2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5638493-77.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adarcy Evangelista Do Carmo CPF/CNPJ: 352.666.601-63 Polo passivo: Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, denota-se que, nos termos da certidão de evento 6 e da decisão de evento 7, foi oportunizada à parte autora manifestação acerca de eventual conexão, continência ou litispendência entre o presente feito e os processos nºs 5638309-24.2026.8.09.0064 (contrato nº 354008059-9), 5638472-04.2026.8.09.0064 (contrato nº 343337919-9), 5638482-48.2026.8.09.0064 (contrato nº 340528756-0), 5638486-85.2026.8.09.0064 (contrato nº 339383881-2), 5638513-68.2026.8.09.0064 (contrato nº 325135892-9) e 5638501-54.2026.8.09.0064 (contrato nº 317065238-6), todos tramitando perante este mesmo Juízo, ajuizados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, Banco Pan S.A., com fundamento na alegada contratação não autorizada de empréstimos consignados distintos, descontados do mesmo benefício previdenciário. Em atenção à determinação, a parte autora manifestou-se (evento 12) no sentido de que, conquanto identificadas as mesmas partes em todos os feitos, cada ação versaria sobre contrato distinto, o que afastaria a identidade de pedido e de causa de pedir apta a configurar litispendência (art. 337, § 2º, do CPC), requerendo o regular prosseguimento do feito sem reunião. Tal circunstância, contudo, não afasta a conexão entre os feitos, tampouco a necessidade de sua reunião para julgamento conjunto. Com efeito, todas as ações são propostas pelo mesmo autor, contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir remota, variando exclusivamente o contrato individualmente impugnado em cada demanda. A tese jurídica sustentada, os fundamentos de fato e de direito invocados e os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e reparação por danos morais são substancialmente idênticos em todas as ações, distinguindo-se tão somente quanto ao número do contrato discutido. Nesse contexto, o julgamento fracionado e simultâneo de demandas com tal grau de identidade subjetiva e de tese jurídica gera risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, notadamente quanto à caracterização do dano moral, à dinâmica fática da alegada fraude e à própria condição de hipervulnerabilidade do autor, o que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de determinar a emenda à petição inicial para unificação dos pedidos em uma única demanda, pois já houve a prática de atos processuais em parte dos processos correlatos. Tal circunstância inviabiliza a determinação de emenda unificadora, sob pena de tumulto processual e de prejuízo aos atos de citação, defesa e instrução eventualmente já praticados de forma válida em cada um dos autos. A medida processual adequada à espécie é, portanto, a reunião dos feitos por apensamento, para julgamento conjunto perante o juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, preservando-se a validade dos atos processuais já praticados em cada um dos processos a serem reunidos. Diante do exposto, afasto a alegação da parte autora quanto à ausência de conexão entre os feitos, e reconheço, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, a conexão entre o presente processo e os processos nºs 5638309-24.2026.8.09.0064, 5638472-04.2026.8.09.0064, 5638482-48.2026.8.09.0064, 5638486-85.2026.8.09.0064, 5638513-68.2026.8.09.0064 e 5638501-54.2026.8.09.0064. DETERMINO o apensamento dos referidos feitos. Gratuidade de justiça Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora pelo Eg. TJGO. Ônus da Prova Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). No caso em exame há congruência dos fatos alegados na exordial e a dificuldade do consumidor na produção de provas. Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1 Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos ao CACE. 5.2 Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3 Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.