a requerida comprovou que, por ocasião da contratação da operação, o autor foi previamente cientificado de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (evento n° 14, arquivos 2 e 5 ). Destaco: Além disso, não há qualquer elemento probatório capaz de evidenciar erro material, inexatidão das informações registradas ou descumprimento das normas regulamentares que disciplinam a alimentação do SCR, cuja responsabilidade, nos termos do artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, recai sobre a instituição remetente. Ausente demonstração de irregularidade na operação de crédito, de incorreção dos dados encaminhados ao Banco Central ou de violação da regulamentação aplicável, revela-se legítima a manutenção do registro no Sistema de Informações de Créditos, não havendo fundamento jurídico para determinar sua exclusão. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a manutenção regular das informações no SCR, realizada em conformidade com a regulamentação vigente e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, porquanto regular o envio e a manutenção das informações no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e inexistente qualquer violação à legislação consumerista ou à regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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