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5638748-11.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Turma de Uniformização · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 ORIGEM: Santa Helena – Juizado Especial Criminal EMBARGANTE: Alcir Elias de Oliveira EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIR ELIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, e representado por seu advogado constituído, ajuizou Revisão Criminal visando à reforma ou à cassação do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, bem como da sentença condenatória que lhe foi imposta pelo juízo de origem, pleiteando, ao final, sua absolvição por insuficiência de provas. A revisão criminal foi julgada improcedente por este juízo (evento 12), sob o fundamento de que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto o requerente limitou-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas nos embargos de declaração e no recurso de apelação, deixando de apresentar fatos ou provas novas aptas a desconstituir a condenação. Destacou que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório ou à utilização como sucedâneo recursal. Foi ressaltado que o édito condenatório encontra respaldo em conjunto probatório harmônico, composto por registros da ocorrência, mensagens de WhatsApp, registro audiovisual e demais elementos de prova, inexistindo dissociação entre a condenação e as provas dos autos. Por essas razões, foi mantida integralmente a condenação. Foram opostos embargos de declaração (evento 17) pelo requerente, alegando nulidade do julgamento singular por violação ao princípio da colegialidade e ao juiz natural, bem como a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática e jurídica. Sustenta que a decisão deixou de enfrentar a hipótese de cabimento prevista no art. 621, inciso I, do CPP, relativa à condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, em descompasso com a prova testemunhal produzida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos Embargos de Declaração nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 FPM/2026 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS modificativos, para julgar procedente a revisão criminal e absolvê-lo ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos ao órgão colegiado para julgamento. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sustentando que a decisão monocrática não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmou que a revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, tampouco à rediscussão de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. Rechaçou a alegação de nulidade do julgamento monocrático, por entender admissível a atuação singular do relator nas hipóteses de manifesta ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando que eventual discussão acerca da colegialidade restou superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado. Ressaltou, ainda, que a condenação não se fundou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório suficiente, concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 83, Lei 9.099/1995) cabem embargos de declaração quando há na sentença ou acórdão proferidos pelo órgão julgador alguma obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo dúvida, deixando o juízo de demonstrar de forma clara e objetiva sua convicção quanto aos fatos apurados no processo ou em relação ao direito aplicado à espécie. Senão, confira-se: “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Por consequência, resta claro que a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a sentença ou o acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou ainda obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada e fundamentada no julgado nem a substitui-lo. Não procede a alegação da parte embargante no sentido de que a decisão prolatada no evento 12 dos autos deve ser alterada ou mesmo modificada. Isto porque os vícios apontados devem estar adstritos à ausência de manifestação pelo órgão julgador sobre algum pedido formulado pelas partes (omissão) e às eventuais contraposições existentes Embargos de Declaração nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 FPM/2026 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS nas afirmações feitas no interior do conteúdo decisório (contradição), respectivamente, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, bem como a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática e jurídica, insistindo na tese de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme consignado na decisão embargada, a revisão criminal possui natureza excepcional, estando restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame do conjunto fático-probatório ou mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. A decisão enfrentou expressamente essa questão, concluindo que o requerente apenas reproduziu os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos na apelação e nos embargos de declaração opostos na ação penal originária, sem apresentar qualquer prova nova ou elemento capaz de evidenciar erro judiciário. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático. O art. 180 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Estado de Goiás autoriza expressamente o Juiz Relator a rejeitar ou indeferir liminarmente pedido revisional quando se tratar de reiteração de outro formulado com os mesmos fundamentos, hipótese verificada na espécie. Senão, confira-se: “Art. 180. Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo liminarmente.” De igual modo, inexiste omissão quanto à incidência do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, concluindo, de forma fundamentada, que a pretensão defensiva exigiria novo exame das provas produzidas no âmbito da ação penal, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal. As alegações de erro de premissa fática e de violação ao princípio do in dubio pro reo igualmente revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida. Tal finalidade extrapola os limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para reforma do julgado quando ausente qualquer dos vícios previstos em lei. Dessa forma, as questões postas em julgamento foram devidamente analisadas de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e legislação aplicável à espécie. Parte Embargos de Declaração nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 FPM/2026 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS embargante que, na verdade, não pretende o suprimento de suposto vício de omissão, mas a própria reforma do decisum, o que é inadmissível por esta via. Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre os aclaratórios: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADO. 1. O recurso de embargos de declaração possui o objetivo de esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material, portanto, somente em hipóteses excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. 2. O suposto vício aduzido não é passível de integração pela via dos aclaratórios. A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal. 3. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir a matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5624084-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024)” – Grifei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 4. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5485467-62.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Embargos de Declaração nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 FPM/2026 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)” – Grifei. Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público ao consignar que a insurgência defensiva busca apenas reabrir discussão acerca do conjunto probatório e atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstância que impede seu acolhimento, nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo qualquer vício identificado na decisão embargada, restado evidente que a pretensão do embargante consiste apenas na rediscussão do mérito da revisão criminal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, e no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo a decisão monocrática proferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Goiânia-GO, 06 de setembro de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Embargos de Declaração nº. 5638748-11.2025.8.09.0051 FPM/2026 5

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