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5638755-07.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5638755-07.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Marli De Abreu Mesquita Polo Passivo: Espolio De Manoel Luiz De Abreu SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Manoel Luiz de Abreu, ajuizado por Marli de Abreu Mesquita e outros, todos qualificados nos autos. Conforme se extrai do feito, o patrimônio indicado à partilha constitui bem comum do autor da herança e de seu cônjuge, Maria de Fátima Moreira de Abreu, também falecida. Diante disso, a parte requerente, devidamente intimada, manifestou-se pela extinção do presente feito, a fim de que o inventário dos bens deixados por Manoel seja processado em autos diversos, com o aproveitamento dos atos e documentos já produzidos nestes autos (M. 28). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao pedido de extinção, para que as demandas sejam julgadas conjuntamente, na forma do art. 672, inciso II, do Código de Processo Civil (M. 36). É o relatório. Decido. Considerando que o acervo hereditário objeto destes autos é composto por bens comuns do autor da herança e de seu cônjuge, também falecida, mostra-se adequada a reunião dos inventários, a fim de que sejam processados conjuntamente, evitando-se a duplicidade de atos e possibilitando a adequada apuração e partilha do patrimônio comum. Com efeito, o art. 672, inciso II, do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros, de modo que, no caso, a reunião dos feitos se mostra medida consentânea com os princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o aproveitamento dos documentos e atos deste processo no feito de nº 5384119-75.2026.8.09.0006, mediante traslado, ressalvada a necessidade de complementação documental eventualmente constatada naquele feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Anápolis, 7 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5638755-07.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Marli De Abreu Mesquita Polo Passivo: Espolio De Manoel Luiz De Abreu SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Manoel Luiz de Abreu, ajuizado por Marli de Abreu Mesquita e outros, todos qualificados nos autos. Conforme se extrai do feito, o patrimônio indicado à partilha constitui bem comum do autor da herança e de seu cônjuge, Maria de Fátima Moreira de Abreu, também falecida. Diante disso, a parte requerente, devidamente intimada, manifestou-se pela extinção do presente feito, a fim de que o inventário dos bens deixados por Manoel seja processado em autos diversos, com o aproveitamento dos atos e documentos já produzidos nestes autos (M. 28). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao pedido de extinção, para que as demandas sejam julgadas conjuntamente, na forma do art. 672, inciso II, do Código de Processo Civil (M. 36). É o relatório. Decido. Considerando que o acervo hereditário objeto destes autos é composto por bens comuns do autor da herança e de seu cônjuge, também falecida, mostra-se adequada a reunião dos inventários, a fim de que sejam processados conjuntamente, evitando-se a duplicidade de atos e possibilitando a adequada apuração e partilha do patrimônio comum. Com efeito, o art. 672, inciso II, do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros, de modo que, no caso, a reunião dos feitos se mostra medida consentânea com os princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o aproveitamento dos documentos e atos deste processo no feito de nº 5384119-75.2026.8.09.0006, mediante traslado, ressalvada a necessidade de complementação documental eventualmente constatada naquele feito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Anápolis, 7 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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