Publicações do processo

Processo 5639085-66.2026.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5639085-66.2026.8.09.0147$ Promovente: Sara Marcal Da Silva Lopes Promovido: Natalia Costa E Silva Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SARA MARCAL DA SILVA LOPES em face de NATALIA COSTA E SILVA, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a promovida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de citada, conforme documentação acostada ao evento n. 18. Dessa forma, DECRETO a revelia da promovida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, passando a análise do mérito. Ademais, constato que o feito se encontra regular, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, podendo ter seu mérito julgado antecipadamente (art. 355, inciso I, do CPC). Afigura-se que a requerida foi ofertada a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, ocasião em que se quedou inerte, reputando-se assim, como verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, (art. 344 do CPC e artigo 20, da Lei n. 9.099/95). Nosso sistema jurídico agasalha que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e sim relativa, todavia não se opondo a promovida a pretensão deduzida, o pedido de cobrança deve ser conhecido de plano e, julgado procedente, uma vez que está suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes. Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora instruir a demanda mediante a comprovação da origem da dívida, o que ocorreu no caso dos autos, sendo que foi colacionado a cópia do processo e do contrato de honorários (ev. 01, arq. 06/11 e arq. 13). Dessa forma, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, capaz de comprovar o dever de pagar do reclamado, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados, ou, ainda, sendo revel, impõe-se o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial CONDENO a parte requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 3.449,96 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ