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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5638319-10.2026.8.09.0051 Parte Autora: Johnathan Montez Gomes Andrade De Moura Parte Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOHNATHAN MONTEZ GOMES ANDRADE DE MOURA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados (evento n. 01). Em sua inicial, a parte autora alega que teve seu nome negativado pela ré, em razão de dívida que desconhece, e que não recebeu cobrança. Verbera que as inscrições se referem aos contratos indicados na inicial sob os n. 2023107449774, 2023107449769, 2023107449783, 2023107449763, 2023107449781, 2023107449782 e 2023107449784. Ao final, pugnou pelo seguinte: a) o deferimento de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes; b) o deferimento da gratuidade da justiça; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de débito; e) a condenação da ré a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferida tutela antecipada no evento de n. 07, sendo que na ocasião foi deferida a inversão do ônus da prova. No evento de n. 14 a parte ré sustentou o seguinte: a) litigância abusiva do advogado da parte autora, com a condenação a litigância de má-fé; b) da licitude na negativação, ao argumento que o autor foi titular da unidade consumidora sob o n. 52400601216, no período de 08.07.2020 a 24.07.2023; c) juntou requerimento de instalação, assinado presumidamente pelo autor; d) apresentou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento de R$ 529,04 (quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos); e) requer a improcedência dos pedidos. Foi juntada a consulta do SERASA na mov. 15. O autor apresentou impugnação a contestação na mov. 21. É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. A parte ré suscita, em sede preliminar, o reconhecimento de litigância abusiva e advocacia predatória, pleiteando a condenação da parte autora e, de seu advogado nas penas de litigância de má-fé. A tese da defesa sustenta que a presente demanda é fruto de ajuizamento massificado visando ao enriquecimento ilícito mediante a alteração da verdade dos fatos, visto que a inicial negou a existência do débito. No que tange ao pedido de condenação do causídico, saliento que a pretensão não merece prosperar, uma vez que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), em seu art. 32, parágrafo único, estabelece de forma cristalina que a responsabilização do advogado por lide temerária exige apuração em ação própria. Assim, entendo que é incabível a condenação solidária do advogado do autor nas penas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua. Sendo assim, indefiro o pedido de responsabilidade do advogado nestes autos processuais, restando à parte interessada as vias ordinárias próprias para eventual apuração de conduta profissional irregular. Em compulso do feito, denota-se que a parte autora alega desconhecer a relação com a parte ré, que resultou na negativação do seu nome, motivo que requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral, bem como a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a parte ré, em contestação, apresentou o contrato da suposta solicitação de prestação de serviços, devidamente assinado presumidamente pela parte autora, no entanto, tal deslinde somente pode ser desfeito por meio de perícia grafotécnica, a fim de constatar se a assinatura aposta no referido documento é ou não da parte autora. Outrossim, em sede de impugnação, a parte autora continua alegando que desconhece qualquer relação com a instituição ré. Assim, percebe-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente demanda reveste-se claramente de complexidade. Isso porque para uma sentença precisa e justa, seria mister, no mínimo, a realização da referida perícia, visto que a simples análise, a olho nu, da assinatura aposta, não é possível dirimir a lide. Ademais, de qualquer modo que a realização da própria perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. Para a verificação de fraude nas assinaturas, por meio de perícia grafotécnica é necessário a apresentação do respectivo contrato, com a consequente realização da respectiva perícia. II. Em razão da maior complexidade da matéria, tal procedimento encontra óbice no rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 9.099/95 CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04861784320188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) (Grifei). Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais, v.g.: "Enunciado 54- a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Assim, sendo complexo no caso vertente o objeto, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, levando ainda em consideração os fatos trazidos ao caderno processual, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, conforme vem entendendo as Turmas Recursais. Diante do exposto, em face da citada complexidade, de ofício, reconheço a incompetência desse Juízo, ao passo que DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, facultando às partes demandarem em uma das Varas Cíveis do juízo comum. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a109 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5638319-10.2026.8.09.0051 Parte Autora: Johnathan Montez Gomes Andrade De Moura Parte Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOHNATHAN MONTEZ GOMES ANDRADE DE MOURA em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados (evento n. 01). Em sua inicial, a parte autora alega que teve seu nome negativado pela ré, em razão de dívida que desconhece, e que não recebeu cobrança. Verbera que as inscrições se referem aos contratos indicados na inicial sob os n. 2023107449774, 2023107449769, 2023107449783, 2023107449763, 2023107449781, 2023107449782 e 2023107449784. Ao final, pugnou pelo seguinte: a) o deferimento de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes; b) o deferimento da gratuidade da justiça; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de débito; e) a condenação da ré a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferida tutela antecipada no evento de n. 07, sendo que na ocasião foi deferida a inversão do ônus da prova. No evento de n. 14 a parte ré sustentou o seguinte: a) litigância abusiva do advogado da parte autora, com a condenação a litigância de má-fé; b) da licitude na negativação, ao argumento que o autor foi titular da unidade consumidora sob o n. 52400601216, no período de 08.07.2020 a 24.07.2023; c) juntou requerimento de instalação, assinado presumidamente pelo autor; d) apresentou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento de R$ 529,04 (quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos); e) requer a improcedência dos pedidos. Foi juntada a consulta do SERASA na mov. 15. O autor apresentou impugnação a contestação na mov. 21. É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. A parte ré suscita, em sede preliminar, o reconhecimento de litigância abusiva e advocacia predatória, pleiteando a condenação da parte autora e, de seu advogado nas penas de litigância de má-fé. A tese da defesa sustenta que a presente demanda é fruto de ajuizamento massificado visando ao enriquecimento ilícito mediante a alteração da verdade dos fatos, visto que a inicial negou a existência do débito. No que tange ao pedido de condenação do causídico, saliento que a pretensão não merece prosperar, uma vez que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), em seu art. 32, parágrafo único, estabelece de forma cristalina que a responsabilização do advogado por lide temerária exige apuração em ação própria. Assim, entendo que é incabível a condenação solidária do advogado do autor nas penas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua. Sendo assim, indefiro o pedido de responsabilidade do advogado nestes autos processuais, restando à parte interessada as vias ordinárias próprias para eventual apuração de conduta profissional irregular. Em compulso do feito, denota-se que a parte autora alega desconhecer a relação com a parte ré, que resultou na negativação do seu nome, motivo que requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral, bem como a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a parte ré, em contestação, apresentou o contrato da suposta solicitação de prestação de serviços, devidamente assinado presumidamente pela parte autora, no entanto, tal deslinde somente pode ser desfeito por meio de perícia grafotécnica, a fim de constatar se a assinatura aposta no referido documento é ou não da parte autora. Outrossim, em sede de impugnação, a parte autora continua alegando que desconhece qualquer relação com a instituição ré. Assim, percebe-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente demanda reveste-se claramente de complexidade. Isso porque para uma sentença precisa e justa, seria mister, no mínimo, a realização da referida perícia, visto que a simples análise, a olho nu, da assinatura aposta, não é possível dirimir a lide. Ademais, de qualquer modo que a realização da própria perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. Para a verificação de fraude nas assinaturas, por meio de perícia grafotécnica é necessário a apresentação do respectivo contrato, com a consequente realização da respectiva perícia. II. Em razão da maior complexidade da matéria, tal procedimento encontra óbice no rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 9.099/95 CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04861784320188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) (Grifei). Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais, v.g.: "Enunciado 54- a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Assim, sendo complexo no caso vertente o objeto, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, levando ainda em consideração os fatos trazidos ao caderno processual, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, conforme vem entendendo as Turmas Recursais. Diante do exposto, em face da citada complexidade, de ofício, reconheço a incompetência desse Juízo, ao passo que DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, facultando às partes demandarem em uma das Varas Cíveis do juízo comum. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. 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