Publicações do processo

Processo 5638294-83.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5638294-83.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Gessé Paranhos, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Gessé Paranhos em face do Município de Luziânia, autarquia municipal, para executar o acórdão de mérito transitado em julgado que manteve a sentença de procedência (mov. 26 e 58). O título executivo judicial condenou o ente público a realizar as avaliações funcionais anuais do servidor, a partir de 2016, para fins de promoção, e a pagar as diferenças retroativas decorrentes. No curso da execução, o Município apresentou o resultado de sua avaliação (mov. 87), concluindo pela inaptidão do servidor para as promoções nos anos de 2016 a 2021, sob o fundamento de que não foram apresentados certificados de cursos de aperfeiçoamento. Em decisão saneadora (mov. 94), este juízo homologou o resultado apresentado, ante a inércia do exequente em se manifestar no prazo concedido. Posteriormente, o exequente peticionou (mov. 99), arguindo que a avaliação realizada pelo Município é nula, por descumprir o comando judicial. Sustenta que o ente público, ao atribuir-lhe "nota zero" com base exclusiva na ausência de cursos, ignorou os demais critérios de desempenho previstos na Lei Municipal nº 3.293/2009 e no Decreto nº 537/2010 como iniciativa, produtividade e assiduidade, os quais deveriam ter sido analisados individualmente. Em resposta (mov. 106), o Município defende a legalidade do ato, afirmando que os requisitos para a promoção são cumulativos, de modo que a ausência de um deles inviabiliza o direito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia reside em definir se o ato administrativo que avaliou o desempenho do servidor (mov. 87) cumpriu fielmente o título executivo judicial, que determinou a observância da legislação de regência, ou se o violou ao deixar de analisar todos os critérios de desempenho nela previstos. O artigo 9º da Lei Municipal nº 3.293/2009 estabelece cinco requisitos para a promoção funcional por merecimento: I - aperfeiçoamento funcional (cursos); II - capacidade de iniciativa; III - produtividade; IV - assiduidade e pontualidade; e V - disciplina e urbanidade. A norma determina que a promoção será assegurada ao servidor que obtiver nota final igual ou superior a 60% do total máximo de pontos, "considerando-se os seguintes requisitos". A interpretação sistemática do dispositivo legal indica que a avaliação de desempenho deve, necessariamente, analisar e pontuar cada um dos cinco critérios listados, pois somente a partir da média dos pontos auferidos em todos eles é que se pode aferir se o servidor atingiu ou não o percentual mínimo para a promoção. A ausência de um dos requisitos (cursos) não autoriza a Administração a simplesmente ignorar os demais e atribuir uma nota global zero, sob pena de esvaziar o próprio propósito da avaliação de desempenho, que é aferir a performance do servidor de forma multifatorial. O ato administrativo de avaliação, portanto, deve ser motivado e fundamentado na análise de todos os critérios legais. Ao se omitir quanto à análise dos incisos II a V do artigo 9º da referida lei, o Município de Luziânia praticou ato administrativo com vício de motivação e em desacordo com o título executivo judicial, que expressamente determinou a observância da legislação correlata. A preclusão reconhecida na decisão de mov. 94 não pode convalidar ato que afronta a coisa julgada material, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo no processo de execução. Portanto, a impugnação do exequente merece acolhida, devendo a avaliação funcional referente aos anos de 2016 a 2021 ser refeita, desta vez com a análise e pontuação de todos os critérios estabelecidos em lei. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente na movimentação 99 para, em razão de vício de motivação e descumprimento do título executivo judicial, DECLARAR a nulidade do ato administrativo de avaliação de desempenho referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, juntado na movimentação 87, tornando sem efeito, por consequência, a decisão de movimentação 94 que o homologou; b) DETERMINO que o Município de Luziânia, no prazo de 30 (trinta) dias, realize nova avaliação de desempenho do servidor Gessé Paranhos para os períodos de 2016 a 2021, analisando e pontuando todos os critérios estabelecidos no artigo 9º da Lei Municipal nº 3.293/2009 e no Decreto nº 537/2010, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) Cumprida a nova avaliação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova deliberação sobre o prosseguimento do feito para a fase de pagamento. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ