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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5638287-05.2026.8.09.0051 Exequente: Uto Representacao De Alimentos Ltda Executado(a): Isabel Cristina De Moura SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Uto Representacao De Alimentos Ltda em face de Isabel Cristina De Moura, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução. Em impugnação, o exequente refuta o alegado. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a penhora é pressuposto para oposição dos embargos à execução. Tal entendimento já foi objeto de discussão no âmbito dos Juizados Especiais, resultando no Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro/Vitória/ES)." Assim, tendo em vista disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. Desta forma, os embargos executórios, independentemente da nomenclatura que se dê à peça, devem ser apresentados após a realização efetiva da penhora para processamento dos embargos à execução. Por conseguinte, verificado nos autos que inexiste penhora e a parte executada/embargante não promoveu a garantia do juízo, devem ser extintos os embargos à execução sem resolução do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, em razão de inexistência de garantia, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5638287-05.2026.8.09.0051 Exequente: Uto Representacao De Alimentos Ltda Executado(a): Isabel Cristina De Moura SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Uto Representacao De Alimentos Ltda em face de Isabel Cristina De Moura, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução. Em impugnação, o exequente refuta o alegado. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a penhora é pressuposto para oposição dos embargos à execução. Tal entendimento já foi objeto de discussão no âmbito dos Juizados Especiais, resultando no Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro/Vitória/ES)." Assim, tendo em vista disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. Desta forma, os embargos executórios, independentemente da nomenclatura que se dê à peça, devem ser apresentados após a realização efetiva da penhora para processamento dos embargos à execução. Por conseguinte, verificado nos autos que inexiste penhora e a parte executada/embargante não promoveu a garantia do juízo, devem ser extintos os embargos à execução sem resolução do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, em razão de inexistência de garantia, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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