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5638291-74.2024.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5638291-74.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Maykon Deivyd Medeiros Dos Santos Promovido: Taguatur Taguatinga Transportes E Turismo Ltda 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, estéticos, materiais e decorrentes de redução da capacidade laboral proposta por Maykon Deivyd Medeiros dos Santos em face de Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. e, posteriormente, de American Life Companhia de Seguros, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 11 de abril de 2024, por volta das 14h38min, trafegava em sua motocicleta Honda/CG 160 Start, prata, ano/modelo 2022, placa SGO-9E03, pela GO-520, KM 03, no trecho de entroncamento GO-425 a Lago Azul, Loteamento Lunabel 3, Novo Gama/GO, quando o ônibus M. Benz/Induscar Apache U, azul, ano 2016, placa PQW-7452, pertencente à requerida Taguatur e conduzido por seu preposto, teria realizado retorno e abalroado a motocicleta, ocasionando a queda do autor no fluxo contrário da via. Em razão do acidente, afirma ter sofrido fratura do tornozelo direito e escoriações corporais. Requereu, liminarmente, o pagamento de pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até o julgamento do mérito. Ao final, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 30.000,00, restituição de R$ 6.219,25 referente aos reparos da motocicleta, pensão mensal proporcional à invalidez apurada em perícia, com possibilidade de pagamento em parcela única ou, sucessivamente, de forma mensal e vitalícia, reajustada proporcionalmente ao salário mínimo, além da constituição de capital, da produção de prova pericial e dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão do evento 7, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar de pensionamento. No evento 18, a requerida Taguatur apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e requereu a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou não ter sido demonstrada conduta ilícita de seus prepostos nem a existência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no evento 23. Embora tenha sido tentada a composição, as partes não celebraram acordo, conforme registrado no evento 31. No evento 30, a requerida Taguatur requereu a produção de prova oral, com a oitiva do autor e das testemunhas por ela indicadas: Alan Aristides, condutor do ônibus, e Valéria Carvalho dos Santos, cobradora. No evento 33, o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, inclusive com a oitiva do preposto da concessionária que conduzia o ônibus na ocasião do acidente, a fim de esclarecer e ratificar a dinâmica do sinistro. Requereu, ainda, a reconstituição do acidente, reiterou o pedido de perícia médica ortopédica para apuração do grau de invalidez e indicou como testemunha Maikon Douglas Alves da Silva, além do motorista e da cobradora já qualificados pela requerida. A decisão do evento 37 deferiu a denunciação da lide, determinando a inclusão da seguradora American Life Companhia de Seguros no polo passivo. No evento 47, a litisdenunciada apresentou contestação, sustentando que sua responsabilidade estaria limitada ao capital segurado e às coberturas contratadas, com necessidade de apuração de eventual saldo em liquidação. Defendeu que eventual condenação deveria ser enquadrada na cobertura de danos corporais e alegou não ter sido contratada cobertura para danos estéticos, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no evento 53. Na decisão saneadora do evento 55, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, delimitada como questão controvertida a existência de nexo causal entre as sequelas alegadas e o acidente, distribuído o ônus da prova e reconhecida a pertinência da análise da responsabilidade civil e do dever de ressarcimento. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova oral e inicialmente designada audiência de instrução e julgamento para 16 de abril de 2025, posteriormente retirada de pauta em razão da necessidade de realização da perícia médica. No evento 63, o autor requereu audiência de conciliação com a participação da seguradora, a realização da perícia médica anteriormente postulada e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação. Na decisão do evento 65, foi indeferida a audiência de conciliação com a seguradora, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por equiparação e deferida a inversão do ônus da prova. Também foi deferida a perícia médica ortopédica, nomeado perito, arbitrados honorários periciais e determinada a adoção das providências necessárias à realização do exame. A audiência de instrução foi retirada de pauta até a conclusão da prova pericial. No evento 69, a seguradora requereu a produção de prova documental mediante expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, para confirmação de eventual recebimento de seguro DPVAT, e ao INSS, para confirmação de eventual recebimento de benefício previdenciário. No evento 71, apresentou quesitos à perícia médica. No evento 72, a requerida Taguatur apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Dr. Luiz Carlos Gimenes, requerendo a apuração da existência, extensão, natureza e repercussão funcional de eventual incapacidade, bem como de possíveis sequelas estéticas, condições preexistentes, tratamentos e possibilidade de reabilitação. O laudo pericial foi juntado no evento 89. O perito concluiu que as lesões — fratura bimaleolar do tornozelo direito, submetida a procedimento cirúrgico — decorrem exclusivamente do acidente, constatando incapacidade parcial e definitiva, com perda funcional de grau leve, estimada em 25% no tornozelo direito. Registrou que o autor está parcialmente apto para o trabalho, com limitação para atividades que exijam grande esforço físico, que não foram identificadas sequelas estéticas relevantes e que houve afastamento pelo INSS por oito meses. No evento 97, a Taguatur impugnou o laudo pericial, sustentando que o percentual de 25% seria desproporcional e que não teriam sido apresentadas medições objetivas suficientes. Requereu esclarecimentos, reavaliação ou, subsidiariamente, nova perícia. No evento 98, a seguradora manifestou-se sobre o laudo, defendendo que a incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação afastariam o pensionamento vitalício integral, além de reiterar a ausência de comprovação dos demais danos. No evento 99, o autor defendeu a validade e a imparcialidade do laudo, a adequação do percentual apurado, a existência de incapacidade permanente para suas atividades habituais e a desnecessidade de nova perícia. No evento 108, foi apresentado laudo pericial complementar, no qual o perito esclareceu que, pela aplicação da Tabela SUSEP, o cálculo resultaria em 25% de valoração sobre 20% previstos para o segmento, totalizando 5%, e reafirmou a possibilidade de reabilitação profissional. No evento 110, a Taguatur voltou a impugnar a conclusão pericial, especialmente quanto ao percentual de incapacidade, requerendo a apreciação do parecer de seu assistente técnico e, se necessário, a realização de nova perícia. No evento 114, o autor reiterou a validade do laudo e dos esclarecimentos, defendeu a incapacidade parcial e permanente e a incidência do art. 950 do Código Civil, além de requerer o prosseguimento do feito para julgamento dos pedidos. Na decisão do evento 116, foi rejeitada a impugnação ao laudo e homologados o laudo pericial e seus esclarecimentos, reconhecendo-se que as questões relacionadas à força probante e à quantificação da incapacidade se confundem com o mérito. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na realização da audiência de instrução anteriormente deferida. No evento 150, a requerida Taguatur informou não ter interesse na designação da audiência de instrução e julgamento e requereu o julgamento conforme o estado do processo. No evento 151, o autor reiterou ser essencial a realização da audiência de instrução e julgamento, ratificando o pedido formulado no evento 33 e requerendo a designação do ato. Certificou-se, no evento 152, o decurso do prazo da seguradora American Life Companhia de Seguros. É o relatório. Decido. 2. A prova oral foi requerida tempestivamente e permanece pertinente à controvérsia delimitada no saneamento, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à conduta do motorista do ônibus e às circunstâncias do sinistro. Embora a perícia médica tenha esclarecido a existência e a extensão das lesões, a prova pericial não substitui a prova destinada à reconstrução da dinâmica do evento e à apuração da responsabilidade civil. A oitiva do autor, do condutor e da cobradora do ônibus mostra-se útil para o esclarecimento dos fatos ainda controvertidos (art. 357, II e V, do CPC). Ademais, a prova oral foi expressamente requerida pela Taguatur no evento 30 e pelo autor no evento 33. O pedido do autor foi reiterado no evento 151, enquanto a ausência de interesse manifestada pela Taguatur não impede a realização do ato, sobretudo porque a parte autora mantém interesse na produção da prova e há testemunhas indicadas por ambas as partes. Assim, deve ser deferida a produção de prova oral, com a oitiva do autor, se requerido e regularmente intimado para depoimento pessoal, e das testemunhas arroladas, observados os limites legais e a possibilidade de adequação dos róis no prazo ora fixado. 3. Diante do avanço das obras de reforma do prédio do Fórum desta Comarca e o consequente fechamento total do edifício, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026 às 16 horas , a ser realizada excepcionalmente na modalidade virtual, via plataforma Zoom, por meio do seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, adequem ou ratifiquem seus róis, sob pena de preclusão. O número de testemunhas deve observar os limites previstos no art. 357, §6º, do CPC. Compete aos advogados, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela intimação das testemunhas por eles arroladas, indicando-lhes data, forma de comparecimento, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo se requerido nos termos do §4º do mesmo artigo; A não apresentação das testemunhas na audiência, quando assumido o compromisso de conduzi-las, ou a ausência de intimação na forma devida, será interpretada como desistência tácita da oitiva; Para a viabilidade do ato, as partes e seus patronos deverão observar rigorosamente as seguintes diretrizes: Instalação e Teste: É obrigatória a instalação prévia do aplicativo Zoom Meetings no smartphone ou computador de quem for participar. Conexão e Hardware: O participante deverá garantir acesso à rede de internet satisfatória. Em observância ao princípio da celeridade e para evitar o retardamento do ato, é imprescindível que o áudio e o vídeo do aparelho utilizado sejam testados previamente. As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal com foto. Todos os participantes do ato processual deverão zelar por comportamento compatível com a solenidade do ato, ambiente adequado, câmera ligada e vestimenta apropriada, conforme previsto na Resolução CNJ n. 465/2022, sob pena de suspensão da audiência. As testemunhas deverão ser cientificadas de que, durante o ato, deve ser respeitada a incomunicabilidade (Art. 456 do CPC). Tal condição deverá ser demonstrada visualmente ao Juízo no momento da oitiva, mediante a exibição do ambiente em que a testemunha se encontra, assegurando que não há terceiros no local ou acesso a depoimentos anteriores, sob pena de preclusão e perda da prova pretendida, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, se for o caso. Havendo pedido de depoimento pessoal, promova a intimação da parte de forma pessoal (CPC, art. 385 § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito Instruções para ativação do microfone: (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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