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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5638956-18.2020.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Sebastião Pereira Da Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após a homologação dos cálculos no mov. 194, sobreveio a notícia do óbito do exequente Sebastião Pereira da Silva (mov. 206).
Sua viúva, Giselma de Azevedo, por meio de seu patrono, requereu a sucessão processual.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal, no mov. 221, não se opôs à habilitação, ressalvando que, havendo bens a inventariar conforme a certidão de óbito, o espólio deveria ser representado por inventariante. Em despacho do mov. 222, determinou-se à sucessora a comprovação da existência ou não de inventário em curso.
Em atenção a essa determinação, a sucessora, por meio do mesmo patrono, informou a inexistência de bens efetivamente inventariáveis, juntando certidões negativas, e requereu sua habilitação direta nos autos (mov. 234).
Posteriormente, a advogada Cirlei Rodrigues, patrona dos exequentes Mizael Alves de Oliveira e outros, peticionou no mov. 236, requerendo a expedição das Requisições de Pequeno Valor remanescentes e, quanto à fração do crédito atribuída a Sebastião Pereira da Silva, a reserva, em separado, de honorários contratuais (30%, com base em contrato de honorários juntado naquele mesmo evento) e de honorários sucumbenciais.
É o relato necessário. DECIDO.
A primeira questão a ser dirimida é a sucessão processual do exequente falecido. Conforme os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Havendo bens a inventariar, a representação cabe ao espólio; inexistindo, a habilitação dos herdeiros ocorre diretamente nos autos.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, prevista no art. 110 do CPC, independe da abertura formal de inventário. Ela opera por força da lei com o falecimento da parte, bastando a comprovação do óbito e a identificação dos sucessores, como ocorreu no caso em exame." (TJGO, Apelação Cível nº 0014495-89.2008.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 31/07/2026)
No caso concreto, embora a certidão de óbito mencione a existência de bens, a manifestação e os documentos do mov. 234 demonstram, de forma satisfatória para este momento processual, a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em andamento, bem como a natureza dos bens deixados, que não justificariam a abertura do procedimento. Assim, a habilitação direta da sucessora é a medida que prestigia a celeridade e a economia processual.
Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado no mov. 236, a matéria não comporta deliberação nesta oportunidade.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe que o contrato de honorários vincule o próprio titular do crédito exequendo ao advogado que pleiteia o destaque.
Ocorre que a própria petição do mov. 236 identifica o signatário do contrato de honorários como o "ex-marido da viúva" requerente do mov. 206, pessoa cujo vínculo com o crédito de Sebastião Pereira da Silva, ora atribuído à sucessora habilitada, não está demonstrado nos autos.
De igual modo, quanto aos honorários sucumbenciais postulados sobre a mesma fração do crédito, não há nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento que vincule a peticionária à representação de Sebastião Pereira da Silva ou de sua sucessora, constando sua procuração (mov. 23) restrita aos demais exequentes.
Tal quadro de incerteza quanto à legitimidade e à representação afasta, por ora, a incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "[...] tal dispositivo não se aplica quando o Advogado não mais representa a parte, mormente, in casu, em que ainda não há liquidez do título, dependendo da apuração em ação de conhecimento." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5050635-78.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 22/05/2017).
Orientação, aliás, que se alinha à jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre controvérsias entre causídicos a respeito da distribuição de honorários: "A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma." (STJ, REsp nº 766.279/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 20/10/2005, DJ 18/09/2006, p. 278)
Diante da ausência de comprovação da legitimidade do pleito, e para evitar destaque de valores em prejuízo da sucessora habilitada, impõe-se o esclarecimento da questão antes de qualquer deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos exequentes não afetados pela pendência.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a habilitação de GISELMA DE AZEVEDO como sucessora do falecido exequente Sebastião Pereira da Silva, nos autos em que já atua seu patrono constituído. PROCEDAM-SE às anotações e retificações necessárias para regularizar o polo ativo.
b) INTIME-SE a patrona Cirlei Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: (i) a identidade do signatário do contrato de honorários juntado no mov. 236 e seu vínculo jurídico com o crédito exequendo e com a sucessora ora habilitada; e (ii) o instrumento de procuração ou substabelecimento que a habilite a atuar em nome de Sebastião Pereira da Silva ou de sua sucessora nestes autos. Não comprovada a legitimidade no prazo assinalado, a interessada deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
c) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes, com a expedição das Requisições de Pequeno Valor em seu favor, observada a decisão homologatória do evento 194 e os dados bancários já informados, SUSPENDENDO a expedição da RPV relativa à fração do crédito de Sebastião Pereira da Silva/sua sucessora até a resolução da pendência do item "b".
Intimações e diligências necessárias.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5638956-18.2020.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Sebastião Pereira Da Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após a homologação dos cálculos no mov. 194, sobreveio a notícia do óbito do exequente Sebastião Pereira da Silva (mov. 206).
Sua viúva, Giselma de Azevedo, por meio de seu patrono, requereu a sucessão processual.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal, no mov. 221, não se opôs à habilitação, ressalvando que, havendo bens a inventariar conforme a certidão de óbito, o espólio deveria ser representado por inventariante. Em despacho do mov. 222, determinou-se à sucessora a comprovação da existência ou não de inventário em curso.
Em atenção a essa determinação, a sucessora, por meio do mesmo patrono, informou a inexistência de bens efetivamente inventariáveis, juntando certidões negativas, e requereu sua habilitação direta nos autos (mov. 234).
Posteriormente, a advogada Cirlei Rodrigues, patrona dos exequentes Mizael Alves de Oliveira e outros, peticionou no mov. 236, requerendo a expedição das Requisições de Pequeno Valor remanescentes e, quanto à fração do crédito atribuída a Sebastião Pereira da Silva, a reserva, em separado, de honorários contratuais (30%, com base em contrato de honorários juntado naquele mesmo evento) e de honorários sucumbenciais.
É o relato necessário. DECIDO.
A primeira questão a ser dirimida é a sucessão processual do exequente falecido. Conforme os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores. Havendo bens a inventariar, a representação cabe ao espólio; inexistindo, a habilitação dos herdeiros ocorre diretamente nos autos.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, prevista no art. 110 do CPC, independe da abertura formal de inventário. Ela opera por força da lei com o falecimento da parte, bastando a comprovação do óbito e a identificação dos sucessores, como ocorreu no caso em exame." (TJGO, Apelação Cível nº 0014495-89.2008.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 31/07/2026)
No caso concreto, embora a certidão de óbito mencione a existência de bens, a manifestação e os documentos do mov. 234 demonstram, de forma satisfatória para este momento processual, a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em andamento, bem como a natureza dos bens deixados, que não justificariam a abertura do procedimento. Assim, a habilitação direta da sucessora é a medida que prestigia a celeridade e a economia processual.
Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado no mov. 236, a matéria não comporta deliberação nesta oportunidade.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe que o contrato de honorários vincule o próprio titular do crédito exequendo ao advogado que pleiteia o destaque.
Ocorre que a própria petição do mov. 236 identifica o signatário do contrato de honorários como o "ex-marido da viúva" requerente do mov. 206, pessoa cujo vínculo com o crédito de Sebastião Pereira da Silva, ora atribuído à sucessora habilitada, não está demonstrado nos autos.
De igual modo, quanto aos honorários sucumbenciais postulados sobre a mesma fração do crédito, não há nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento que vincule a peticionária à representação de Sebastião Pereira da Silva ou de sua sucessora, constando sua procuração (mov. 23) restrita aos demais exequentes.
Tal quadro de incerteza quanto à legitimidade e à representação afasta, por ora, a incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "[...] tal dispositivo não se aplica quando o Advogado não mais representa a parte, mormente, in casu, em que ainda não há liquidez do título, dependendo da apuração em ação de conhecimento." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5050635-78.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 22/05/2017).
Orientação, aliás, que se alinha à jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre controvérsias entre causídicos a respeito da distribuição de honorários: "A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma." (STJ, REsp nº 766.279/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 20/10/2005, DJ 18/09/2006, p. 278)
Diante da ausência de comprovação da legitimidade do pleito, e para evitar destaque de valores em prejuízo da sucessora habilitada, impõe-se o esclarecimento da questão antes de qualquer deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos exequentes não afetados pela pendência.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO a habilitação de GISELMA DE AZEVEDO como sucessora do falecido exequente Sebastião Pereira da Silva, nos autos em que já atua seu patrono constituído. PROCEDAM-SE às anotações e retificações necessárias para regularizar o polo ativo.
b) INTIME-SE a patrona Cirlei Rodrigues para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove: (i) a identidade do signatário do contrato de honorários juntado no mov. 236 e seu vínculo jurídico com o crédito exequendo e com a sucessora ora habilitada; e (ii) o instrumento de procuração ou substabelecimento que a habilite a atuar em nome de Sebastião Pereira da Silva ou de sua sucessora nestes autos. Não comprovada a legitimidade no prazo assinalado, a interessada deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
c) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto aos demais exequentes, com a expedição das Requisições de Pequeno Valor em seu favor, observada a decisão homologatória do evento 194 e os dados bancários já informados, SUSPENDENDO a expedição da RPV relativa à fração do crédito de Sebastião Pereira da Silva/sua sucessora até a resolução da pendência do item "b".
Intimações e diligências necessárias.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito