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5638599-38.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5638599-38.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Flora Park Ii Requerido: Lourenny Rodrigues Silva DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de LOURENNY RODRIGUES SILVA. No evento 39, a executada apresentou Impugnação à Penhora, arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à decisão do evento 28. Sustenta que seu novo advogado, Dr. Pablo Magalhães de Assis (OAB/GO 33.880), não foi devidamente cadastrado no sistema, apesar da determinação judicial expressa. Alega que, por essa razão, não foi intimada de nenhum ato processual subsequente, incluindo a ordem de penhora, o que caracteriza cerceamento de defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação da nulidade dos atos, com a consequente devolução dos valores bloqueados. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 42. Os resultados da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD foram juntados no evento 44, informando a constrição parcial de valores. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a alegada nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do novo procurador da parte executada. A decisão proferida no evento 28 foi categórica ao determinar: "Proceda-se à anotação do novo patrono da parte executada, conforme requerido e substabelecimento juntado (evento 21), devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado Pablo Magalhães de Assis, OAB/GO 33.880, sob pena de nulidade." A ausência de cadastramento do advogado, conforme determinado, e a consequente falta de intimação dos atos subsequentes, notadamente da ordem de penhora (ev. 38) e de sua efetivação (ev. 44), viola frontalmente o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao estabelecer que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento acarreta a nulidade do ato. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios, este não merece prosperar. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do incidente. No caso, a nulidade decorreu de falha exclusiva da serventia judicial, que não cumpriu a determinação de cadastramento do novo advogado, não podendo tal ônus ser imputado ao exequente, que não concorreu para o vício. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada no evento 39 para: a) DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da decisão do evento 28; b) DETERMINAR, como consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada LOURENNY RODRIGUES SILVA (CPF: 017.122.481-70), conforme detalhado nos documentos do evento 44. Expeça-se, via SISBAJUD, a respectiva ordem de cancelamento da penhora e liberação dos valores; c) INDEFERIR o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação a este incidente. Após, intime-se a parte executada sobre a decisão de evento 28. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5638599-38.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Flora Park Ii Requerido: Lourenny Rodrigues Silva DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de LOURENNY RODRIGUES SILVA. No evento 39, a executada apresentou Impugnação à Penhora, arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à decisão do evento 28. Sustenta que seu novo advogado, Dr. Pablo Magalhães de Assis (OAB/GO 33.880), não foi devidamente cadastrado no sistema, apesar da determinação judicial expressa. Alega que, por essa razão, não foi intimada de nenhum ato processual subsequente, incluindo a ordem de penhora, o que caracteriza cerceamento de defesa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação da nulidade dos atos, com a consequente devolução dos valores bloqueados. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 42. Os resultados da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD foram juntados no evento 44, informando a constrição parcial de valores. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a alegada nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do novo procurador da parte executada. A decisão proferida no evento 28 foi categórica ao determinar: "Proceda-se à anotação do novo patrono da parte executada, conforme requerido e substabelecimento juntado (evento 21), devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado Pablo Magalhães de Assis, OAB/GO 33.880, sob pena de nulidade." A ausência de cadastramento do advogado, conforme determinado, e a consequente falta de intimação dos atos subsequentes, notadamente da ordem de penhora (ev. 38) e de sua efetivação (ev. 44), viola frontalmente o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao estabelecer que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento acarreta a nulidade do ato. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios, este não merece prosperar. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do incidente. No caso, a nulidade decorreu de falha exclusiva da serventia judicial, que não cumpriu a determinação de cadastramento do novo advogado, não podendo tal ônus ser imputado ao exequente, que não concorreu para o vício. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada no evento 39 para: a) DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da decisão do evento 28; b) DETERMINAR, como consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada LOURENNY RODRIGUES SILVA (CPF: 017.122.481-70), conforme detalhado nos documentos do evento 44. Expeça-se, via SISBAJUD, a respectiva ordem de cancelamento da penhora e liberação dos valores; c) INDEFERIR o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação a este incidente. Após, intime-se a parte executada sobre a decisão de evento 28. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

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